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    TRT2 - 3585/2022 - Folha 10747

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    TRT2 24/10/2022 -Pág. 10747 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    Judiciário ● 24/10/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    3585/2022
    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022

    10747

    previsto na sobredita parte final do mencionado dispositivo atenta

    O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por

    diretamente contra o princípio do acesso à justiça, mormente em

    petição conjunta, sendo obrigatória a representação dos

    seu aspecto material.

    requerentes por advogado, não podendo a representação ser feita

    BARUERI/SP, 24 de outubro de 2022.

    por patrono comum, conforme expressa disposição legal (art. 855-B,

    RERISON STENIO DO NASCIMENTO
    Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC
    Processo Nº HTE-1000992-88.2022.5.02.0422
    REQUERENTE
    MARCO ZERO REVENDEDOR DE
    COMBUSTIVEIS LTDA
    ADVOGADO
    GUILHERME JOLY(OAB: 251477/SP)
    REQUERIDO
    WESLY DA SILVA
    ADVOGADO
    CAMILA DE NICOLA JOSE(OAB:
    338556/SP)

    §1º da CLT). Vale lembrar que é facultado ao trabalhador ser
    assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.

    No caso dos autos, extrai-se da peça de ingresso que as
    negociações foram encerradas, no máximo, em 08/08/2022,
    oportunidade em que foi redigido o “TERMO DE ACORDO
    EXTRAJUDICIAL” (id 0f80817). Contudo, até o presente momento,
    não há outorga de procuração do Sr. Wesly da Silva em favor de

    Intimado(s)/Citado(s):

    nenhum patrono.

    - WESLY DA SILVA
    Assim, não se faz preciso grande esforço interpretativo para concluir
    que o trabalhador, à época das negociações, não se encontrava
    PODER JUDICIÁRIO

    representado por advogado(a),o que, por si só, acarreta a

    JUSTIÇA DO

    invalidade do negócio jurídico em análise,segundo inteligência que
    se extrai do art. 855-B, "caput" da CLT.

    INTIMAÇÃO

    Ante todo o quadro encimado,extingo o procedimento de

    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c52f594
    proferido nos autos.

    Homologação de Transação Extrajudicial sub examine sem
    resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV do NCPC.

    SENTENÇA

    I. RELATÓRIO

    II.2 – JUSTIÇA GRATUITA

    Defiro os benefícios da justiça gratuita ao trabalhador, ante o
    articulado na exordial, com arrimo no art. 790, § 3º da CLT[1].

    Os requerentes acima identificados ajuizaram procedimento de
    Homologação de Transação Extrajudicial, em jurisdição voluntária,
    formulando os pleitos que constam na peça de ingresso.Atribuíram
    à causa o valor de R$ 2.600,00. Juntaram documentos.

    Indefiro, porém, o requerimento de benefícios da justiça gratuita
    formulado por Marco Zero Revendedor de Combustíveis Ltda,
    pois o referido instituto jurídico se revela absolutamente
    incompatível com a sua condição de pessoa jurídica, revelando-se,

    Em seguida, o Juízo de origem determinou o envio dos presentes
    autos a este Cejusc.

    assim, absolutamente inconstitucional interpretação em sentido
    diverso que eventualmente se pretenda conferir ao art. 790, §4º da
    CLT.

    Após regular tramitação, os autos vieram conclusos para
    julgamento.

    É o relatório.

    II.3 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUCUMBENCIAIS

    Em processos de homologação de transação extrajudicial não há
    vencido ou vencedor, pelo que não há falar em honorários

    II. FUNDAMENTAÇÃO

    II.1 – TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARTES INTERESSADAS
    REPRESENTADAS PELO MESMO ADVOGADO. EXTINÇÃO DO
    PROCEDIMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 190807

    sucumbenciais (art. 791-A da CLT).

    Outrossim, cada requerente arcará, se for o caso, com honorários
    advocatícios dos seus respectivos patronos.

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