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    TRT2 - 3580/2022 - Folha 4269

    1. Página inicial  - 
    « 4269 »
    TRT2 17/10/2022 -Pág. 4269 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    Judiciário ● 17/10/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    3580/2022
    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Outubro de 2022

    ADVOGADO

    WAGNER DE ALCANTARA DUARTE
    BARROS(OAB: 117631/SP)
    SAO PAULO SECRETARIA
    MUNICIPAL DE CULTURA
    CESAR CALS DE OLIVEIRA(OAB:
    281366/SP)
    RENATO SPAGGIARI(OAB:
    202317/SP)
    MUNICIPIO DE SAO PAULO

    RECLAMADO
    ADVOGADO
    ADVOGADO
    RECLAMADO

    4269

    elaboração de novo parecer.
    Nada mais.
    Ciência via DEJT.

    SAO PAULO/SP, 17 de outubro de 2022.
    ALICE NOGUEIRA E OLIVEIRA BRANDAO

    Intimado(s)/Citado(s):

    Juíza do Trabalho Substituta

    - SAO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA

    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO

    INTIMAÇÃO

    Processo Nº ATOrd-0001824-92.2010.5.02.0056
    RECLAMANTE
    JOSE GNECCO
    ADVOGADO
    WAGNER DE ALCANTARA DUARTE
    BARROS(OAB: 117631/SP)
    RECLAMADO
    SAO PAULO SECRETARIA
    MUNICIPAL DE CULTURA
    ADVOGADO
    CESAR CALS DE OLIVEIRA(OAB:
    281366/SP)
    ADVOGADO
    RENATO SPAGGIARI(OAB:
    202317/SP)
    RECLAMADO
    MUNICIPIO DE SAO PAULO

    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13d5e80
    Intimado(s)/Citado(s):

    proferido nos autos.
    CONCLUSÃO

    - JOSE GNECCO

    Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara
    do Trabalho de São Paulo/SP.
    PODER JUDICIÁRIO

    BEATRIZ FERNANDES BRANCO

    JUSTIÇA DO

    p/Diretor de secretaria

    DESPACHO
    Vistos
    Nada a deferir quanto ao requerimento de #id:64b9b95. Isso

    INTIMAÇÃO
    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13d5e80
    proferido nos autos.

    porque, em que pese expressamente excepcionado no texto da na
    ADC nº 58, tema 5, que seus dispositivos não se aplicam à Fazenda

    CONCLUSÃO
    Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara

    Pública, no presente caso deve ser aplicado o teor da EC nº

    do Trabalho de São Paulo/SP.

    113/2021, que assim dispõe:

    BEATRIZ FERNANDES BRANCO

    “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a

    p/Diretor de secretaria

    Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins
    de atualização monetária, de remuneração do capital e de
    compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência,
    uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
    referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
    acumulado mensalmente”.
    Ressalta-se que, como a taxa SELIC é um índice que compreende
    tanto a correção monetária como os juros de mora, são inaplicáveis
    os juros de 0,5% ao mês, sob pena de incorrer em anatocismo,
    sendo certo que a Súmula 121 do STF dispõe ser vedada a
    capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.
    Assim, fica novamente o autor intimado a adequar seus cálculos de
    liquidação quanto ao índice de correção monetária incidente sobre
    os valores devidos. Prazo preclusivo de 08 dias, sob pena de
    arquivamento provisório do feito.
    Cumprido, remetam-se os autos à Coordenadoria de Cálculos para
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 190416

    DESPACHO
    Vistos
    Nada a deferir quanto ao requerimento de #id:64b9b95. Isso
    porque, em que pese expressamente excepcionado no texto da na
    ADC nº 58, tema 5, que seus dispositivos não se aplicam à Fazenda
    Pública, no presente caso deve ser aplicado o teor da EC nº
    113/2021, que assim dispõe:
    “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a
    Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins
    de atualização monetária, de remuneração do capital e de
    compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência,
    uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
    referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
    acumulado mensalmente”.

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