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    TRT2 - 3253/2021 - Folha 339

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    « 339 »
    TRT2 25/06/2021 -Pág. 339 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    Judiciário ● 25/06/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    3253/2021
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Junho de 2021

    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO

    339

    deverão ser recolhidos na conta vinculada da trabalhadora, também
    em guia própria.
    Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na
    conta do Perito, conforme dados a serem disponibilizados em

    INTIMAÇÃO

    Certidão, valendo o comprovante de depósito, que deverá ser

    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46bea3a

    juntado nos autos imediatamente após o pagamento, como recibo.

    proferida nos autos.

    Intimem-se.
    CONCLUSÃO

    SAO PAULO/SP, 25 de junho de 2021.

    Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do

    MAURICIO PEREIRA SIMOES

    Trabalho de São Paulo/SP.

    Juiz(a) do Trabalho Titular

    SAO PAULO/SP, 25 de junho de 2021.
    ANA LUIZA CYRILLO BENEVIDES GADELHA
    DECISÃO

    Razão assiste à Reclamante quando diz, nos seus Embargos de
    Declaração, que a decisão homologatória de cálculos (Id. 3857da6)
    incorreu em erro material, pois, de fato, este Juízo homologou o
    valor das contribuições previdenciárias como se fosse o do crédito
    bruto devido à Autora.
    Assim, julgo procedentes os Embargos de Declaração opostos pela
    Reclamante para sanar o erro material apontado e determinar que
    passe a contar, na decisão de Id. 3857da6, “Diante da concordância
    expressa da autora e do silêncio da ré no prazo preclusivo
    concedido (ID. dd673f0), HOMOLOGO os cálculos de liquidação de
    sentença apresentados pelo perito contador (ID. , que apuram o
    crédito bruto devido ao autor no valor de R$ 222.143,25, na data de
    01/08/2018, cujo valor deverá ser devidamente atualizado até a data
    do efetivo pagamento.” no lugar de “Diante da concordância
    expressa da autora e do silêncio da ré no prazo preclusivo

    Processo Nº Monito-0000056-54.2014.5.02.0004
    SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
    COMERCIO HOTELEIRO E
    SIMILARES DE SAO PAULO
    ADVOGADO
    VANESSA RODRIGUES
    MARTINS(OAB: 292353/SP)
    ADVOGADO
    NATHALIA LE PEREIRA
    RIBEIRO(OAB: 444674/SP)
    ADVOGADO
    JAQUELINE VIANA DE SOUZA(OAB:
    309652/SP)
    ADVOGADO
    DIONETE ABREU DA SILVA(OAB:
    309307/SP)
    ADVOGADO
    ANA PAULA ASTOLFI(OAB:
    244571/SP)
    ADVOGADO
    ACLIBES BURGARELLI FILHO(OAB:
    187269/SP)
    ADVOGADO
    MARIANA GARCIA DA SILVA(OAB:
    263663/SP)
    RÉU
    COSTELA NOBRE DO REI DE
    MOEMA DE SAO PAULO EIRELI EPP
    RÉU
    GUSTAVO TEIXEIRA DOS REIS
    TERCEIRO
    CONFEDERACAO NACIONAL DAS
    INTERESSADO
    EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS,
    PREVIDENCIA PRIVADA E VIDA,
    SAUDE SUPLEMENTAR E
    CAPITALIZACAO - CNSEG
    TERCEIRO
    Superintendência de Seguros Privados
    INTERESSADO
    AUTOR

    concedido (ID. dd673f0), HOMOLOGO os cálculos de liquidação de

    Intimado(s)/Citado(s):

    sentença apresentados pelo perito contador (ID. , que apuram o

    - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO
    HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO

    crédito bruto devido ao autor no valor de R$ 28.220,51 na data de
    01/08/2018, cujo valor deverá ser devidamente atualizado até a data
    do efetivo pagamento.”, ficando inalterado o restante da decisão.
    PODER JUDICIÁRIO

    Isto posto, intime-se a Reclamada, na pessoa de seu advogado,

    JUSTIÇA DO

    para que proceda ao pagamento do valor devido, em 15 dias (art.
    513, §2º, inciso I c/c art. 523, do CPC, sendo inaplicável a multa
    prevista no art. 523,§1º, nos termos da Súmula 31, do TRT2), sob

    INTIMAÇÃO

    pena de execução.

    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fc9032

    Atualização devida até a data do efetivo pagamento.

    proferido nos autos.

    Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial,

    Conclusos,

    deverá a Executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto

    Vistos, etc.

    TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como

    #id:1a29821 Defiro. Após, a parte se manifestará e não havendo

    comprovar o registro da apólice na SUSEP e a certidão de

    forma de prosseguimento, retorne-se ao arquivo.

    regularidade da empresa seguradora.

    Intimem-se.

    Havendo valores devidos ao FGTS integrantes do crédito da Autora,

    Nada mais.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 168796

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