TRT20 24/03/2022 -Pág. 914 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
3439/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Março de 2022
914
NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO
CABIMENTO DA EXIGIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA
Diretor de Secretaria
SENTENÇA, INCLUSIVE NO TOCANTE AO "QUANTUM"
INDENIZATÓRIO. Restando sedimentada no presente processo
Processo Nº ROT-0000409-43.2021.5.20.0006
Relator
JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO
RECORRENTE
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
INTEGRADO PARA ACOES SOCIAIS
ADVOGADO
CARLOS FELIPE DOS SANTOS
LYRA(OAB: 22240/ES)
RECORRENTE
CELSE - CENTRAIS ELETRICAS DE
SERGIPE S.A.
ADVOGADO
Paulo Calumby Barretto(OAB:
2417/SE)
ADVOGADO
HEITOR GUIMARAES CAMPOS(OAB:
9768/SE)
RECORRIDO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
a configuração da contratação de funcionários mediante o
processo de "pejotização" por parte da primeira
acionada(INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
PARA AÇÕES SOCIAIS - IDEIAS), conforme invocado pelo
Órgão Ministerial, impõe-se preservar a decisão originária que
instituiu a obrigação de não fazer relativamente a essa prática
e, consequentemente, condenou as acionadas, solidariamente,
a quitarem a indenização por dano moral coletivo. Sentença
que se preserva, inclusive relativamente ao valor da
Intimado(s)/Citado(s):
indenização, por se afigurar esse quantitativo perfeitamente
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO PARA
ACOES SOCIAIS
adequado a mitigar os infortúnios retratados na presente
situação processual.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RELATÓRIO:
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO PARA AÇÕES
SOCIAIS - IDEIAS e CELSE - CENTRAIS ELÉTRICAS DE
PODER JUDICIÁRIO
SERGIPE S.A. recorrem ordinariamente da sentença (ID 93d4f8a)
JUSTIÇA DO TRABALHO
proferida pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Aracaju, nos autos
da Ação Civil Pública na qual litigam com MINISTÉRIO PÚBLICO
DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO.
AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA N°
0000409-43.2021.5.20.0006 PJe
ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU
PARTES:
RECORRENTES: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
INTEGRADO PARA AÇÕES SOCIAIS - IDEIAS E CELSE CENTRAIS ELÉTRICAS DE SERGIPE S.A.
RECORRIDOS: OS MESMOS E MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO DA 20ª REGIÃO
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO DO
NASCIMENTO
Contrarrazões pelo MPT sob ID 7a13fa1.
Autos em ordem e em pauta para julgamento.
VOTO:
DO CONHECIMENTO
Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade,
capacidade e interesse/sucumbência - e objetivas - recorribilidade,
adequação, tempestividade, representação processual e preparo -,
conheço dos apelos.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR
CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA IDEIAS,
SEGUNDA ACIONADA
Entendendo ter havido cerceamento ao seu direito de defesa, a
citada recorrente argumenta que:
"18.Conforme se verifica dos autos, NÃO FOI REALIZADA A
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, tendo sido a
sentença proferida sem que nenhuma prova oral fosse produzida.
EMENTA:
RECURSOS ORDINÁRIOS DAS ACIONADAS -AÇÃO CIVIL
PÚBLICA - CONTRATOS ATRAVÉS DE CNPJ ("PEJOTIZAÇÃO")
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS Código para aferir autenticidade deste caderno: 180172
19.Também não ha nos autos nenhuma decisão acerca de eventual
ônus da prova.
20.A distribuição do ônus da prova é simples, incumbindo a quem
alega a comprovação do mesmo.