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    TRT20 - 2506/2018 - Folha 1185

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    TRT20 28/06/2018 -Pág. 1185 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

    Judiciário ● 28/06/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

    2506/2018
    Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Junho de 2018

    1185

    Alega que o STF, ao declarar constitucional o artigo 71 da Lei
    8.666/93, concluiu que a exclusão da responsabilidade do Poder

    Colaciona arestos a fim de demonstrar dissenso jurisprudencial.

    Público pela inadimplência do contratado não estaria em confronto
    com a Constituição Federal e salienta que "(...) a norma que prevê

    Consta do v. acórdão, Id e2a02e6:

    que a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas é
    imputável somente ao contratado, não sendo transferida à

    DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA

    Administração Pública".

    SEGUNDA RECLAMADA DIANTE DA FISCALIZAÇÃO NO CASO
    CONCRETO - DA INEXISTÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO - DA

    Ressalta, ainda, que o STF, ao analisar o RE 760931/DF, fixou a

    DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO

    tese em sede de repercussão geral de que "O inadimplemento dos

    71 DA LEI Nº 8.666/93 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA

    encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere

    ADC Nº. 16

    automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade
    pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos

    Insurge-se o recorrente diante da sentença que o condenou a

    termos do art. 71, § 1º, da Lei."

    responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos pela
    primeira reclamada ao reclamante.

    Nessa linha, argumenta que a Suprema Corte consignou que "não
    basta a ausência de comprovação de fiscalização pela entidade

    Aduz o INSS que não pode ser considerado responsável subsidiário

    pública para que possa ser responsabilizada subsidiariamente.

    pelo contrato de trabalho do autor, pelo fato de que o item IV da

    Além desse fator, é INDISPENSÁVEL que o reclamante comprove,

    Súmula 331, do TST está em rota de colisão com o artigo 5º, Inciso

    TAXATIVA E CABALMENTE, o nexo de causalidade entre a

    II da Constituição Federal (princípio da legalidade), artigo 265 do

    conduta omissiva da Administração e o dano sofrido ."

    Código Civil, já que a solidariedade não se presume e com o §1º do
    art. 71 da Lei 8.666/93, tendo o Egrégio STF sido claro ao ponderar

    Assevera que a fiscalização a ser promovida pela Administração

    a constitucionalidade do §1º do art. 71 da Lei de licitações,

    Pública refere-se à prestação de serviços não se confundindo com

    asseverando a impossibilidade de transferir para a administração

    aquela que deve ser exercida pela prestadora dos serviços para

    pública a obrigação de pagar os encargos trabalhistas resultantes

    com os seus empregados em razão de um vínculo empregatício.

    da execução de contrato.

    Alega que os Recorridos não se desincumbiram do ônus de

    Assevera o recorrente que a Súmula 331 do TST não guarda

    comprovar que a falta da fiscalização ensejou prejuízo e que, ao

    caráter vinculante e tão pouco possui força de lei, sendo orientação

    contrário, a farta dodumentação trazida aos autos demonstra que

    jurisprudencial que não deve se sobrepor ao princípio da reserva

    houve efetiva fiscallização.

    legal.

    Argumenta que a "aplicação indistinta do Enunciado 331, IV,

    Acrescenta o INSS que no contrato celebrado com a primeira

    contraria o disposto no art. 37, § 6º da CF de 1988, considerando

    acionada não houve irregularidade ou fraude à lei, de modo que

    que a Justiça do Trabalho está interpretando-o de forma totalmente

    deve produzir todos os efeitos para o qual fora firmado, não

    equivocada, pois ao invés de adotar a teoria do risco administrativo,

    havendo que se cogitar em responsabilidade subsidiária,

    prevista na Carta Magna, aplica a modalidade do risco integral".

    especialmente porque a contratada assumiu toda e qualquer
    responsabilidade por obrigações trabalhistas e previdenciárias

    Complementa aduzindo que, como a teoria do risco administrativo

    decorrentes da prestação de serviços.

    prevê a possibilidade de exclusão da responsabilidade, in casu,
    odesaparecimento dos sócios, totalmente inesperado, "fica

    Diz o 2º reclamado haver o STF entendido, que a mera

    caracterizado o caso fortuito, sendo possível a exclusão da

    inadimplência do contratado não poderia transferir, à Administração

    responsabilidade do ente público por ser um evento imprevisível,

    Pública, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas

    em respeito aos ditames do artigo 37, § 6º, da CF de 1988,

    reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da

    considerando inexistir o nexo de causalidade entre qualquer ação

    Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do

    estatal e o dano sofrido pelo terceiro lesado."

    contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 120800

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