TRT2 02/12/2021 -Pág. 3805 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3361/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021
proferido nos autos.
3805
Juiz do Trabalho Titular
DESPACHO
Vistos.
Ante o tempo decorrido, defiro a expedição de mandado de
pesquisa e penhora patrimonial, atendendo-se à ordem preferencial
do art. 835 do CPC, devendo o Sr. Oficial de Justiça utilizar-se de
Processo Nº ATOrd-0001288-61.2013.5.02.0061
RECLAMANTE
VALMIR JOSE ARANHA
ADVOGADO
FERNANDO BRANCO WICHAN(OAB:
70825/SP)
ADVOGADO
LUCIANA SIMEONE
CORREALE(OAB: 149309/SP)
ADVOGADO
NELSON ROTHSTEIN BARRETO
PARENTE(OAB: 116779/SP)
RECLAMADO
FUNDACAO SISTEMA ESTADUAL DE
ANALISE DE DADOS SEADE
ADVOGADO
ANA CLAUDIA GRANATO DE
SOUZA(OAB: 118100/SP)
todos os convênios de praxe em nome do(a) executado(a):
SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD.
Expeça-se,ainda, ofício ao Censec em nome dos executados.
Intimado(s)/Citado(s):
- VALMIR JOSE ARANHA
No mais, buscando a localização de novos bens que venham a
quitar a presente execução, o exequente requer a utilização da
ferramenta SIMBA.
PODER JUDICIÁRIO
O SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias
JUSTIÇA DO
constitui ferramenta EXCEPCIONAL de afastamento de sigilo
bancário para identificação de fraudes, especialmente as
financeiras, estando atualmente regulamentado através da Carta
Circular n° 3454/10 do Banco Central, e no âmbito do Judiciário,
pela Instrução Normativa 03 do CNJ e Resolução 140/2014 CSJT.
No TRT da 2ª Região, a ferramenta é regulamentada pelo
Provimento GP 02/2015.
Há necessidade portanto de observância dos critérios do art. 1º, §
4º da Lei Complementar 105/2001, inclusive a indicação de indícios
dos crimes ali indicados.
Note-se ainda que a ferramenta não identifica patrimônio algum do
devedor, apenas aponta as movimentações financeiras realizadas,
devendo obviamente haver prévios indícios de que há fraude ou
ocultação de patrimônio em crimes através de operações bancárias
irregulares para justificar a diligência em questão.
Conclui-se, portanto, que a parte não possui direito subjetivo ao uso
da ferramenta. A utilização do Simba deve ser uma decisão do
Magistrado que, diante do caso concreto, avaliará sua necessidade
e utilidade, mormente quando se trata da ampla quebra de sigilo
bancário do executado e, por vezes, de terceiros de boa fé
envolvidos.
Indefiro, por ora, o requerimento de utilização da ferramenta Simba
no caso concreto.
Cumpra a Secretaria o quanto determinado.
Intime-se o(a) reclamante.
SAO PAULO/SP, 02 de dezembro de 2021.
FABIANO DE ALMEIDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175031
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1c853c
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ante o parecer da Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e
Requisições de Pequeno Valor, intimem-se as partes, a fim de que
acostem aos autos a ficha financeira que comprove a efetiva
implantação em folha de pagamento do título executado, no prazo
de 15 dias.
Cumprido, devolvam-se os autos à referida Coordenadoria.
SAO PAULO/SP, 02 de dezembro de 2021.
FABIANO DE ALMEIDA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001288-61.2013.5.02.0061
RECLAMANTE
VALMIR JOSE ARANHA
ADVOGADO
FERNANDO BRANCO WICHAN(OAB:
70825/SP)
ADVOGADO
LUCIANA SIMEONE
CORREALE(OAB: 149309/SP)
ADVOGADO
NELSON ROTHSTEIN BARRETO
PARENTE(OAB: 116779/SP)
RECLAMADO
FUNDACAO SISTEMA ESTADUAL DE
ANALISE DE DADOS SEADE
ADVOGADO
ANA CLAUDIA GRANATO DE
SOUZA(OAB: 118100/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO SISTEMA ESTADUAL DE ANALISE DE DADOS
SEADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO