TRT2 15/04/2021 -Pág. 24627 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3202/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2021.
24627
Regular a representação processual,id. 0d7cdbe.
O juízo está garantido (fl(s). b59e4da).
VALDIR FLORINDO
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e
Competência / Competência.
Processo Nº AP-1001106-16.2019.5.02.0201
Relator
VALDIR FLORINDO
AGRAVANTE
TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO
PAULO HENRIQUE VIEIRA DE
SOUZA
ADVOGADO
DANIELA CALVO ALBA(OAB:
198958/SP)
Alegação(ões):
Sustenta que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar o
feito, devendo os valores apurados ser habilitados nos autos da
recuperação judicial da 1ª recorrida.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a
transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie
o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista,
Intimado(s)/Citado(s):
cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos
- PAULO HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA
de fato e de direito constantes da decisão regional no tema
debatido.
Como se depreende das razões recursais, a reclamada apenas
PODER JUDICIÁRIO
reproduziu integralmente o v. acórdão regional, sem fazer nenhum
JUSTIÇA DO
destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão
recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica,
in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo,
INTIMAÇÃO
tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0f66e9
proferida nos autos.
Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de
jurisprudência interna corporis do C. TST:
RECURSO DE REVISTA
AP-1001106-16.2019.5.02.0201 - ÓRGÃO ESPECIAL
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, §
1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO
DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O
PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO
Recorrente(s):
TELEFONICA BRASIL S.A.
RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE
DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA
Advogado(a)(s):
NELSON WILIANS FRATONI
DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do
RODRIGUES (SP - 128341)
art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho
do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da
PAULO HENRIQUE VIEIRA DE
matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho,
SOUZA
não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema
Recorrido(a)(s):
devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro
DANIELA CALVO ALBA (SP Advogado(a)(s):
198958)
teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão.
Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR- 1720-
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann,
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
DEJT de 22/9/2017, destaquei)
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 12/03/2021 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 18/03/2021 - id.
e9dd61d).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165436
Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR- 1458-