TRT2 24/10/2022 -Pág. 10747 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3585/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022
10747
previsto na sobredita parte final do mencionado dispositivo atenta
O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por
diretamente contra o princípio do acesso à justiça, mormente em
petição conjunta, sendo obrigatória a representação dos
seu aspecto material.
requerentes por advogado, não podendo a representação ser feita
BARUERI/SP, 24 de outubro de 2022.
por patrono comum, conforme expressa disposição legal (art. 855-B,
RERISON STENIO DO NASCIMENTO
Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC
Processo Nº HTE-1000992-88.2022.5.02.0422
REQUERENTE
MARCO ZERO REVENDEDOR DE
COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO
GUILHERME JOLY(OAB: 251477/SP)
REQUERIDO
WESLY DA SILVA
ADVOGADO
CAMILA DE NICOLA JOSE(OAB:
338556/SP)
§1º da CLT). Vale lembrar que é facultado ao trabalhador ser
assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
No caso dos autos, extrai-se da peça de ingresso que as
negociações foram encerradas, no máximo, em 08/08/2022,
oportunidade em que foi redigido o “TERMO DE ACORDO
EXTRAJUDICIAL” (id 0f80817). Contudo, até o presente momento,
não há outorga de procuração do Sr. Wesly da Silva em favor de
Intimado(s)/Citado(s):
nenhum patrono.
- WESLY DA SILVA
Assim, não se faz preciso grande esforço interpretativo para concluir
que o trabalhador, à época das negociações, não se encontrava
PODER JUDICIÁRIO
representado por advogado(a),o que, por si só, acarreta a
JUSTIÇA DO
invalidade do negócio jurídico em análise,segundo inteligência que
se extrai do art. 855-B, "caput" da CLT.
INTIMAÇÃO
Ante todo o quadro encimado,extingo o procedimento de
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c52f594
proferido nos autos.
Homologação de Transação Extrajudicial sub examine sem
resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV do NCPC.
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
II.2 – JUSTIÇA GRATUITA
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao trabalhador, ante o
articulado na exordial, com arrimo no art. 790, § 3º da CLT[1].
Os requerentes acima identificados ajuizaram procedimento de
Homologação de Transação Extrajudicial, em jurisdição voluntária,
formulando os pleitos que constam na peça de ingresso.Atribuíram
à causa o valor de R$ 2.600,00. Juntaram documentos.
Indefiro, porém, o requerimento de benefícios da justiça gratuita
formulado por Marco Zero Revendedor de Combustíveis Ltda,
pois o referido instituto jurídico se revela absolutamente
incompatível com a sua condição de pessoa jurídica, revelando-se,
Em seguida, o Juízo de origem determinou o envio dos presentes
autos a este Cejusc.
assim, absolutamente inconstitucional interpretação em sentido
diverso que eventualmente se pretenda conferir ao art. 790, §4º da
CLT.
Após regular tramitação, os autos vieram conclusos para
julgamento.
É o relatório.
II.3 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUCUMBENCIAIS
Em processos de homologação de transação extrajudicial não há
vencido ou vencedor, pelo que não há falar em honorários
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARTES INTERESSADAS
REPRESENTADAS PELO MESMO ADVOGADO. EXTINÇÃO DO
PROCEDIMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190807
sucumbenciais (art. 791-A da CLT).
Outrossim, cada requerente arcará, se for o caso, com honorários
advocatícios dos seus respectivos patronos.