TRT2 18/04/2022 -Pág. 4722 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3453/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Abril de 2022
4722
prevista em lei deverá incidir a partir do mês subsequente ao da
- reconhecer a inépcia parcialda petição inicial, nos moldes do art.
prestação dos serviços ou da exigibilidade do crédito (Súmula 381
330, I do CPC, e declarar extintos os pedidos de reconhecimento da
do TST). A correção monetária incidente sobre a indenização por
rescisão indireta do contrato de trabalho e de pagamento de uma
danos morais arbitrada incide a partir da data prolação da sentença
indenização por dano moral, sem resolução do mérito, nos termos
(Súmula 439 do TST).As contribuições previdenciárias e fiscais
do art. 485, I do CPC;
serão realizadas nos termos dos artigos 74 a 92 da Consolidação
-excluir da condenação os valores eventualmente devidos e
dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, da
anteriores a 28/01/2016, nos termos do inciso XXIX, do art. 7º da
Súmula 368 do TST e da Instrução Normativa 1.127 da Secretaria
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
da Receita Federal. Sentença líquida.
- condenar a ré arestituir os valores descontados a título de
Custas, pela ré, no importe de R$ 176,00, calculadas sobre o valor
mensalidade associativa, conforme holerites juntados, isto até o dia
da condenação ora arbitrada em R$ 8.800,00, sujeitas a
08/01/2020, bem como, a pagar honorários advocatícios,tudo em
complementação ao final.
conformidade com os parâmetros indicados na fundamentação.
Intimem-se as partes. Nada mais.
As verbas deferidas possuem natureza indenizatória.
Juros de mora sem compor a base de cálculo do imposto de renda
(Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST). A correção
RICARDO MOTOMURA
monetária prevista em lei deverá incidir a partir do mês subsequente
Juiz do Trabalho Titular
ao da prestação dos serviços ou da exigibilidade do crédito (Súmula
381 do TST). As contribuições previdenciárias e fiscais serão
Processo Nº ATSum-1000079-13.2021.5.02.0044
RECLAMANTE
FERNANDO MARQUES GOUVEIA
ADVOGADO
ALINE BARBOSA CALDEIRA(OAB:
428023/SP)
RECLAMADO
SAMBAIBA TRANSPORTES
URBANOS LTDA.
ADVOGADO
MARILIA MARQUES FONSECA(OAB:
337310/SP)
ADVOGADO
MARINA ALFONSO DE SOUZA(OAB:
243118/SP)
ADVOGADO
LUIZ HENRIQUE CRUZ DE
CAMARGO ARANHA(OAB: 146196D/SP)
PERITO
ROGERIO PETZ
realizadas nos termos dos artigos 74 a 92 da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, da
Súmula 368 do TST e da Instrução Normativa 1.127 da Secretaria
da Receita Federal. Liquidação de sentença mediante cálculos.
Os honorários periciais no valor de R$ 806,00 para o perito, serão
suportados por este TRT da 2ª Região, nos termos dos arts. 15, 16
e 21 do Ato GP/CR nº 02/2016 deste TRT da 2ª Região, por ser o
autor, sucumbente no objeto da perícia, beneficiário da justiça
gratuita.
Custas, pela ré, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO MARQUES GOUVEIA
da condenação ora arbitrada em R$ 2.000,00, sujeitas a
complementação ao final.
Intimem-se as partes. Nada mais.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RICARDO MOTOMURA
Juiz do Trabalho Titular
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c6106d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Processo Nº ATOrd-1000327-76.2021.5.02.0044
RECLAMANTE
JOSE APARECIDO DA SILVA FILHO
ADVOGADO
LUCAS LUCAREVSKI SOARES(OAB:
441612/SP)
RECLAMADO
RAZZO LTDA
ADVOGADO
LUANA MARA PANE(OAB:
116796/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Do exposto, o juízo da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo resolve
- JOSE APARECIDO DA SILVA FILHO
julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos consignados na
presente Reclamação Trabalhista ajuizada porFERNANDO
MARQUES GOUVEIA (autor) em face de SAMBAIBA
TRANSPORTES URBANOS LTDA (ré), para o fim:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181270
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO