TRT2 06/09/2022 -Pág. 18588 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3553/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Setembro de 2022
JOAO BATISTA PEREIRA
Advogado(a)(s):
NETO (SP - 285684)
18588
do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na
Súmula 333 do TST.
DENEGA-SE seguimento.
LEONARDO CLARET
Recorrido(a)(s):
CARVALHO DE FREITAS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação(ões):
JORGE CAVALCANTI
Advogado(a)(s):
BOUCINHAS FILHO (RN - 5696)
Sustenta que a parte autora deve ser condenada a título de
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
honorários advocatícios, uma vez que se está diante de caso de
sucumbência recíproca.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 29/07/2022 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 10/08/2022 - id.
dbc9173).
Regular a representação processual,ids. 8126fca e 813e2ae.
Satisfeito o preparo (id(s). e7c98d0, 83be04e e 8923a35).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário /
Diferença Salarial / Diferenças por Desvio de Função.
Alegação(ões):
Sustenta que são indevidas diferenças de função, já que inexiste
previsão legal para tanto.
Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais indicados, pois a
atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no
sentido de que, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, é
indevida a condenação da parte reclamante ao pagamento de
honorários advocatícios quando constatada a sucumbência mínima
- é o caso dos autos.
Nesse sentido: RR-12157-74.2019.5.15.0073, 3ª Turma, Relator
Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/04/2022; ARR-19757.2018.5.08.0201, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio
Mascarenhas Brandao, DEJT 25/02/2022; AIRR-51620.2018.5.22.0109, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da
O Tribunal Superior do Trabalho tem adotado entendimento de que
a existência de quadro de carreira na empresa não se traduz em
requisito para o deferimento de diferenças salariais decorrentes do
desvio de função, sendo suficiente a comprovação, pelo reclamante,
de que passou a desempenhar função diversa para a qual fora
originalmente contratado.
Precedentes: Ag-AIRR-1162-35.2012.5.04.0014, 1.ª Turma, Relator:
Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 8/1/2020; RR-1401674.2010.5.04.0000, 2ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto
Caputo Bastos, DEJT 28/10/2011; Ag-AIRR - 2089208.2016.5.04.0009 - Orgão Judicante: 3.ª Turma - Relator: Mauricio
Godinho Delgado - Julgamento: 2/9/2020 - Publicação: 4/9/2020; Ag
-AIRR-815-21.2011.5.04.0019, 4ª Turma, Relator Ministro
Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/03/2019; AIRR-111200
-37.2004.5.04.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto
Caputo Bastos, DEJT 26/09/2014; Ag-AIRR-2099213.2014.5.04.0015, 6.ª Turma, Relatora: Ministra Katia Magalhaes
Arruda, DEJT 5/6/2020; Ag-ARR-1052-54.2012.5.04.0008, 7.ª
Turma, Relator: Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT
1.º/7/2019 e AIRR-20908-41.2016.5.04.0015, 8.ª Turma, Relatora
Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 7/1/2020.
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e
iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188286
Veiga, DEJT 04/07/2022.
Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente (id .
dbc9173 -p.18), contrariando o teor da Súmula 296, I, doTST, pois
não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão
recorrido.
O julgado transcrito (id. dbc9173 -p.17)não se presta a demonstrar
o dissídio jurisprudencial, porque não indica a fonte oficial ou o
repositório autorizado em que foi publicado, como preconiza a
Súmula 337, I, "a", doTST.
Nesse sentido,a indicação apenas da data de publicação do
paradigma, sem especificar que a publicação se deu no DEJT, não
atende ao disposto naSúmula 337, IV, "c", doTST (precedentes da
SBDI-1: AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, Relator Ministro
Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-35407.2010.5.04.0303, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro,
DEJT 30/04/2020; Ag-E-ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Relator
Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR188500-82.2008.5.15.0113, Relator Ministro José Roberto Freire
Pimenta, DEJT 16/11/2018).
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.