TRT2 16/01/2023 -Pág. 2507 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3642/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2023
RECLAMADO
ADVOGADO
RUTH LIESEL PALMER
FERNANDA TORQUATO
KOBAYASHI(OAB: 220895/SP)
2507
seu patrono), pela parte autora, no importe de 5% incidente sobre a
soma dos pedidos julgados improcedentes, não dedutíveis do
crédito apurado neste feito, conforme julgamento da ADI n. 5766
Intimado(s)/Citado(s):
pelo Supremo Tribunal Federal, respeitada a dicção do artigo 98, §§
- RUTH LIESEL PALMER
2º e 3º do CPC, de cujo teor emerge que as obrigações decorrentes
da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita estarão sob
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
condição suspensiva e somente poderão ser executadas se, nos
cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as
certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos ensejadora da concessão de gratuidade,
INTIMAÇÃO
extinguindo-se, passado o quinquênio, tal obrigação do beneficiário.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c51d7d6
A atualização dos créditos reconhecidos neste feito respeitará o
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
critério do vencimento da obrigação, nos termos da Súmula n. 381
III. Conclusão
do TST, e, até que venha solução legislativa, obedecerá os
seguintes moldes: 1 – na fase pré-processual, a partir do primeiro
dia útil do mês subsequente à prestação de serviços até a véspera
Isso posto, julgo parcialmente procedente a pretensão de MARIA
do ajuizamento da ação, incidência de IPCA-E; 2 – a partir do dia
FERNANDA DOS SANTOS SILVA em face de RUTH LIESEL
do ajuizamento da ação (inclusive), incidência apenas da taxa
PALMER para condenar a reclamada a pagar à reclamante:
SELIC, que já engloba juros e correção monetária.
a) 25 dias de salário de junho/2022 (saldo de aviso prévio iniciado
Autorizados recolhimentos previdenciários e fiscais, devendo a
em maio/2022);
reclamada calcular, deduzir e recolher as contribuições
b) 1/12 de décimo terceiro salário de 2022;
comentadas, além de comprovar seu recolhimento nos autos, sob
c) 1/12 de férias acrescidas do terço constitucional;
pena de execução, observando, nos termos da fundamentação, a
d) FGTS acrescido da indenização prevista no artigo 22 da Lei
Súmula n. 368 do Tribunal Superior do Trabalho e a Orientação
Complementar n. 150/15 incidente sobre as parcelas deferidas nas
Jurisprudencial n. 400 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
alíneas “a” e “b” supra;
Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre
e) R$ 31,10 de diferença de férias 2020/2021 acrescidas do terço
o valor ora arbitrado ao feito de R$ 5.000,00, de cujo recolhimento é
constitucional;
isenta (artigo 790-A, I, da CLT).
f) indenização de 30 minutos diários suprimidos do intervalo
Intimem-se.
intrajornada, com adicional de 50% sobre a hora normal.
Tudo a ser apurado e atualizado em liquidação de sentença, por
MARIA EULALIA DE SOUZA PIRES
cálculos, conforme a fundamentação, cujos termos integram este
Juíza do Trabalho Titular
dispositivo para todos os efeitos legais, observados os seguintes
parâmetros: divisor 220, adicional de 50%, dias efetivamente
trabalhados, evolução salarial, a jornada arbitrada na motivação
26ª Vara do Trabalho de São Paulo
Edital
(das 8h00 às 16h00, de segunda ao sábado, com 30 minutos de
intervalo para refeição).
Em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial
das verbas deferidas, exceto indenização do intervalo suprimido,
férias indenizadas acrescidas do terço constitucional e FGTS
Processo Nº ATSum-1001190-57.2019.5.02.0026
RECLAMANTE
DOUGLAS VINICIUS CLARO
ADVOGADO
RAIMUNDA DO AMPARO
MARQUES(OAB: 247307/SP)
RECLAMADO
J.B. DE SOUZA ARAUJO SERVICOS
PERITO
JOHN HIROSHI IANO
acrescido da indenização prevista na Lei Complementar n. 150/15.
Intimado(s)/Citado(s):
Deferidos à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios em favor da parte reclamante (reversíveis a
seu patrono), pela parte reclamada, no importe de 5% do valor do
crédito bruto a ser apurado em liquidação.
Honorários advocatícios em favor da parte reclamada (reversíveis a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 194877
- J.B. DE SOUZA ARAUJO SERVICOS