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    TRT20 - 2619/2018 - Folha 1451

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    TRT20 11/12/2018 -Pág. 1451 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

    Judiciário ● 11/12/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

    2619/2018
    Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Dezembro de 2018

    1451

    191 DA SDI-1 DO TST
    Atendidos os pressupostos subjetivos (intrínsecos): legitimidade
    (recurso da parte), capacidade (agente capaz) e interesse (pedidos

    A recorrente requer a exclusão de sua responsabilidade subsidiária

    julgados parcialmente procedentes); e os pressupostos objetivos

    trazendo duas teses, basicamente: a) que não tem nenhum dever

    (extrínsecos): recorribilidade (decisão definitiva), adequação

    jurídico para com o reclamante, já que o artigo 71 da Lei nº.

    (recurso previsto no inciso I do art. 895 da CLT), tempestividade

    8.666/93 determina expressamente a inexistência de

    (ciência da decisão em 09/05/2018 e interposição do recurso em

    responsabilidade da Administração Pública por encargos e dívidas

    18/05/2018), representação processual (procurações e

    da empresa fornecedora de mão-de-obra, ficando afastada a culpa

    substabelecimento sob ID 115ffd4) e preparo comprovado mediante

    in eligendo ou in vigilando, em razão da correta observância do

    guias Id dac8f20), conheço do recurso.

    processo licitatório; b) a hipótese seria de aplicação da OJ 191 do
    C. TST.

    Em análise.

    Consigno os fundamentos da decisão recorrida:

    "C) DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA
    RECLAMADA.

    O reclamante pugna pela condenação da segunda reclamada ao
    pagamento das parcelas reconhecidas, de forma subsidiária, na
    forma da Súmula 331, IV, do C. TST.

    MÉRITO:

    Em sede de defesa, a segunda reclamada alega que não tem como
    ser declarada a responsabilidade subsidiária da mesma, pelos
    débitos trabalhistas não pagos pela primeira reclamada.

    Em análise.

    A primeira questão a ser examinada diz respeito ao fato de o
    reclamante ter ou não prestado serviços em benefício da segunda
    reclamada. A resposta é afirmativa, tendo em vista que o preposto
    confessou que os obreiros prestaram serviços em seu favor.

    DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DA INCIDÊNCIA DA OJ

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 127663

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