TRT20 29/05/2020 -Pág. 24 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2983/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Egrégia Corte.
medição da pressão do poço foi pactuada já na contratação
Incluído em pauta.
(conforme depoimento do autor), bem como que o carregamento
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acontecia apenas esporadicamente (a testemunha afirma que tal
atividade ocorria "de vez em quando")", ou seja, reconheceu tão
somente o serviço de jardinagem.
Ocorre, Excelências, que exsurge de tal assertiva dois
VOTO:
impedimentos ao reconhecimento do acúmulo e o deferimento do
DO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA
acréscimo salarial:
Atendidos os pressupostos recursais subjetivos - legitimidade (apelo
1.não houve qualquer prova documental ou testemunhal neste
da Reclamada), capacidade (agente capaz) e interesse (sentença -
sentido(exercício de função de jardinagem), sendo o ônus da prova
Id 9c8ade5) e objetivos - recorribilidade (decisão definitiva),
do obreiro/recorrido(art. 818, I da CLT);
adequação (providência prevista no art. 895, inciso I, da CLT),
2.ainda que exercida, a função de jardinagem não seria de maior
tempestividade (ciência da sentença 09/12/2019 e interposição do
responsabilidade ou complexidade, sendo entendimento pacífico a
recurso em 19/12/2019 - Id c79e646), representação processual
exigência dos requisitos, consoante demonstrado inclusive na
(procuração - Id 4e64dac) e preparo (depósito recursal e custas
jurisprudência acostada à própria sentença!
processuais - Id 96a8b79 e 2d31d87), conhece-se do Recurso
Quanto ao primeiro ponto, observando a ata de audiência temos
Ordinário da Reclamada.
que o próprio obreiro nada aduziu quanto ao suposto serviço de
DO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO
jardinagem, e ainda a testemunha foi invalida da por ser parcial,
RECLAMANTE
tendo o julgador de piso afirmadona sentença, in verbis:
Atendidos os pressupostos recursais subjetivos - legitimidade (apelo
(...)
do Reclamante), capacidade (agente capaz) e interesse (sentença -
E, a sentença vergastada fundamenta o reconhecimento da
Id 9c8ade5) e objetivos - recorribilidade (decisão definitiva),
realização do serviço de jardinagem pelo fato de o preposto não
adequação (providência prevista no art. 895, inciso I, da CLT),
saber informar quem as desempenhava na época do recorrido. Ora,
tempestividade (ciência da intimação para contrarrazoar em
com a devida vênia, trata-se de mera suposição, não sendo
21/01/2020 e interposição do recurso em 31/01/2020 - Id 983d728),
elemento de prova, cujo ônus da prova era do obreiro/recorrido,
representação processual (procuração - Id 59f0eb1) e preparo
conforme dicção do art.818,I da CLT.
(custas pelo Reclamado e depósito recursal inexigível), conhece-se
Assim, não se tem nos autos nem a prova do exercício da
do Recurso Ordinário do Reclamante.
função(jardinagem), muito menos de qual seria sua
habitualidade/periodicidade.
Já no segundo ponto, a própria jurisprudência juntada na sentença
MÉRITO
é clara quanto à inexistência do direito do recorrido, ante a não
execução de tarefas de maior complexidade e responsabilidade,
conforme a seguir transcrita:
(...)
A área em que trabalhava o recorrido se resume a um campo com a
tubulação para receber o petróleo extraído no mar e o "jardim" se
MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS
resume a um pequeno espaço com irrigação automática. Não há
DO ACÚMULO DE FUNÇÕES
qualquer ilegalidade na conduta da recorrente, cuja atitude tem o
A Reclamada busca a reforma da sentença que a condenou
respaldo do parágrafo único do art. 456 da CLT, que dispõe:
ao pagamento de adicional salarial pelo acúmulo de funções nos
(...)
seguintes termos:
Frise-se que a legislação ordinária não prevê o acúmulo de funções
Alegou o obreiro, ora recorrido, que, além das atividades inerentes à
nem o recebimento de um 'plus' salarial em razão do
função de porteiro, também era obrigado a fazer serviço de
extrapolamento das funções previstas no contrato de trabalho. E no
jardinagem, tarefas de operador de bombas e supervisão de poços.
presente caso, repise-se, não houve o acúmulo de funções durante
A sentença vergastada, afastou o acúmulo pelas atividades de
a prestação de serviços à reclamada, ora recorrente, compatíveis
operador de bombas e de carregamento, asseverando que "a
com as condições pessoais do recorrido e com o salário recebido;
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