TRT20 23/07/2020 -Pág. 1735 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
3022/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
1735
III- MÉRITO
PODER
DA OMISSÃO – DA LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO NA
JUDICIÁRIO
INICIAL
Alega o embargante que houve omissão no decisium, dado que não
se manifestou acerca do pedido quanto a limitação da condenação
INTIMAÇÃO
aos valores pleiteados na inicial. Requer a reforma da sentença, a
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
fim de que seja sanado o vício apresentado.
Sem razão o embargante. Decido.
PODER JUDICIÁRIO
Não há o que se falar em omissão na r. decisão, visto que este
JUSTIÇA DO TRABALHO
Juízo só esta adstrito aos pedidos alencados na exordial,
especificamente, ao objeto da ação e não aos valores ali colocados,
posto que há incidencia de juros e correção monetária. Sendo
Embargos de Declaração
assim, na maioria das vezes o valor da condenação supera aquele
transcrito na inicial.
Com isso, não restando evidenciada na decisão embargada
I – RELATÓRIO
nenhuma das hipoteses legais, bem como pelo fato da embargante
STARNAV SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, opõe EMBARGOS DE
utilizar-se de remédio jurídico inadequado, a rejeição dos Embargos
DECLARAÇÃO da decisão proferida por este Juízo nos autos da
é a medida que se impõe.
Reclamação Trabalhista ajuizada por NICOLAU AGRELO
MIRANDA NETO.
III – CONCLUSÃO
Devidamente notificado, o embargado apresentou defesa.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os EMBARGOS DE
Observados os pressupostos de admissibilidade, vieram os autos
DECLARAÇÃO opostos por STARNAV SERVIÇOS MARÍTIMOS
conclusos para julgamento.
LTDA, mantendo-se incólume o julgado.
II – FUNDAMENTAÇÃO
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. Prazo de lei.
Primeiramente, é imperativo salientar que as hipóteses de
cabimento de Embargos de Declaração são, exclusivamente, as
elencadas nos artigos 535 do CPC (art.1022 do NCPC) e 897-A da
CLT, não podendo ser acolhidos quando não se vislumbra na
ARACAJU/SE, 23 de julho de 2020.
decisão embargada a presença de omissão, contradição ou
obscuridade.
KAMILLA MENDES LAPORTE
Juiz do Trabalho Substituto
III- MÉRITO
Processo Nº ATOrd-0000993-84.2019.5.20.0005
AUTOR
NICOLAU AGRELO MIRANDA NETO
ADVOGADO
CLEYTON SILVA DANTAS(OAB:
7762/SE)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
RÉU
STARNAV SERVICOS MARITIMOS
LTDA.
ADVOGADO
MARCUS VINICIUS MENDES
MUGNAINI(OAB: 15939/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- NICOLAU AGRELO MIRANDA NETO
DA OMISSÃO – DA LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO NA
INICIAL
Alega o embargante que houve omissão no decisium, dado que não
se manifestou acerca do pedido quanto a limitação da condenação
aos valores pleiteados na inicial. Requer a reforma da sentença, a
fim de que seja sanado o vício apresentado.
Sem razão o embargante. Decido.
Não há o que se falar em omissão na r. decisão, visto que este
Juízo só esta adstrito aos pedidos alencados na exordial,
especificamente, ao objeto da ação e não aos valores ali colocados,
posto que há incidencia de juros e correção monetária. Sendo
assim, na maioria das vezes o valor da condenação supera aquele
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153968