TRT2 20/11/2020 -Pág. 5833 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3105/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Novembro de 2020
5833
18/05/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,
paradigma Cláudio Lopes, aduzindo que exercia as mesmas
Data de Publicação: DEJT 26/05/2017)”.
funções, mas percebiam salários diferentes.
Diante deste panorama e considerando-se que reconhecida a
Em audiência, a testemunha Cleiton Antonio Rodrigues da Silva,
exposição do Reclamante a agentes insalubres (grau máximo), da
ouvida a rogo do reclamante, confirma que o autor e o paradigma
admissão até a data de 31/12/2014, e periculosos durante todo o
exerciam as mesmas funções: “que o paradigma era ajudante geral,
período imprescrito, devida a percepção de apenas uma das
depois foi promovido para operador de ETE; que o reclamante fazia
verbas, dada a impossibilidade de cumulação dos aludidos
o trabalho de operador de ETE, diariamente; que o reclamante só
adicionais.
fazia a atividade de ajudante geral quando terminava o trabalho de
Assim, considerando-se que mais vantajosa financeiramente ao
operador de ETE; que a partir de 2014, o reclamante passou a fazer
empregado o recebimento do adicional de periculosidade (30%
essas atividades; que o paradigma era operador de manhã, e o
sobre o salário básico) e tendo em vista a celeridade processual,
reclamante à tarde; que o depoente ficava no setor de pintura, e o
considera este Juízo ser-lhe possível, desde já, a definição de que
reclamante no ETE, que ficava ao lado”.
deverá ser pago o adicional em comento (periculosidade) em
Do conjunto probatório, extrai-se das fichas funcionais do autor (fls.
detrimento do adicional de insalubridade.
394/396, ID. b654581) e do paradigma (fl.485/486, ID. 4f2c66d), que
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE para condenar a
apesar de exercerem as mesmas atribuições, recebiam salários
Reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, com
diversos.
reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%.
Ressalta-se que o fato de o paradigma ter sido contratado
Honorários periciais pela Reclamada, ante a sucumbência no objeto
anteriormente ao autor (mais de dois anos), não prejudica a
da perícia (art. 790-B, CLT), no importe de R$2.000,00, a serem
equiparação salarial, já que este prazo é contabilizado a partir do
corrigidos na forma da OJ nº 198 da SBDI-I do C. TST, a partir da
momento que exerçam a mesma função. No caso em tela, o
data da entrega do laudo.
paradigma foi promovido a “Operador de ETE” em 01/11/2012 e o
requerente passou a exercer a mesma função em 2014, dessa
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
forma preenchendo o requisito de inocorrência de mais de dois anos
O Reclamante postula o pagamento de diferenças salariais
de tempo de trabalho na mesma função.
decorrentes da equiparação salarial com o paradigma Claudio
Assim, considero comprovada a identidade de funções, não
Lopez, sob a alegação de que ambos realizavam as mesmas
restando demonstrado qualquer fato impeditivo para o
funções.
reconhecimento da equiparação salarial, ônus que competia à
A Reclamada impugna o pleito, ao argumento de ser indevida a
Reclamada.
equiparação com o modelo indicado, já que não desempenhavam
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento
as mesmas atividades.
de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial e
A equiparação salarial retrata uma das dimensões do princípio da
reflexos em relação ao paradigma Cláudio Lopes, do período
isonomia, previsto nos artigos 5º, I, e 7º, XXII, da Constituição
imprescrito até a rescisão contratual, com reflexos em aviso prévio,
Federal, vedando que empregados que laborem ao mesmo
férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%.
empregador, de forma idêntica, sejam discriminados ao se tratar de
Ante o reconhecimento da equiparação salarial, prejudicado o
salário.
pedido de acúmulo de função requerido com base na mesma
O artigo 461 da CLT, assim como a Súmula nº 6 do C. TST,
função.
estabelecem os requisitos necessários a garantir a identidade
salarial, quais sejam: trabalho prestado pelo equiparando e
HORAS EXTRAS
paradigma ao mesmo tomador de serviços; no mesmo município,
O Reclamante requer o pagamento de horas extras, sob alegação
abarcada sua região metropolitana; identidade de função,
de que o “reclamante trabalhou cumprindo jornada média das
considerada a globalidade de atividades desenvolvidas pelos
13h00/13h30 às 22h30/23h00 horas de segunda-feira à sexta-feira,
empregos; inocorrência de mais de dois anos de tempo de
além de, em média, 2 sábados por mês, das 10h30 às 16h30.”
trabalho na mesma função, observado o paradigma;a mesma
A Reclamada aduz que inexistem horas extras a serem adimplidas,
produtividade e igual perfeição técnica; e ausência de quadro de
pois já devidamente quitadas.
carreira aprovado pelo MTE.
Nos moldes doart. 74, § 2° da CLT, compete ao empregador
Na hipótese, o Reclamante busca a equiparação salarial com a
providenciar meios válidos para anotação das horas efetivamente
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