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    TRT2 - 3253/2021 - Folha 695

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    TRT2 25/06/2021 -Pág. 695 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    Judiciário ● 25/06/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    3253/2021
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Junho de 2021

    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

    695

    responsabilização da embargante, é:

    11/2001

    Demissão do Reclamante.

    1. A embargante TIM PARTICIPAÇÕES S.A, em ata de

    07/2008

    Operação de aquisição, por Docas Investimentos, de

    assembleia, registra a participação da JVCO (holding) e dos

    quotas de um fundo de investimentos que detinha, à época, uma

    acionistas Nelson Serqueiros Rodrigues Tanure e Nelson de

    participação indireta no capital social da Intelig. Aprovada pela

    Queiroz Serqueiros Tanure, que são os mesmos controladores

    Anatel.

    da holding DOCAS INVESTIMENTOS S.A (HOLDCO E JVCO);

    08/2009

    2. a embargante TIM PARTICIPAÇÕES S.A, com a participação

    Venda da Intelig para a TIM, que passou a ser sua

    única acionista. A Intelig passou a integrar o Grupo TIM.

    do GRUPO DOCAS, incorporou a empresa HOLDCO

    06/2020

    Inclusão da TIM no polo passivo da ação, já em fase de

    PARTICIPAÇÕES LTDA que, por sua vez, é a controladora da

    execução."(g.n)

    INTELIG, uma vez mais com a participação de Nelson Tanure.

    Ocorre que a inclusão da embargante no polo passivo da presente

    Diante disso, a questão aqui é a existência da figura da sucessão

    execução não decorre somente da transação em relação à

    trabalhista onde ‘A’ incorpora, cinde, funde com ‘B’ e,

    INTELIG, mas da simples e anterior incorporação de empresas

    independente do tipo de alteração na estrutura jurídica das

    do GRUPO DOCAS, pois a própria embargante em suas razões

    empresas envolvidas, inclusive se é o caso de incorporação de

    esclarece que: TIM compra HOLDCO.

    apenas uma ou mais de uma das empresas do grupo ou mesmo

    Veja-se que HOLDCO e JVCO compõem a holding DOCAS

    cisão de empresas do grupo, a ou as sucessoras respondem pela

    INVESTIMENTOS S.A.

    execução trabalhista em curso, nos termos dos artigos 10 e 448

    Desse modo, patente a responsabilização da TIM na presente

    da CLT:

    execução pois é incorporadora da HOLDCO, empresa do grupo

    Art. 10 - “Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não

    DOCAS, que faz parte do grupo JB E GAZETA MERCANTIL,

    afetará os direitos adquiridos por seus empregados” e

    valendo ressaltar que a transação se deu quando já em curso a

    Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da

    presente execução (2008).

    empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos

    No mais, deixo de incluir e responsabilizar outras empresas do

    empregados.

    próprio grupo DOCAS, pois nos termos ajustados entre a

    Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de

    embargante e o referido grupo, por ocasião da aquisição da

    empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as

    HOLDCO, estão previstas hipóteses de indenização.

    obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os

    Desse modo, resta assegurado o direito de regresso à sucessora,

    empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de

    com a possibilidade de reaver seu crédito.

    responsabilidade do sucessor."

    Consigno, por oportuno, que em havendo a garantia do Juízo por

    Ressalto, uma vez mais, que tais alterações na estrutura das

    empresa sadia e que, comprovadamente, é a sucessora, o

    empresas NÃO podem afetar os direitos dos trabalhadores.

    prolongamento da execução com a inclusão de outras empresas

    As próprias tabelas de “linha do tempo”, apresentadas pela

    apenas acarretaria maior demora no pagamento dos créditos da

    embargante, demonstram a ocorrência de sucessão trabalhista

    obreira, cuja natureza é alimentar, devendo ser ressaltado que já se

    típica, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT. Veja:

    passam quase 20 anos, sem receber o que lhe é devido.

    "2005 JVCO é controladora da HOLDCO
    2008 Intelig é adquirida pela CIA. DOCAS DE INVESTIMENTOS

    Do exposto, JULGO IMPROCEDENTESos presentes Embargos à

    por meio da HOLDCO

    Execução, para confirmar a responsabilidade da embargante pela

    2008 TIM compra HOLDCO da JVCO, incorporando a Intelig e

    presente execução, haja vista a ocorrência da sucessão trabalhista,

    desfaz a HOLDCO

    nos termos do art. 10 e 448 da CLT e mantê-la no polo passivo, nos

    2009 HOLDCO passa a controlar 99,9% da Intelig."(g.n)

    termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para

    e ainda:

    todos os fins.

    "DATA
    02/1980

    FATO
    Constituição do Grupo Docas (Gestão de Nelson

    Tanure)
    02/2000
    03/2001

    Decorrido o prazo legal in albis, a executada deverá transferir ao
    Juízo o valor equivalente à presente execução, garantido por meio
    da apólice seguro garantia, sob pena de ofício à seguradora e

    Admissão da Reclamante
    Aquisição da Gazeta Mercantil S/A pelo Grupo

    Docas

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 168796

    execução da apólice.
    Custas pela embargante, no importe de R$ 44,26, nos termos do
    art. 789-A, V da CLT.

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