TRT20190404 04/04/2019 -Pág. 3795 -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário
2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
mesmo reclamar, uma vez que os encarregados eram orientados a
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2.2.6 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
dizer que caso não quisessem trabalhar havia muitas pessoas
precisando de emprego".
Requer a recorrente a reforma da sentença que a condenou ao
pagamento de honorários advocatícios ao sindicato autor. Cita a
A sentença condenou a reclamada ao pagamento de R$10.000,00.
Súmula nº 463 do TST e pontua que "Além de não haver
Fundamentou o juízo que "os fatos trazidos à apreciação por este
procuração específica, também não há nos autos prova de que os
Juízo, sistematizados, traduzem a ocorrência de conduta imprópria
substituídos perceberiam salário inferior ao dobro do mínimo legal,
da reclamada, levando à convicção de que realmente houve, por
muito menos declaração de que não poderiam demandar sem
parte desta, conduta ilícita contra a dignidade e integridade psíquica
prejuízo do próprio sustento ou da família, conforme Leis 7.115/83 e
do reclamante, porquanto a prova dos autos denuncia que a
7.510/86"; que não se trata de assistência judiciária, mas
reclamada se valeu de expediente fraudulento, relativamente ao
substituição processual.
suposto transporte público municipal, para se eximir do pagamento
de horas de percurso, bem como promoveu exigência de trabalho
Sucessivamente, requer a redução do percentual arbitrado para
em labor extraordinário em situação de trabalho em ambiente
10%.
insalubre, e ainda deixou de permitir o gozo regular de intervalo
intrajornada e de pausa de recuperação térmica, o que se mostra
A matéria encontra-se estabelecida nos arts. 14 e 16 da Lei n.
suficiente para reconhecer a ocorrência de dano à personalidade do
5.584/70:
empregado".
Art. 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se
Em suas razões, a empresa recorrente sustenta que "as alegações
refere a Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo
do Sindicato autor não restaram comprovadas, o que é consectário
Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.
lógico da improcedência de todos os pleitos anteriores"; que "não
merece prosperar a condenação imposta, pois não há qualquer
Art. 16. Os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão
pressuposto elementar para a ocorrência da responsabilidade civil
em favor do Sindicato assistente.
do empregador por danos morais e constatação de fato
potencialmente capaz de causar lesão ao patrimônio imaterial do
O item III da Súmula nº 219 e o art. 5.º da Instrução Normativa nº
trabalhador".
27, ambas do TST, amparam a sucumbência de pagamento de
honorários advocatícios aos entes sindicais nas lides que não
Ao exame.
derivem da relação de emprego, "in verbis":
Não há, na hipótese, comprovação de labor excessivo de modo a
Súmula nº 219 do TST
comprometer a condição física do substituído; sequer houve provas
de danos a sua saúde. A alegada pressão sofrida também não foi
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação
demonstrada.
do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno
realizada em 15.03.2016) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17,
Outrossim, embora o sistema de compensação de horas adotado
18 e 21.03.2016
pela empresa tenha sido considerado inválido, vários foram os dias
em que a jornada do substituído foi reduzida ou inexistiu o labor.
(...)
Na hipótese deveria haver a equivoca demonstração do dano, não
III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que
sendo este "in re ipsa", o que não ocorreu.
o ente sindical figure como substituto processual e nas lides
que não derivem da relação de emprego. (grifou-se)
Nesse contexto, dá-se provimento ao apelo para julgar
improcedente o pedido de danos morais, reformando-se a sentença
Art. 5º da Instrução Normativa n. 27 do TST: Exceto nas lides
no particular.
decorrentes da relação de emprego, os honorários
advocatícios são devidos pela mera sucumbência. (grifou-se)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132467