TRT20 07/12/2020 -Pág. 3760 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
3116/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Dezembro de 2020
3760
Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer
PODER
do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, por
JUDICIÁRIO
maioria, negar-lhe provimento, vencida a Exma. Desembargadora
Relatora, que dava provimento para determinar a aplicação da
cláusula penal prevista no acordo de Id. bae7154, bem como a
PROCESSO nº 0000502-23.2018.5.20.0002 (AP)
correção monetária e aplicação de juros moratórios até a data do
AGRAVANTE: ANA MARIA SANTOS
efetivo pagamento, aplicando ainda astreintes em face da EMURB e
AGRAVADOS: SANTA CLARA CONSTRUÇÕES E
de seu presidente, de forma solidária.
INCORPORAÇÕES EIRELI - EPP, CONCERMA - CERQUEIRA E
Presidiu a sessão virtual o Exmo. Desembargador Jorge Antônio
MACHADO INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA - EPP,
Andrade Cardoso. Participaram o Exmo. Procurador do Ministério
EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZAÇÃO - EMURB
Público do Trabalho da 20ª Região Vanderlei Avelino Rodrigues,
E MUNICÍPIO DE ARACAJU
bem como os Exmos. DesembargadoresMaria das Graças
RELATOR
Monteiro Melo (Relatora),Fabio Túlio Ribeiro e Hider Torres do
DESEMBARGADOR FABIO TÚLIO CORREIA RIBEIRO
DESIGNADO
PARA
O
ACÓRDÃO:
Amaral (Juiz Convocado). OBS.: 1) Participou da sessão o Exmo.
Juiz do Trabalho Hider Torres do Amaral, convocado conforme Ato
SGP.PR Nº 027/2020; 2) Designado Relator para o Acórdão o
Exmo. Desembargador Fabio Túlio Ribeiro.
Sala de Sessões, 01 de dezembro de 2020.
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. PAGAMENTO DE VALOR OBJETO DE
ACORDO. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES E CLÁUSULA
FABIO TÚLIO CORREIA RIBEIRO
PENAL INDEVIDAS PELA EMPRESA PÚBLICA OU PELA
FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Relator Designado para o Acórdão
Considerando que aa autoridade administrativa está sujeita ao
ARACAJU/SE, 07 de dezembro de 2020.
princípio da legalidade estrita, e não demonstrada culpa por
parte da empresa pública ou do ente público, não há como
NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO
imputar-lhes responsabilidade relativamente ao
descumprimento do acordo, de modo que fossem condenados
a pagar astreintes ou multa decorrente de cláusula penal.
Processo Nº AP-0000502-23.2018.5.20.0002
Relator
FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO
AGRAVANTE
ANA MARIA SANTOS
ADVOGADO
DIEGO JOSÉ DE SOUZA(OAB:
6519/SE)
AGRAVADO
CONCERMA - CERQUEIRA E
MACHADO INCORPORACAO E
CONSTRUCAO LTDA - EPP
ADVOGADO
Thaís Passos de Carvalho(OAB: 2681A/SE)
AGRAVADO
SANTA CLARA CONSTRUCOES E
INCORPORACOES EIRELI - EPP
ADVOGADO
Thaís Passos de Carvalho(OAB: 2681A/SE)
TERCEIRO
EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E
INTERESSADO
URBANIZACAO - EMURB
TERCEIRO
MUNICIPIO DE ARACAJU
INTERESSADO
Agravo de petição da autora conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Transcrevo e aproveito o relatório constante do voto da Exma.
Desembargadora Maria das Graças Monteiro Melo, acatado por
esta Turma, de forma literal:
"ANA MARIA SANTOS interpõe Agravo de Petição da decisão
Intimado(s)/Citado(s):
proferida pela 9ª Vara do Trabalho de Aracaju, nos autos da ação
- CONCERMA - CERQUEIRA E MACHADO INCORPORACAO E
CONSTRUCAO LTDA - EPP
trabalhista por ela ajuizada em face de SANTA CLARA
CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI - EPP,
CONCERMA - CERQUEIRA E MACHADO INCORPORAÇÃO E
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160243