TRT20 11/12/2018 -Pág. 1451 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2619/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Dezembro de 2018
1451
191 DA SDI-1 DO TST
Atendidos os pressupostos subjetivos (intrínsecos): legitimidade
(recurso da parte), capacidade (agente capaz) e interesse (pedidos
A recorrente requer a exclusão de sua responsabilidade subsidiária
julgados parcialmente procedentes); e os pressupostos objetivos
trazendo duas teses, basicamente: a) que não tem nenhum dever
(extrínsecos): recorribilidade (decisão definitiva), adequação
jurídico para com o reclamante, já que o artigo 71 da Lei nº.
(recurso previsto no inciso I do art. 895 da CLT), tempestividade
8.666/93 determina expressamente a inexistência de
(ciência da decisão em 09/05/2018 e interposição do recurso em
responsabilidade da Administração Pública por encargos e dívidas
18/05/2018), representação processual (procurações e
da empresa fornecedora de mão-de-obra, ficando afastada a culpa
substabelecimento sob ID 115ffd4) e preparo comprovado mediante
in eligendo ou in vigilando, em razão da correta observância do
guias Id dac8f20), conheço do recurso.
processo licitatório; b) a hipótese seria de aplicação da OJ 191 do
C. TST.
Em análise.
Consigno os fundamentos da decisão recorrida:
"C) DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA
RECLAMADA.
O reclamante pugna pela condenação da segunda reclamada ao
pagamento das parcelas reconhecidas, de forma subsidiária, na
forma da Súmula 331, IV, do C. TST.
MÉRITO:
Em sede de defesa, a segunda reclamada alega que não tem como
ser declarada a responsabilidade subsidiária da mesma, pelos
débitos trabalhistas não pagos pela primeira reclamada.
Em análise.
A primeira questão a ser examinada diz respeito ao fato de o
reclamante ter ou não prestado serviços em benefício da segunda
reclamada. A resposta é afirmativa, tendo em vista que o preposto
confessou que os obreiros prestaram serviços em seu favor.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DA INCIDÊNCIA DA OJ
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