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    TRT2 - 3351/2021 - Folha 9064

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    TRT2 18/11/2021 -Pág. 9064 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    Judiciário ● 18/11/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    3351/2021
    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021

    9064

    Deverá a Reclamada recolher e comprovar nos autos, em 08 dias,

    nos termos da fundamentação.

    após o trânsito em julgado, a contribuição previdenciária, social

    Honorários advocatícios na forma da fundamentação.

    (SAT/RAT) e fiscal, pelo regime de competência. Autorizo o

    Custas pela Reclamada no valor de R$ 130,00, calculadas sobre o

    desconto da cota-parte que couber ao Reclamante (artigo 43, da Lei

    valor da condenação, de R$ 6.500,00 (artigo 789 da CLT).

    8.212/91 e Súmula n. 368, do TST).

    Intimem-se as partes e a União.

    Observe-se, ainda, o artigo 404, do CC, a OJ 400 da SDI-I, do TST,

    Cumpra-se.

    e a IN 1500/14, da RFB.

    Nada mais.
    SAO PAULO/SP, 17 de novembro de 2021.

    III – DISPOSITIVO

    CAMILA FRANCO LISBOA
    Juíza do Trabalho Substituta

    Diante do exposto, na reclamação trabalhista proposta por JOSE
    ALVES FERREIRA NETOem face de TARGET MAIS GESTORA
    DE SISTEMA DE FRANQUIAS LTDA.,decido rejeitar as
    preliminares arguidas pela Reclamada e, no mérito julgar
    PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados para
    condenar a Reclamada, nos limites do pedido, ao pagamento de:

    a)saldo de salário de 17 dias de abril de 2021;
    b)13º salário proporcional (1/12) de 2021;
    c)férias proporcionais (1/12) referentes ao período aquisitivo de

    Processo Nº ATSum-1000722-92.2021.5.02.0715
    RECLAMANTE
    JOSE ALVES FERREIRA NETO
    ADVOGADO
    FERNANDA GIANNASI SEVERINO
    FERREIRA D AGUIAR(OAB:
    234374/SP)
    ADVOGADO
    ROBSON EDUARDO ANDRADE
    RIOS(OAB: 86361/SP)
    RECLAMADO
    TARGET MAIS GESTORA DE
    SISTEMA DE FRANQUIAS LTDA
    ADVOGADO
    THIAGO DE ALCANTARA VITALE
    FERREIRA(OAB: 258870/SP)
    Intimado(s)/Citado(s):
    - JOSE ALVES FERREIRA NETO

    2021/2022;
    d)multa do art. 477, § 8º da CLT;
    e)multa do art. 467 da CLT;

    PODER JUDICIÁRIO

    f)indenização do art. 479 da CLT;

    JUSTIÇA DO

    g)depósitos mensais do FGTS relativos a todo o período de
    vigência do extinto contrato de trabalho, assim como a respectiva
    multa de 40%. Para tanto, deverá a Reclamada comprovar a

    INTIMAÇÃO

    realização dos depósitos na conta vinculada do Reclamante no

    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe53ecc

    prazo de 08 dias a contar do trânsito em julgado da presente

    proferida nos autos.

    sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (art. 536, CPC),

    SENTENÇA

    limitada a 30 dias. Na ausência de depósitos, execute-se nos
    próprios autos. Fica autorizada, desde já, a expedição de alvará,

    I - RELATÓRIO

    pela Secretaria, para o levantamento dos referidos depósitos;

    Dispensado, por se tratar de processo que tramita pelo rito

    h)vale transporteno importe de R$ 14,60 por dia de trabalho,

    sumaríssimo (art. 852-I, CLT).

    observados os termos e parâmetros da fundamentação.
    II - FUNDAMENTAÇÃO
    Condeno, ainda, a Reclamada ao cumprimento da obrigação de
    fazer consistente em efetuar a baixa contratual na CTPS do

    ESCLARECIMENTO INICIAL

    Reclamante, com data de 30/04/2021, no prazo de 05 dias de a

    Inicialmente, esclareço que eventuais remissões às folhas do

    tanto ser instada, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (art. 536,

    processo eletrônico levarão em conta sua ordem de apresentação

    CPC), limitada a 30 dias, e de fazê-lo a Secretaria da Vara, nos

    no arquivo PDF que decorre da exportação integral dos autos

    termos do art. 39, § 2º da CLT.

    (download de documentos em PDF), em ordem crescente, a fim de

    Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença,

    facilitar sua localização pelo leitor.

    observados os reflexos e os parâmetros da fundamentação, parte
    integrante desta decisão.

    DIREITO INTERTEMPORAL

    Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais,

    Não há direito adquirido ao regime jurídico que inicialmente balizou

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 174308

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