TRT2 25/06/2021 -Pág. 695 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3253/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
695
responsabilização da embargante, é:
11/2001
Demissão do Reclamante.
1. A embargante TIM PARTICIPAÇÕES S.A, em ata de
07/2008
Operação de aquisição, por Docas Investimentos, de
assembleia, registra a participação da JVCO (holding) e dos
quotas de um fundo de investimentos que detinha, à época, uma
acionistas Nelson Serqueiros Rodrigues Tanure e Nelson de
participação indireta no capital social da Intelig. Aprovada pela
Queiroz Serqueiros Tanure, que são os mesmos controladores
Anatel.
da holding DOCAS INVESTIMENTOS S.A (HOLDCO E JVCO);
08/2009
2. a embargante TIM PARTICIPAÇÕES S.A, com a participação
Venda da Intelig para a TIM, que passou a ser sua
única acionista. A Intelig passou a integrar o Grupo TIM.
do GRUPO DOCAS, incorporou a empresa HOLDCO
06/2020
Inclusão da TIM no polo passivo da ação, já em fase de
PARTICIPAÇÕES LTDA que, por sua vez, é a controladora da
execução."(g.n)
INTELIG, uma vez mais com a participação de Nelson Tanure.
Ocorre que a inclusão da embargante no polo passivo da presente
Diante disso, a questão aqui é a existência da figura da sucessão
execução não decorre somente da transação em relação à
trabalhista onde ‘A’ incorpora, cinde, funde com ‘B’ e,
INTELIG, mas da simples e anterior incorporação de empresas
independente do tipo de alteração na estrutura jurídica das
do GRUPO DOCAS, pois a própria embargante em suas razões
empresas envolvidas, inclusive se é o caso de incorporação de
esclarece que: TIM compra HOLDCO.
apenas uma ou mais de uma das empresas do grupo ou mesmo
Veja-se que HOLDCO e JVCO compõem a holding DOCAS
cisão de empresas do grupo, a ou as sucessoras respondem pela
INVESTIMENTOS S.A.
execução trabalhista em curso, nos termos dos artigos 10 e 448
Desse modo, patente a responsabilização da TIM na presente
da CLT:
execução pois é incorporadora da HOLDCO, empresa do grupo
Art. 10 - “Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não
DOCAS, que faz parte do grupo JB E GAZETA MERCANTIL,
afetará os direitos adquiridos por seus empregados” e
valendo ressaltar que a transação se deu quando já em curso a
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da
presente execução (2008).
empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos
No mais, deixo de incluir e responsabilizar outras empresas do
empregados.
próprio grupo DOCAS, pois nos termos ajustados entre a
Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de
embargante e o referido grupo, por ocasião da aquisição da
empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as
HOLDCO, estão previstas hipóteses de indenização.
obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os
Desse modo, resta assegurado o direito de regresso à sucessora,
empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de
com a possibilidade de reaver seu crédito.
responsabilidade do sucessor."
Consigno, por oportuno, que em havendo a garantia do Juízo por
Ressalto, uma vez mais, que tais alterações na estrutura das
empresa sadia e que, comprovadamente, é a sucessora, o
empresas NÃO podem afetar os direitos dos trabalhadores.
prolongamento da execução com a inclusão de outras empresas
As próprias tabelas de “linha do tempo”, apresentadas pela
apenas acarretaria maior demora no pagamento dos créditos da
embargante, demonstram a ocorrência de sucessão trabalhista
obreira, cuja natureza é alimentar, devendo ser ressaltado que já se
típica, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT. Veja:
passam quase 20 anos, sem receber o que lhe é devido.
"2005 JVCO é controladora da HOLDCO
2008 Intelig é adquirida pela CIA. DOCAS DE INVESTIMENTOS
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTESos presentes Embargos à
por meio da HOLDCO
Execução, para confirmar a responsabilidade da embargante pela
2008 TIM compra HOLDCO da JVCO, incorporando a Intelig e
presente execução, haja vista a ocorrência da sucessão trabalhista,
desfaz a HOLDCO
nos termos do art. 10 e 448 da CLT e mantê-la no polo passivo, nos
2009 HOLDCO passa a controlar 99,9% da Intelig."(g.n)
termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para
e ainda:
todos os fins.
"DATA
02/1980
FATO
Constituição do Grupo Docas (Gestão de Nelson
Tanure)
02/2000
03/2001
Decorrido o prazo legal in albis, a executada deverá transferir ao
Juízo o valor equivalente à presente execução, garantido por meio
da apólice seguro garantia, sob pena de ofício à seguradora e
Admissão da Reclamante
Aquisição da Gazeta Mercantil S/A pelo Grupo
Docas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168796
execução da apólice.
Custas pela embargante, no importe de R$ 44,26, nos termos do
art. 789-A, V da CLT.