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    TRT20 - 3022/2020 - Folha 1735

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    TRT20 23/07/2020 -Pág. 1735 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

    Judiciário ● 23/07/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

    3022/2020
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Julho de 2020

    Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região

    1735

    III- MÉRITO

    PODER

    DA OMISSÃO – DA LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO NA

    JUDICIÁRIO

    INICIAL
    Alega o embargante que houve omissão no decisium, dado que não
    se manifestou acerca do pedido quanto a limitação da condenação

    INTIMAÇÃO

    aos valores pleiteados na inicial. Requer a reforma da sentença, a

    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:

    fim de que seja sanado o vício apresentado.
    Sem razão o embargante. Decido.

    PODER JUDICIÁRIO

    Não há o que se falar em omissão na r. decisão, visto que este

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    Juízo só esta adstrito aos pedidos alencados na exordial,
    especificamente, ao objeto da ação e não aos valores ali colocados,
    posto que há incidencia de juros e correção monetária. Sendo
    Embargos de Declaração

    assim, na maioria das vezes o valor da condenação supera aquele
    transcrito na inicial.
    Com isso, não restando evidenciada na decisão embargada

    I – RELATÓRIO

    nenhuma das hipoteses legais, bem como pelo fato da embargante

    STARNAV SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, opõe EMBARGOS DE

    utilizar-se de remédio jurídico inadequado, a rejeição dos Embargos

    DECLARAÇÃO da decisão proferida por este Juízo nos autos da

    é a medida que se impõe.

    Reclamação Trabalhista ajuizada por NICOLAU AGRELO
    MIRANDA NETO.

    III – CONCLUSÃO

    Devidamente notificado, o embargado apresentou defesa.

    Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os EMBARGOS DE

    Observados os pressupostos de admissibilidade, vieram os autos

    DECLARAÇÃO opostos por STARNAV SERVIÇOS MARÍTIMOS

    conclusos para julgamento.

    LTDA, mantendo-se incólume o julgado.

    II – FUNDAMENTAÇÃO
    NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. Prazo de lei.

    Primeiramente, é imperativo salientar que as hipóteses de
    cabimento de Embargos de Declaração são, exclusivamente, as
    elencadas nos artigos 535 do CPC (art.1022 do NCPC) e 897-A da
    CLT, não podendo ser acolhidos quando não se vislumbra na

    ARACAJU/SE, 23 de julho de 2020.

    decisão embargada a presença de omissão, contradição ou
    obscuridade.

    KAMILLA MENDES LAPORTE
    Juiz do Trabalho Substituto
    III- MÉRITO
    Processo Nº ATOrd-0000993-84.2019.5.20.0005
    AUTOR
    NICOLAU AGRELO MIRANDA NETO
    ADVOGADO
    CLEYTON SILVA DANTAS(OAB:
    7762/SE)
    RÉU
    PETROLEO BRASILEIRO S A
    PETROBRAS
    ADVOGADO
    ROSELINE RABELO DE JESUS
    MORAIS(OAB: 500-B/SE)
    RÉU
    STARNAV SERVICOS MARITIMOS
    LTDA.
    ADVOGADO
    MARCUS VINICIUS MENDES
    MUGNAINI(OAB: 15939/SC)
    Intimado(s)/Citado(s):
    - NICOLAU AGRELO MIRANDA NETO

    DA OMISSÃO – DA LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO NA
    INICIAL
    Alega o embargante que houve omissão no decisium, dado que não
    se manifestou acerca do pedido quanto a limitação da condenação
    aos valores pleiteados na inicial. Requer a reforma da sentença, a
    fim de que seja sanado o vício apresentado.
    Sem razão o embargante. Decido.
    Não há o que se falar em omissão na r. decisão, visto que este
    Juízo só esta adstrito aos pedidos alencados na exordial,
    especificamente, ao objeto da ação e não aos valores ali colocados,
    posto que há incidencia de juros e correção monetária. Sendo
    assim, na maioria das vezes o valor da condenação supera aquele

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 153968

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