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    TRT20 - 3669/2023 - Folha 336

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    « 336 »
    TRT20 23/02/2023 -Pág. 336 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

    Judiciário ● 23/02/2023 ● Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

    3669/2023
    Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2023

    - NASSAL NASCIMENTO E SALES CONSTRUCAO LTDA

    336

    4460dc0), intime-se a devedora pelo DEJT, na pessoa do seu
    patrono, para cumprir a sentença, devendo pagar o débito no prazo
    de 15 dias, conforme estabelece o art. 513, §2°, inciso I, do CPC

    PODER JUDICIÁRIO

    ora aplicado ao processo trabalhista, ou garantir a execução, sob

    JUSTIÇA DO

    pena de penhora.
    Valor remanescente do débito: R$ 10.033,89, conforme cálculos Id
    #id:919b9a2.

    INTIMAÇÃO
    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0dacf7

    ARACAJU/SE, 23 de fevereiro de 2023.
    ARIEL SALETE DE MORAES JUNIOR

    proferida nos autos.

    Juiz do Trabalho Titular

    DECISÃO PJe:
    Intimem-se os recorridos para contra-arrazoar o RECURSO
    ORDINÁRIO interposto pelo(a) PRIMEIRA RECLAMADA (CHUBB).
    Após, registre-se no sistema o pagamento das custas processuais
    (R$2.112,00) e remeta-se a 2ª instância.
    ARACAJU/SE, 23 de fevereiro de 2023.

    Processo Nº ATSum-0000052-29.2022.5.20.0006
    RECLAMANTE
    JOYCE KELLE FILGUEIRA LIMA
    ADVOGADO
    CARLA CÉSAR DE OLIVEIRA(OAB:
    1612/SE)
    RECLAMADO
    CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS
    SORRIR SERGIPE LTDA
    ADVOGADO
    RODRIGO AUGUSTO GUEDES(OAB:
    320911/SP)

    ARIEL SALETE DE MORAES JUNIOR
    Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s)/Citado(s):
    - CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SERGIPE LTDA

    Processo Nº ATSum-0000052-29.2022.5.20.0006
    RECLAMANTE
    JOYCE KELLE FILGUEIRA LIMA
    ADVOGADO
    CARLA CÉSAR DE OLIVEIRA(OAB:
    1612/SE)
    RECLAMADO
    CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS
    SORRIR SERGIPE LTDA
    ADVOGADO
    RODRIGO AUGUSTO GUEDES(OAB:
    320911/SP)
    Intimado(s)/Citado(s):

    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO

    INTIMAÇÃO

    - JOYCE KELLE FILGUEIRA LIMA

    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a507c7
    proferido nos autos.
    DECISÃO-PJe
    PODER JUDICIÁRIO

    1. Considerando o disposto na segunda parte do §1º do art. 899 da

    JUSTIÇA DO

    CLT, considerando, ainda, que já houve o trânsito em julgado da
    sentença líquida proferida nos presentes autos, libera-se o depósito

    INTIMAÇÃO
    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a507c7
    proferido nos autos.
    DECISÃO-PJe
    1. Considerando o disposto na segunda parte do §1º do art. 899 da
    CLT, considerando, ainda, que já houve o trânsito em julgado da
    sentença líquida proferida nos presentes autos, libera-se o depósito
    recursal em favor da autora. Valor atualizado do depósito nesta
    data: R$ 5.848,03. Registrado o pagamento para fins estatísticos.
    1.1. Deve a Secretaria expedir o alvará via SISCONDJ para a conta
    informada na petição retro (#id:128d79d).
    2. Considerando que os atos processuais, independente da forma
    determinada, são considerados válidos quando, realizados de outro
    modo, atendam a finalidade essencial; considerando que a empresa
    ré tem advogado regularmente constituído nos autos (procuração Id
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 196545

    recursal em favor da autora. Valor atualizado do depósito nesta
    data: R$ 5.848,03. Registrado o pagamento para fins estatísticos.
    1.1. Deve a Secretaria expedir o alvará via SISCONDJ para a conta
    informada na petição retro (#id:128d79d).
    2. Considerando que os atos processuais, independente da forma
    determinada, são considerados válidos quando, realizados de outro
    modo, atendam a finalidade essencial; considerando que a empresa
    ré tem advogado regularmente constituído nos autos (procuração Id
    4460dc0), intime-se a devedora pelo DEJT, na pessoa do seu
    patrono, para cumprir a sentença, devendo pagar o débito no prazo
    de 15 dias, conforme estabelece o art. 513, §2°, inciso I, do CPC
    ora aplicado ao processo trabalhista, ou garantir a execução, sob
    pena de penhora.
    Valor remanescente do débito: R$ 10.033,89, conforme cálculos Id
    #id:919b9a2.

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