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    TRT2 - 3553/2022 - Folha 18588

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    « 18588 »
    TRT2 06/09/2022 -Pág. 18588 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    Judiciário ● 06/09/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    3553/2022
    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Setembro de 2022

    JOAO BATISTA PEREIRA
    Advogado(a)(s):
    NETO (SP - 285684)

    18588

    do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na
    Súmula 333 do TST.
    DENEGA-SE seguimento.

    LEONARDO CLARET
    Recorrido(a)(s):
    CARVALHO DE FREITAS

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
    Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
    Alegação(ões):

    JORGE CAVALCANTI
    Advogado(a)(s):
    BOUCINHAS FILHO (RN - 5696)
    Sustenta que a parte autora deve ser condenada a título de
    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
    Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.

    honorários advocatícios, uma vez que se está diante de caso de
    sucumbência recíproca.

    Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 29/07/2022 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 10/08/2022 - id.
    dbc9173).
    Regular a representação processual,ids. 8126fca e 813e2ae.
    Satisfeito o preparo (id(s). e7c98d0, 83be04e e 8923a35).
    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
    Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário /
    Diferença Salarial / Diferenças por Desvio de Função.
    Alegação(ões):
    Sustenta que são indevidas diferenças de função, já que inexiste
    previsão legal para tanto.

    Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais indicados, pois a
    atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no
    sentido de que, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, é
    indevida a condenação da parte reclamante ao pagamento de
    honorários advocatícios quando constatada a sucumbência mínima
    - é o caso dos autos.
    Nesse sentido: RR-12157-74.2019.5.15.0073, 3ª Turma, Relator
    Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/04/2022; ARR-19757.2018.5.08.0201, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio
    Mascarenhas Brandao, DEJT 25/02/2022; AIRR-51620.2018.5.22.0109, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da

    O Tribunal Superior do Trabalho tem adotado entendimento de que
    a existência de quadro de carreira na empresa não se traduz em
    requisito para o deferimento de diferenças salariais decorrentes do
    desvio de função, sendo suficiente a comprovação, pelo reclamante,
    de que passou a desempenhar função diversa para a qual fora
    originalmente contratado.
    Precedentes: Ag-AIRR-1162-35.2012.5.04.0014, 1.ª Turma, Relator:
    Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 8/1/2020; RR-1401674.2010.5.04.0000, 2ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto
    Caputo Bastos, DEJT 28/10/2011; Ag-AIRR - 2089208.2016.5.04.0009 - Orgão Judicante: 3.ª Turma - Relator: Mauricio
    Godinho Delgado - Julgamento: 2/9/2020 - Publicação: 4/9/2020; Ag
    -AIRR-815-21.2011.5.04.0019, 4ª Turma, Relator Ministro
    Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/03/2019; AIRR-111200
    -37.2004.5.04.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto
    Caputo Bastos, DEJT 26/09/2014; Ag-AIRR-2099213.2014.5.04.0015, 6.ª Turma, Relatora: Ministra Katia Magalhaes
    Arruda, DEJT 5/6/2020; Ag-ARR-1052-54.2012.5.04.0008, 7.ª
    Turma, Relator: Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT
    1.º/7/2019 e AIRR-20908-41.2016.5.04.0015, 8.ª Turma, Relatora
    Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 7/1/2020.
    Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e
    iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 188286

    Veiga, DEJT 04/07/2022.
    Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente (id .
    dbc9173 -p.18), contrariando o teor da Súmula 296, I, doTST, pois
    não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão
    recorrido.
    O julgado transcrito (id. dbc9173 -p.17)não se presta a demonstrar
    o dissídio jurisprudencial, porque não indica a fonte oficial ou o
    repositório autorizado em que foi publicado, como preconiza a
    Súmula 337, I, "a", doTST.
    Nesse sentido,a indicação apenas da data de publicação do
    paradigma, sem especificar que a publicação se deu no DEJT, não
    atende ao disposto naSúmula 337, IV, "c", doTST (precedentes da
    SBDI-1: AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, Relator Ministro
    Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-35407.2010.5.04.0303, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro,
    DEJT 30/04/2020; Ag-E-ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Relator
    Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR188500-82.2008.5.15.0113, Relator Ministro José Roberto Freire
    Pimenta, DEJT 16/11/2018).
    DENEGA-SE seguimento.
    CONCLUSÃO
    DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.

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