TRT2 19/01/2022 -Pág. 12602 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3395/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Janeiro de 2022
ESTETICA LTDA
12602
IEDA REGINA ALINERI PAULI
Juíza do Trabalho
A primeira reclamada opõe embargos de declaração alegando
omissão na sentença quanto ao exame da teoria do Fato do
Príncipe.
É o relatório.
SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 19 de janeiro de 2022.
IEDA REGINA ALINERI PAULI
DECIDE-SE
Juíza do Trabalho Titular
Razão assiste à embargante na análise do tema abordado, sendo
ora sanada a omissão. No mérito, entretanto, a pretensão não
prospera.
A análise do fato do príncipe exige a verificação da natureza do ato
administrativo, se discricionário ou vinculado, de modo que, no caso
concreto, afasta-se seu reconhecimento em razão de a atuação da
administração pública diante da pandemia COVID-19 ter se dado
Processo Nº ATOrd-1001149-28.2019.5.02.0467
RECLAMANTE
FRANCISCO ARAUJO MOURA
ADVOGADO
TANIA REGINA SILVA
SECONDO(OAB: 63737/SP)
ADVOGADO
DONATO ANTONIO SECONDO(OAB:
130550/SP)
RECLAMADO
BASF SA
ADVOGADO
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 185570/SP)
PERITO
JOAO SOARES BORGES
por dever, não escolha, em atenção ao direito fundamental à saúde
e à vida, cujo dever de cautela lhe é atribuído constitucionalmente
por meio do art. 196.
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO ARAUJO MOURA
Assim, não cabe a transferência para o ente público da
responsabilidade pelo pagamento de verbas rescisórias, tampouco
de verbas devidas antes da cessação do contrato de trabalho.
PODER JUDICIÁRIO
Nesse sentido, a jurisprudência do nosso E. Regional:
JUSTIÇA DO
“ARTIGO 486 DA CLT - FATO DO PRÍNCIPE - COVID-19 INAPLICABILIDADE. Não se aplica ao caso a teoria do fato do
príncipe, pois as medidas adotadas pela Administração no
âmbito da pandemia do COVID-19 foram de natureza
emergencial e temporária, em benefício da saúde pública e da
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 257fd4a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
coletividade, diante de uma situação de reconhecida
calamidade pública. A Administração Pública não determinou o
encerramento da atividade da reclamada, mas apenas a suspensão
temporária. Ademais, nos termos do artigo 29 da Lei nº
14.020/2020, o artigo 486 da CLT não se aplica no caso da
paralisação das atividades em razão do novo coronavírus.
Recurso da reclamada a que se nega provimento.” (TRT-2
10005948520205020043 SP, Relator: KAREN CRISTINE NOMURA
MIYASAKI, 1ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 13/11/2020).
Ante o exposto, ACOLHO os embargos opostos para prestar os
esclarecimentos constantes da fundamentação, mantendo
inalterada a conclusão da sentença.
INTIMEM-SE.
IEDA REGINA ALINERI PAULI
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-1001283-55.2019.5.02.0467
RECLAMANTE
ELIANE NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO
welington marcelão(OAB: 320499/SP)
RECLAMADO
CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO
TECNOLOGICA PAULA SOUZA
RECLAMADO
VIA VAREJO S/A
ADVOGADO
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO
RAQUEL NASSIF MACHADO
PANEQUE(OAB: 173491/SP)
RECLAMADO
ALTERNATIVA SERVICOS E
TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA
ADVOGADO
JANAINA CRISTINA DE CASTRO E
BARROS(OAB: 164553/SP)
RECLAMADO
ALT-TEC SERVICOS TECNICOS EM
GERAL LTDA
ADVOGADO
JANAINA CRISTINA DE CASTRO E
BARROS(OAB: 164553/SP)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE SAO PAULO
PERITO
ANNE GRAZIELLE LIMA CAMARA
Nada mais.
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 177154