TRT20 28/06/2018 -Pág. 1185 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2506/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Junho de 2018
1185
Alega que o STF, ao declarar constitucional o artigo 71 da Lei
8.666/93, concluiu que a exclusão da responsabilidade do Poder
Colaciona arestos a fim de demonstrar dissenso jurisprudencial.
Público pela inadimplência do contratado não estaria em confronto
com a Constituição Federal e salienta que "(...) a norma que prevê
Consta do v. acórdão, Id e2a02e6:
que a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas é
imputável somente ao contratado, não sendo transferida à
DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA
Administração Pública".
SEGUNDA RECLAMADA DIANTE DA FISCALIZAÇÃO NO CASO
CONCRETO - DA INEXISTÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO - DA
Ressalta, ainda, que o STF, ao analisar o RE 760931/DF, fixou a
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO
tese em sede de repercussão geral de que "O inadimplemento dos
71 DA LEI Nº 8.666/93 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA
encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere
ADC Nº. 16
automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade
pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos
Insurge-se o recorrente diante da sentença que o condenou a
termos do art. 71, § 1º, da Lei."
responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos pela
primeira reclamada ao reclamante.
Nessa linha, argumenta que a Suprema Corte consignou que "não
basta a ausência de comprovação de fiscalização pela entidade
Aduz o INSS que não pode ser considerado responsável subsidiário
pública para que possa ser responsabilizada subsidiariamente.
pelo contrato de trabalho do autor, pelo fato de que o item IV da
Além desse fator, é INDISPENSÁVEL que o reclamante comprove,
Súmula 331, do TST está em rota de colisão com o artigo 5º, Inciso
TAXATIVA E CABALMENTE, o nexo de causalidade entre a
II da Constituição Federal (princípio da legalidade), artigo 265 do
conduta omissiva da Administração e o dano sofrido ."
Código Civil, já que a solidariedade não se presume e com o §1º do
art. 71 da Lei 8.666/93, tendo o Egrégio STF sido claro ao ponderar
Assevera que a fiscalização a ser promovida pela Administração
a constitucionalidade do §1º do art. 71 da Lei de licitações,
Pública refere-se à prestação de serviços não se confundindo com
asseverando a impossibilidade de transferir para a administração
aquela que deve ser exercida pela prestadora dos serviços para
pública a obrigação de pagar os encargos trabalhistas resultantes
com os seus empregados em razão de um vínculo empregatício.
da execução de contrato.
Alega que os Recorridos não se desincumbiram do ônus de
Assevera o recorrente que a Súmula 331 do TST não guarda
comprovar que a falta da fiscalização ensejou prejuízo e que, ao
caráter vinculante e tão pouco possui força de lei, sendo orientação
contrário, a farta dodumentação trazida aos autos demonstra que
jurisprudencial que não deve se sobrepor ao princípio da reserva
houve efetiva fiscallização.
legal.
Argumenta que a "aplicação indistinta do Enunciado 331, IV,
Acrescenta o INSS que no contrato celebrado com a primeira
contraria o disposto no art. 37, § 6º da CF de 1988, considerando
acionada não houve irregularidade ou fraude à lei, de modo que
que a Justiça do Trabalho está interpretando-o de forma totalmente
deve produzir todos os efeitos para o qual fora firmado, não
equivocada, pois ao invés de adotar a teoria do risco administrativo,
havendo que se cogitar em responsabilidade subsidiária,
prevista na Carta Magna, aplica a modalidade do risco integral".
especialmente porque a contratada assumiu toda e qualquer
responsabilidade por obrigações trabalhistas e previdenciárias
Complementa aduzindo que, como a teoria do risco administrativo
decorrentes da prestação de serviços.
prevê a possibilidade de exclusão da responsabilidade, in casu,
odesaparecimento dos sócios, totalmente inesperado, "fica
Diz o 2º reclamado haver o STF entendido, que a mera
caracterizado o caso fortuito, sendo possível a exclusão da
inadimplência do contratado não poderia transferir, à Administração
responsabilidade do ente público por ser um evento imprevisível,
Pública, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas
em respeito aos ditames do artigo 37, § 6º, da CF de 1988,
reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da
considerando inexistir o nexo de causalidade entre qualquer ação
Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do
estatal e o dano sofrido pelo terceiro lesado."
contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade.
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