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    TRT2 - 3642/2023 - Folha 2507

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    TRT2 16/01/2023 -Pág. 2507 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    Judiciário ● 16/01/2023 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    3642/2023
    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2023

    RECLAMADO
    ADVOGADO

    RUTH LIESEL PALMER
    FERNANDA TORQUATO
    KOBAYASHI(OAB: 220895/SP)

    2507

    seu patrono), pela parte autora, no importe de 5% incidente sobre a
    soma dos pedidos julgados improcedentes, não dedutíveis do
    crédito apurado neste feito, conforme julgamento da ADI n. 5766

    Intimado(s)/Citado(s):

    pelo Supremo Tribunal Federal, respeitada a dicção do artigo 98, §§

    - RUTH LIESEL PALMER

    2º e 3º do CPC, de cujo teor emerge que as obrigações decorrentes
    da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita estarão sob
    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO

    condição suspensiva e somente poderão ser executadas se, nos
    cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as
    certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
    insuficiência de recursos ensejadora da concessão de gratuidade,

    INTIMAÇÃO

    extinguindo-se, passado o quinquênio, tal obrigação do beneficiário.

    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c51d7d6

    A atualização dos créditos reconhecidos neste feito respeitará o

    proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

    critério do vencimento da obrigação, nos termos da Súmula n. 381

    III. Conclusão

    do TST, e, até que venha solução legislativa, obedecerá os
    seguintes moldes: 1 – na fase pré-processual, a partir do primeiro
    dia útil do mês subsequente à prestação de serviços até a véspera

    Isso posto, julgo parcialmente procedente a pretensão de MARIA

    do ajuizamento da ação, incidência de IPCA-E; 2 – a partir do dia

    FERNANDA DOS SANTOS SILVA em face de RUTH LIESEL

    do ajuizamento da ação (inclusive), incidência apenas da taxa

    PALMER para condenar a reclamada a pagar à reclamante:

    SELIC, que já engloba juros e correção monetária.

    a) 25 dias de salário de junho/2022 (saldo de aviso prévio iniciado

    Autorizados recolhimentos previdenciários e fiscais, devendo a

    em maio/2022);

    reclamada calcular, deduzir e recolher as contribuições

    b) 1/12 de décimo terceiro salário de 2022;

    comentadas, além de comprovar seu recolhimento nos autos, sob

    c) 1/12 de férias acrescidas do terço constitucional;

    pena de execução, observando, nos termos da fundamentação, a

    d) FGTS acrescido da indenização prevista no artigo 22 da Lei

    Súmula n. 368 do Tribunal Superior do Trabalho e a Orientação

    Complementar n. 150/15 incidente sobre as parcelas deferidas nas

    Jurisprudencial n. 400 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.

    alíneas “a” e “b” supra;

    Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre

    e) R$ 31,10 de diferença de férias 2020/2021 acrescidas do terço

    o valor ora arbitrado ao feito de R$ 5.000,00, de cujo recolhimento é

    constitucional;

    isenta (artigo 790-A, I, da CLT).

    f) indenização de 30 minutos diários suprimidos do intervalo

    Intimem-se.

    intrajornada, com adicional de 50% sobre a hora normal.
    Tudo a ser apurado e atualizado em liquidação de sentença, por

    MARIA EULALIA DE SOUZA PIRES

    cálculos, conforme a fundamentação, cujos termos integram este

    Juíza do Trabalho Titular

    dispositivo para todos os efeitos legais, observados os seguintes
    parâmetros: divisor 220, adicional de 50%, dias efetivamente
    trabalhados, evolução salarial, a jornada arbitrada na motivação

    26ª Vara do Trabalho de São Paulo
    Edital

    (das 8h00 às 16h00, de segunda ao sábado, com 30 minutos de
    intervalo para refeição).
    Em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial
    das verbas deferidas, exceto indenização do intervalo suprimido,
    férias indenizadas acrescidas do terço constitucional e FGTS

    Processo Nº ATSum-1001190-57.2019.5.02.0026
    RECLAMANTE
    DOUGLAS VINICIUS CLARO
    ADVOGADO
    RAIMUNDA DO AMPARO
    MARQUES(OAB: 247307/SP)
    RECLAMADO
    J.B. DE SOUZA ARAUJO SERVICOS
    PERITO
    JOHN HIROSHI IANO

    acrescido da indenização prevista na Lei Complementar n. 150/15.
    Intimado(s)/Citado(s):
    Deferidos à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.
    Honorários advocatícios em favor da parte reclamante (reversíveis a
    seu patrono), pela parte reclamada, no importe de 5% do valor do
    crédito bruto a ser apurado em liquidação.
    Honorários advocatícios em favor da parte reclamada (reversíveis a

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 194877

    - J.B. DE SOUZA ARAUJO SERVICOS

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