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    TRT2 - 3261/2021 - Folha 6336

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    « 6336 »
    TRT2 07/07/2021 -Pág. 6336 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    Judiciário ● 07/07/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    3261/2021
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Julho de 2021

    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

    CLT).

    6336

    As partes, com exceção da 2ª reclamada, compareceram na
    audiência designada (ID. 86e6f78), oportunidade em que à ré

    SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2021.

    ausente foi aplicada a pena de confissão, nos termos do art. 319 do
    CPC e Súmula 122 do colendo TST.

    RONALD COLOMBINI JUNIOR

    A 1ª reclamada apresentou defesa escrita, com documentos,

    Servidor

    combatendo as pretensões da parte autora, alegando ser indevidas;
    com as cautelas de praxe, requereu o julgamento de improcedência

    Processo Nº ATOrd-1000162-02.2020.5.02.0032
    RECLAMANTE
    MARIA TEREZINHA DE QUEIROZ
    ADVOGADO
    HENRIQUE TADEU GASPAR
    BRAGA(OAB: 268416/SP)
    RECLAMADO
    STREET 100% SERVICOS DOMICILIARES E EMPRESARIAIS
    LTDA. - EPP
    ADVOGADO
    CLEBER MICHEL DA SILVA(OAB:
    347706/SP)
    ADVOGADO
    ANA PAULA CAMPOS BARATI(OAB:
    380606/SP)
    ADVOGADO
    LUIZ NAKAHARADA JUNIOR(OAB:
    163284/SP)
    RECLAMADO
    Carricero Emprendimentos Imobiliários
    Ltda
    ADVOGADO
    TATHIANA PRADA AMARAL
    DUARTE(OAB: 221785/SP)
    PERITO
    ANDRE LUIS VALENTIM

    dos pedidos.
    Na ocasião, ainda, foi determinada realização de prova técnica, com
    faculdade às partes de apresentação de quesitos e assistentes
    técnicos, bem como concedido prazo para réplica ao autor (ID.
    86e6f78).
    Quesitos eassistente técnico pela 1ª ré(ID. 740f44b).
    Quesitos pela reclamante (ID. 15228f3).
    Réplica (ID. 42d1f63).
    Laudo pericial (ID. e31b868), sobre o qual puderam as partes se
    manifestar.
    Manifestação da 2ª ré requerendo nulidade de citação e retificação
    do pólo passivo (ID. 4deedc6).

    Intimado(s)/Citado(s):

    Concordância com o laudo pela 1ª reclamada (ID. f331f40).

    - MARIA TEREZINHA DE QUEIROZ
    Impugnado o laudo pela autora (ID. 47176b1).
    Esclarecimentos periciais suplementares (ID. 17badc9).
    Determinada a retificação do polo passivo para constar como 2ª
    PODER JUDICIÁRIO

    reclamada “Carricero Empreendimentos Imobiliários Ltda.” (ID.

    JUSTIÇA DO

    cd3b263).
    Contestação da 2ª reclamada (ID. 273c66a).
    As partes compareceram na audiência de instrução designada (ID.

    INTIMAÇÃO
    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b02dfd3

    ba902f6), oportunidade em que foram colhidos seus depoimentos
    pessoais, e ouvida uma testemunha apresentada pela reclamante,

    proferida nos autos.

    após o que,foi encerrada a instrução processual, por prescindirem

    SENTENÇA

    as parte da produção de outras provas.
    Deferido aos litigantes prazo para apresentação de razões finais

    RELATÓRIO

    sob a forma de memorais, ocasião em que a autora poderia
    MARIA TEREZINHA DE QUEIROZajuizou em 12 de fevereiro de
    2020 ação contraSTREET 100% SERVIÇOS - DOMICILIARES E
    EMPRESARIAIS

    LTDA.

    –

    EPPe

    CARRICERO

    EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.,pelas razões que
    expôs, pleiteandoo reconhecimento da rescisão indireta de seu

    apresentar réplica(ID. ba902f6).
    Memoriais pela 2ª ré ID.8caed9c, pela 1ª reclamada ID. d775396 e
    pelareclamante ID. 15bf2ce
    Inconciliados.
    É o relatório.

    contrato de trabalho, opagamento deverbas rescisórias, horas
    extraordinárias com adicionais e reflexos, adicional de insalubridade

    FUNDAMENTAÇÃO

    com reflexos, honorários advocatícios, além da satisfação de
    obrigações de fazer e condenação da co-reclamada de forma
    subsidiária. Requereu a concessão de tutela de urgência. Atribuiu à
    causa o valor de R$53.161,00. Juntou documentos.
    Aditada a petição inicial, apresentando a autora peça substitutiva
    (ID. 7ea087b).
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 169352

    Considerando que o Juízo recebeu a contestação da
    2ª ré que passou a ocupar o pólo passivo tão somente a partir
    do evento ID. cd3b263, não há que se falar em declaração de
    revelia e aplicação de pena de confissão, razão porque resta
    prejudicada a pretensão à declaração de nulidade de citação.

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