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    TRT2 - 3641/2023 - Folha 4524

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    TRT2 13/01/2023 -Pág. 4524 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    Judiciário ● 13/01/2023 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    3641/2023
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2023

    RECLAMANTE
    ADVOGADO
    RECLAMADO
    ADVOGADO
    ADVOGADO
    ADVOGADO
    RECLAMADO

    ADVOGADO
    PERITO

    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

    JULIANA DE SOUZA BARBOSA
    FABIO GUCCIONE MOREIRA(OAB:
    304156/SP)
    BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
    MARIA APARECIDA ALVES(OAB:
    71743/SP)
    JANAINA LUANDA PATRICIA DIAS
    MORENO(OAB: 390621/SP)
    IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
    173886/SP)
    CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
    JUDICIAL EM RECUPERACAO
    JUDICIAL
    DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
    214918/SP)
    RICARDO LEAL DA FONSECA

    4524

    da CLT (referente a ordem de responsabilidade quando do sócio
    retirante de uma sociedade) e no art. 794 do CPC (em relação ao
    fiador), ficando claro que essas situações são admitidas de forma
    específicas e extraordinárias e, portanto, se não houve a mesma
    previsão para a hipótese ora pretendida é porque nem mesmo o
    legislador entendeu pelo seu cabimento. Ademais, não há lógica
    processual em se preterir os responsáveis expressamente incluídos
    no título executivo judicial, por outros cujo reconhecimento
    demandará incidente processual.
    Ainda, considerando-se que a execução realiza-se em favor do
    credor (art. 778, do CPC/2015), informa-se que compete ao devedor

    Intimado(s)/Citado(s):

    subsidiário indicar, de forma concreta e discriminada, bens do

    - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

    devedor principal que sejam livres, suficientes e situados no foro da
    execução, em razão do que estabelece o artigo 795, §2º, do
    CPC/2015, por analogia.
    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO

    Ressalte-se que Embargos à Execução opostos pela devedora
    subsidiária invocando benefício de ordem sem a indicação de bens
    livres e desembaraçados na forma acima exposta serão

    INTIMAÇÃO

    considerados infundados, por abuso do direito constitucional ao

    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 314bae7

    contraditório e a ampla defesa, podendo a conduta ser enquadrada

    proferido nos autos.

    como má-fé processual (arts. 793-A, 793-B e 793-C, da CLT e arts.
    CONCLUSÃO

    80 e 81, do CPC/2015), com as repercussões pecuniárias daí

    Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 85ª Vara

    decorrentes.

    do Trabalho de São Paulo/SP.

    Em relação ao pedido de exclusão dos dados da 1ª reclamada do

    SAO PAULO/SP, data abaixo.

    BNDT, urge destacar que de acordo com o artigo 6º, caput, da lei nº

    IVEA CAROLINA ANDRADE BARRETTO

    11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação

    DESPACHO

    judicial suspende a execução em face do devedor, mas o crédito
    trabalhista permanece exigível, ainda que habilitado no juízo

    Vistos

    universal. Não obstante, ante a determinação de prosseguimento

    Inicialmente, dê-se ciência às partes da transferência do valor

    dessa execução em face do devedor subsidiário, defiro o requerido

    constrito nestes autos para o Juízo Universal (certidão de ID.

    pela 1ª reclamada no ID. 38675ee. Cancele-se a inscrição no

    0b9fd24 e ss).

    BNDT.

    Ante o deferimento da recuperação judicial da 1ª reclamada, essa

    Por fim, considerando já haver sido expedida certidão de habilitação

    execução deverá prosseguir em face da 2ª, tendo em vista a

    do crédito do autor, em caso de pagamento desta execução pela 2ª

    responsabilidade subsidiária reconhecida pelo 2º grau (acórdão de

    reclamada, deverá a Secretaria providenciar a devida comunicação

    ID. 01459aa).

    ao Juízo Falimentar (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais

    Posto isto, intime-se a 2ª reclamada para que, em 15 dias, efetue o

    de São Paulo (processo nº 1058558-70.2022.8.26.0100),

    pagamento dessa execução, a saber: R$18.159,95, atualizado até

    informando a quitação dessa execução.

    12/01/2023, conforme planilha de ID. dbc5ae6. Atualização devida

    Intime-se. Cumpra-se.

    até a data do efetivo pagamento.

    SAO PAULO/SP, 12 de janeiro de 2023.

    Resta consignado que não há que se falar em benefício de ordem

    MAURO VOLPINI FERREIRA

    entre a responsabilidade subsidiária e eventual responsabilidade

    Juiz do Trabalho Titular

    executiva secundária dos sócios da devedora principal, ante a
    inexistência em nosso ordenamento jurídico de previsão para tanto.
    Necessário lembrar que quando o legislador pretendeu conferir tal
    possibilidade o fez expressamente como por exemplo no art. 10-A

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 194809

    Processo Nº ATSum-1000465-17.2021.5.02.0085
    RECLAMANTE
    JULIANA DE SOUZA BARBOSA
    ADVOGADO
    FABIO GUCCIONE MOREIRA(OAB:
    304156/SP)
    RECLAMADO
    BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

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