TRT2 09/12/2021 -Pág. 11085 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3366/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
11085
CIELO S.A.
Juíza do Trabalho Substituta
FLAVON
REDECARD S/A
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA MICHELLE VIEIRA DOS SANTOS
Processo Nº ACPCiv-0000856-97.2010.5.02.0303
RECLAMANTE
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO - PROCURADORIA
REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO
RECLAMADO
LOCALFRIO S.A. ARMAZENS
GERAIS FRIGORIFICOS.
ADVOGADO
HUMBERTO GORDILHO DOS
SANTOS NETO(OAB: 156392/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LOCALFRIO S.A. ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0631dbb
proferido nos autos.
Petição de ID 19073bb: Expeça-se mandado em face da reclamada,
a fim de que seja intimado o sr. Claudionor Ferreira Costa, fiel
depositário da penhora sobre o faturamento da ré formalizada no ID
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 766407c
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
fc69eb2, consignando-se ao mesmo o prazo de 30 dias para
comprovar nos autos os efetivos depósitos, sob pena de
caracterização de crime de desobediência à ordem judicial, passível
Nesta data faço os presentes autos cls. a MM. Juíza do Trabalho.
Guarujá, 07/12/2021.
de sua prisão.
Com relação ao pedido de expedição de ofício à Prefeitura de
Bertioga, esclareça o reclamante, no prazo de 10 dias, qual
Maria Celeste Lage Baldini
Técnico Judiciário
solicitação quer que conste do mesmo, para fins de localização do
Box 5.
Em prosseguimento, renovem-se os termos do mandado de ID
3ac1e21, ficando desde já deferido o acompanhamento do patrono
DESPACHO
da obreira, o qual deverá entrar em contato com o CIAO local para
combinar diligência, logo após a confecção do mesmo.
No mais, fica de plano indeferida a inclusão da Sra. Renaide Maria
de Freitas no polo passivo da ação, primeiro porque é pessoa
estranha à lide, e também porque a reclamante não junta provas
robustas que corroborem com a alegação de que a mesma seja
sócia oculta da sociedade, tratando-se de mera alegação. Frise-se
que o documento anexado ao ID a1f5073 não se presta ao fim
colimado, por ser um mero comprovante de pagamento sem
qualquer vinculação com as executadas deste processo, constando
do mesmo, inclusive, endereço diverso daqueles que constam dos
autos.
Vistos etc.
Considerando-se o todo processado nos autos e que a reclamada
(Localfrio) foi condenada a pagar multa de 1% do valor atualizado
da causa (R$ 500.000,00) à favor do reclamante, nos termos do
artigo 1021, § 4ª do CCPC/2015.
Considerando-se ainda que a reclamada já pagou às custas às fls.
607, e efetuou depósito recursal às fls. 518 (Id. dee1bb2) no valor
de R$ 12.580,00 e também efetuou depósito BB às fls. 854 (Id.
f9971d6) no valor de R$ 12.015,27.
Considerando-se por fim que a sentença transitou em julgado em
25/09/2021.
Intime-se.
Assim, tornem os autos conclusos para liberação dos depósitos
Providencie a Secretaria da Vara.
recursais, a quem de direito: (reclamante multa de 1 %) e a
reclamada – Localfrio o que sobejar.
GUARUJA/SP, 07 de dezembro de 2021.
MARTHA CAMPOS ACCURSO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175351
Intimem-se.
GUARUJA/SP, 07 de dezembro de 2021.