TRT20 23/03/2018 -Pág. 52 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2441/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Março de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
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FUNDAMENTAÇÃO
RELATÓRIO
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais genéricos subjetivos
(intrínsecos): legitimidade (recurso do reclamante, capacidade
ROBSON SANTOS DE ARAÚJO, reclamante, recorre
(agente capaz) e interesse/sucumbência (pedidos julgados
ordinariamente (ID f38ce50) da sentença (ID 441c32b) proferida
improcedentes); e os pressupostos objetivos (extrínsecos):
pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Aracaju, que julgou
recorribilidade (decisão definitiva), adequação (recurso ordinário
improcedentes os seus pedidos formulados nesta reclamatória
previsto no art. 895, inciso I, da CLT), tempestividade (ciência da
trabalhista, em que contende com CENCOSUD BRASIL
sentença, pelas partes, em 25/08/2017 e interposição do recurso
COMERCIAL LTDA, reclamada.
em 04/09/2017-ID f38ce50), representação processual (instrumento
de procuração - ID d018940) e preparo (dispensado, em razão da
A recorrida foi regularmente notificada, tendo apresentado regular
concessão do benefício da Justiça Gratuita ao reclamante); conhece
contrarrazões (ID 976c55b).
-se o recurso ordinário do reclamante.
Os autos não foram encaminhados ao Órgão do Ministério Público
do Trabalho por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art.
109, do Regimento Interno deste Egrégio Regional.
Não há Revisor no processo, uma vez que não se cuida de dissídio
coletivo ou de ação rescisória, consoante previsão do artigo 120 do
Regimento Interno desta Corte.
Processo eletrônico encaminhado à Coordenadoria da 2ª Turma,
para inclusão do feito em pauta de julgamento.
MÉRITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117045