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    TRT2 - 3395/2022 - Folha 12602

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    TRT2 19/01/2022 -Pág. 12602 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    Judiciário ● 19/01/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    3395/2022
    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Janeiro de 2022

    ESTETICA LTDA

    12602

    IEDA REGINA ALINERI PAULI
    Juíza do Trabalho

    A primeira reclamada opõe embargos de declaração alegando
    omissão na sentença quanto ao exame da teoria do Fato do
    Príncipe.
    É o relatório.

    SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 19 de janeiro de 2022.
    IEDA REGINA ALINERI PAULI

    DECIDE-SE

    Juíza do Trabalho Titular

    Razão assiste à embargante na análise do tema abordado, sendo
    ora sanada a omissão. No mérito, entretanto, a pretensão não
    prospera.
    A análise do fato do príncipe exige a verificação da natureza do ato
    administrativo, se discricionário ou vinculado, de modo que, no caso
    concreto, afasta-se seu reconhecimento em razão de a atuação da
    administração pública diante da pandemia COVID-19 ter se dado

    Processo Nº ATOrd-1001149-28.2019.5.02.0467
    RECLAMANTE
    FRANCISCO ARAUJO MOURA
    ADVOGADO
    TANIA REGINA SILVA
    SECONDO(OAB: 63737/SP)
    ADVOGADO
    DONATO ANTONIO SECONDO(OAB:
    130550/SP)
    RECLAMADO
    BASF SA
    ADVOGADO
    CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
    CASTRO(OAB: 185570/SP)
    PERITO
    JOAO SOARES BORGES

    por dever, não escolha, em atenção ao direito fundamental à saúde
    e à vida, cujo dever de cautela lhe é atribuído constitucionalmente
    por meio do art. 196.

    Intimado(s)/Citado(s):
    - FRANCISCO ARAUJO MOURA

    Assim, não cabe a transferência para o ente público da
    responsabilidade pelo pagamento de verbas rescisórias, tampouco
    de verbas devidas antes da cessação do contrato de trabalho.

    PODER JUDICIÁRIO

    Nesse sentido, a jurisprudência do nosso E. Regional:

    JUSTIÇA DO

    “ARTIGO 486 DA CLT - FATO DO PRÍNCIPE - COVID-19 INAPLICABILIDADE. Não se aplica ao caso a teoria do fato do
    príncipe, pois as medidas adotadas pela Administração no
    âmbito da pandemia do COVID-19 foram de natureza
    emergencial e temporária, em benefício da saúde pública e da

    INTIMAÇÃO
    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 257fd4a
    proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

    coletividade, diante de uma situação de reconhecida
    calamidade pública. A Administração Pública não determinou o
    encerramento da atividade da reclamada, mas apenas a suspensão
    temporária. Ademais, nos termos do artigo 29 da Lei nº
    14.020/2020, o artigo 486 da CLT não se aplica no caso da
    paralisação das atividades em razão do novo coronavírus.
    Recurso da reclamada a que se nega provimento.” (TRT-2
    10005948520205020043 SP, Relator: KAREN CRISTINE NOMURA
    MIYASAKI, 1ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 13/11/2020).

    Ante o exposto, ACOLHO os embargos opostos para prestar os
    esclarecimentos constantes da fundamentação, mantendo
    inalterada a conclusão da sentença.

    INTIMEM-SE.

    IEDA REGINA ALINERI PAULI
    Juíza do Trabalho Titular
    Processo Nº ATOrd-1001283-55.2019.5.02.0467
    RECLAMANTE
    ELIANE NUNES DOS SANTOS
    ADVOGADO
    welington marcelão(OAB: 320499/SP)
    RECLAMADO
    CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO
    TECNOLOGICA PAULA SOUZA
    RECLAMADO
    VIA VAREJO S/A
    ADVOGADO
    DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
    214918/SP)
    ADVOGADO
    RAQUEL NASSIF MACHADO
    PANEQUE(OAB: 173491/SP)
    RECLAMADO
    ALTERNATIVA SERVICOS E
    TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA
    ADVOGADO
    JANAINA CRISTINA DE CASTRO E
    BARROS(OAB: 164553/SP)
    RECLAMADO
    ALT-TEC SERVICOS TECNICOS EM
    GERAL LTDA
    ADVOGADO
    JANAINA CRISTINA DE CASTRO E
    BARROS(OAB: 164553/SP)
    RECLAMADO
    MUNICIPIO DE SAO PAULO
    PERITO
    ANNE GRAZIELLE LIMA CAMARA

    Nada mais.
    Intimado(s)/Citado(s):

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 177154

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