TRT20 20/10/2020 -Pág. 950 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
3083/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Outubro de 2020
950
violado em consequência da inércia, por determinado lapso
JOSE RICARDO DE ALMEIDA ARAUJO
temporal, do titular do direito e que tem por escopo assegurar a paz
Juiz do Trabalho Substituto
social e a segurança jurídica.
A prescrição intercorrente, por sua vez, é aquela que ocorre no
curso do processo de execução, quando há paralisação injustificada
do processo por mais de dois anos, em virtude da inércia do
exequente, o qual deixa de praticar os atos processuais que
somente lhe cabem.
Em que pese antiga divergência doutrinária e jurisprudencial quanto
a aplicação no processo do trabalho, o art. 11 da CLT agora prevê
Processo Nº ATOrd-0001949-74.2017.5.20.0004
AUTOR
MARIA ROSANETE DOS SANTOS
ADVOGADO
FERNANDO ALMEIDA DA SILVA
RIBEIRO(OAB: 4240/SE)
RÉU
CENCOSUD BRASIL COMERCIAL
LTDA
ADVOGADO
TIALA SORAIA DE FARIAS
GARCIA(OAB: 521-A/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ROSANETE DOS SANTOS
expressamente: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no
processo do trabalho no prazo de dois anos."
Ainda segundo o referido artigo "§ 1º A fluência do prazo
PODER
prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de
JUDICIÁRIO
cumprir determinação judicial no curso da execução."
Quanto a possibilidade de sua aplicação de ofício, também não
restou nenhuma dúvida, conforme "§ 2º A declaração da prescrição
INTIMAÇÃO
intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cf44c4
qualquer grau de jurisdição."
proferida nos autos.
O entendimento, agora legislado, confirmou a jurisprudência do STF
SENTENÇA
que em sua Súmula nº 327 do STF, sempre admitiu a prescrição
1. Observando-se o depósito judicial (#id:d746670), proceda a
intercorrente no curso do processo laboral.
Secretaria da Vara o recolhimento das contribuições
Este também já era o entendimento adotado em alguns julgados na
previdenciárias, dos valores devidos ao FGTS e libere-se à parte
jusrisprudência trabalhista, mesmo antes da alteração da CLT,
reclamante a quantia correspondente ao seu crédito líquido.
conforme ementas a seguir:
"Restando clara, in casu, a inércia do exequente que, por hiato de
2. Satisfeita a obrigação, julgo extinta execução, na forma do art.
924 , II do CPC.
tempo superior a dois anos, deixou de adotar qualquer providência
3. Cumpridas as determinações e não se verificando a existência de
no sentido de dar impulso eficiente ao procedimento executório,
valores vinculados ao feito, certifique-se e arquive-se
opera-se, irremediavelmente, a prescrição intercorrente, impondo-
definitivamente.
se validar a subsequente extinção do processo, acertadamente
ARACAJU/SE, 20 de outubro de 2020.
decretada ainda em sede de primeira instância. (TRT-20ª R. - AP
0120500-33.1991.5.20.0001 - Rel. Des. João Aurino Mendes Brito -
JOSE RICARDO DE ALMEIDA ARAUJO
DEJT. 15.07.2013 )"
Juiz do Trabalho Substituto
Ante o acima exposto, e comprovado nos autos que a paralisação
do processo executivo por mais de dois anos ocorreu por culpa
exclusiva do exequente, há de se declarar a prescrição
intercorrente e extinguir o processo com resolução do mérito, nos
termos do art. 924, V do CPC, e art. 11-A da CLT. Notifique-se.
Exclua-se o executado do BNDT.
Decorrido o prazo legal para recurso, arquive-se definitivamente o
feito.
ARACAJU/SE, 20 de outubro de 2020.
Processo Nº ATOrd-0039700-81.2006.5.20.0004
SINDICATO DOS EMP EM ESTAB
BANC NO EST DE SERGIPE
ADVOGADO
MARA CELE SANTOS SOUZA
FREITAS(OAB: 3846-A/SE)
RÉU
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
ADVOGADO
LORENA GONCALVES
SILVEIRA(OAB: 33154/BA)
ADVOGADO
LILIAN JORDELINE FERREIRA DE
MELO(OAB: 2814/SE)
ADVOGADO
GILSON LISBOA DE
ASSUNCAO(OAB: 22931/BA)
ADVOGADO
MÁRCIA FERNANDES DE
MORAES(OAB: 22442/BA)
PERITO
IVANILDO FRENZEL
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158057