TRT20190404 04/04/2019 -Pág. 2252 -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário
2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
equivalente, em conformidade com o inciso VIII do artigo 114 da
2252
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Constituição Federal.
Responderá a parte reclamada pelo pagamento dos juros de mora
O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia,
até a data do efetivo pagamento dos valores devidos,
deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com
independente da data em que eventualmente venha a efetuar o
observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no
depósito da condenação.
momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne
Por força do artigo 883 da CLT, regra geral, os juros de mora serão
disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento
calculados a partir da data em que foi ajuizada a ação.
(parágrafo 1o. do artigo 7o. da Lei 7.713/88 e artigo 46 da Lei
Excetuam-se da regra geral as denominadas parcelas vincendas,
8.541/92).
ou seja, aquelas que porventura tenham a sua exigibilidade
Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte
superveniente à propositura da ação, hipótese em que os juros de
será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros:
moradeverão ser calculados de forma regressiva. De igual sorte,
exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no.
não se aplica a mencionada regra geral às eventuais indenizações
3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do
por danos com indicação de valores já fixados em expressão
empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei
monetária atual, hipótese em que os juros de mora deverão ser
9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre
calculados a partir da data da prolação desta decisão.
as parcelas objeto da presente condenação (independente da
Ademais, os referidos juros de mora incidirão sobre a importância
natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório
da condenação já corrigida monetariamente nos termos da Súmula
conferido pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C.
200 do C. TST, calculados na base de 1% a.m. (um por cento ao
TST).
mês), de forma simples (não capitalizados), e aplicados pro rata
Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao
die, nos termos do parágrafo 1o. do artigo 39 da Lei 8.177/91.
ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na
Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito
fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente
exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo
auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da
de forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do artigo
Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das
354 do Código Civil.
regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011. Já os
O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido
eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do
monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba
recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de
até a data do efetivo pagamentodos valores devidos,
opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na
independente da data em que a reclamada eventualmente venha a
declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na
efetuar o depósito da condenação.
fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no artigo
Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-
7º, inciso XVII, da Constituição e no artigo 143 da Consolidação das
se o termo "a quo" na data do vencimento de cada obrigação, ou
Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados
seja, a partir do momento em que cada prestação se torna
individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos
exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não
ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado
efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e
com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela
Súmula 381 do C. TST).
progressiva (respectivamente artigos 620 e 638, I do Decreto no.
Excetuam-se da regra geral as eventuais indenizações deferidas
3.000/99).
por danos, eis que não dizem respeito à obrigação contratual stricto
O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado
sensu. Assim,como a respectiva apuração dos danos indica valores
até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao
já fixados em expressão monetária atual, devem ser corrigidas a
mês da disponibilização do pagamento (artigo 70, inciso I, alínea 'd'
partir data da prolação desta decisão.
da Lei 11.196/2005). Por derradeiro, deverão ser comprovados nos
Nesse aspecto, para a correção dos valores deverá ser observada a
autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no
correção monetária pela TR mensal, pro rata die, em consonância
prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de
com a Lei 8.660/93. No procedimento da atualização monetária,
expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada
deverá ser utilizada a tabela única de atualização de débitos
das providências cabíveis.
trabalhistasa que alude a Resolução no. 8/2005 do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132464