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    TRT20190404 - 2696/2019 - Folha 2252

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    TRT20190404 04/04/2019 -Pág. 2252 -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

    Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário ● 04/04/2019 ● Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

    2696/2019
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019

    Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

    equivalente, em conformidade com o inciso VIII do artigo 114 da

    2252

    DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

    Constituição Federal.

    Responderá a parte reclamada pelo pagamento dos juros de mora

    O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia,

    até a data do efetivo pagamento dos valores devidos,

    deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com

    independente da data em que eventualmente venha a efetuar o

    observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no

    depósito da condenação.

    momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne

    Por força do artigo 883 da CLT, regra geral, os juros de mora serão

    disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento

    calculados a partir da data em que foi ajuizada a ação.

    (parágrafo 1o. do artigo 7o. da Lei 7.713/88 e artigo 46 da Lei

    Excetuam-se da regra geral as denominadas parcelas vincendas,

    8.541/92).

    ou seja, aquelas que porventura tenham a sua exigibilidade

    Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte

    superveniente à propositura da ação, hipótese em que os juros de

    será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros:

    moradeverão ser calculados de forma regressiva. De igual sorte,

    exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no.

    não se aplica a mencionada regra geral às eventuais indenizações

    3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do

    por danos com indicação de valores já fixados em expressão

    empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei

    monetária atual, hipótese em que os juros de mora deverão ser

    9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre

    calculados a partir da data da prolação desta decisão.

    as parcelas objeto da presente condenação (independente da

    Ademais, os referidos juros de mora incidirão sobre a importância

    natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório

    da condenação já corrigida monetariamente nos termos da Súmula

    conferido pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C.

    200 do C. TST, calculados na base de 1% a.m. (um por cento ao

    TST).

    mês), de forma simples (não capitalizados), e aplicados pro rata

    Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao

    die, nos termos do parágrafo 1o. do artigo 39 da Lei 8.177/91.

    ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na

    Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito

    fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente

    exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo

    auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da

    de forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do artigo

    Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das

    354 do Código Civil.

    regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011. Já os

    O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido

    eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do

    monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba

    recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de

    até a data do efetivo pagamentodos valores devidos,

    opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na

    independente da data em que a reclamada eventualmente venha a

    declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na

    efetuar o depósito da condenação.

    fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no artigo

    Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-

    7º, inciso XVII, da Constituição e no artigo 143 da Consolidação das

    se o termo "a quo" na data do vencimento de cada obrigação, ou

    Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados

    seja, a partir do momento em que cada prestação se torna

    individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos

    exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não

    ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado

    efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e

    com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela

    Súmula 381 do C. TST).

    progressiva (respectivamente artigos 620 e 638, I do Decreto no.

    Excetuam-se da regra geral as eventuais indenizações deferidas

    3.000/99).

    por danos, eis que não dizem respeito à obrigação contratual stricto

    O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado

    sensu. Assim,como a respectiva apuração dos danos indica valores

    até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao

    já fixados em expressão monetária atual, devem ser corrigidas a

    mês da disponibilização do pagamento (artigo 70, inciso I, alínea 'd'

    partir data da prolação desta decisão.

    da Lei 11.196/2005). Por derradeiro, deverão ser comprovados nos

    Nesse aspecto, para a correção dos valores deverá ser observada a

    autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no

    correção monetária pela TR mensal, pro rata die, em consonância

    prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de

    com a Lei 8.660/93. No procedimento da atualização monetária,

    expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada

    deverá ser utilizada a tabela única de atualização de débitos

    das providências cabíveis.

    trabalhistasa que alude a Resolução no. 8/2005 do Conselho
    Superior da Justiça do Trabalho.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 132464

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