TRT2 06/11/2020 -Pág. 3408 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3095/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Novembro de 2020
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
PAULO MARCOS LORETO(OAB:
336682/SP)
ALTERNATIVA SERVICOS E
TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA
DANIELA DE FREITAS(OAB:
227788/SP)
3408
Quanto ao depósito recursal, observe a embargante o que constou
no tópico específico da sentença (referente a justiça gratuita) e que
a isenção de realização do depósito decorre de lei, quando
comprovada tal condição, de modo que suficiente o conteúdo desse
Intimado(s)/Citado(s):
tópico da decisão.
- ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL
LTDA
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de
declaração para prestar os esclarecimentos supra, que passam a
PODER
JUDICIÁRIO
integrar a sentença embargada.
Mantidos os valores arbitrados de custas e condenação, bem como
os demais parâmetros da sentença embargada.
INTIMAÇÃO
Intimem-se as partes.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03a8234
SAO PAULO/SP, 06 de novembro de 2020.
proferida nos autos.
JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL
LTDA – Em Recuperação Judicial opôs embargos de declaração
em face da sentença proferida nestes autos.
Atendidos os pressupostos recursais, conheço dos embargos de
declaração.
Processo Nº ATSum-1000057-13.2020.5.02.0036
RECLAMANTE
JOAO VITOR SANTOS FERREIRA
ADVOGADO
JAIR DOS SANTOS
MARCELINO(OAB: 262392/SP)
ADVOGADO
JACKSON DO CARMO DE
ASSIS(OAB: 409135/SP)
RECLAMADO
L.J BAZAR LTDA
RECLAMADO
H.S. BAZAR EIRELI
Passo a examinar o mérito do recurso.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO VITOR SANTOS FERREIRA
MÉRITO
Alega a parte embargante que a sentença deixou de determinar
habilitação dos créditos na autora em sua recuperação judicial, que
PODER
deve ser expedido ofício à 50ª VT/SP para que informe se foram
JUDICIÁRIO
realizados pagamentos à autora, e que há omissão quanto a sua
isenção do pagamento de depósito recursal, diante do
processamento da recuperação judicial.
INTIMAÇÃO
Incabível a discussão sobre os efeitos da recuperação judicial no
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ad9fd9
pagamento do crédito em fase de conhecimento, e eventuais
proferida nos autos.
medidas de execução serão avaliadas e determinadas na fase
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
própria.
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Como registrado na sentença, a lista de beneficiados pelo depósito
36ª Vara do Trabalho de São Paulo
realizado pela empresa tomadora, juntada com a defesa, trata de
Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda,
empregados em situação diversa daquela na qual se enquadra a
SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001
autora, e, até o momento da prolação da sentença, não havia prova
PROCESSO: 1000057-13.2020.5.02.0036
de pagamento em favor da reclamante nos autos (prova que
CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
incumbia à reclamada).
RECLAMANTE: JOAO VITOR SANTOS FERREIRA
De todo modo, eventual pagamento do crédito deverá ser
RECLAMADO: L.J BAZAR LTDA e outros (2)
comprovado nos autos, e pode a executada diligenciar no processo
Vistos, etc...
indicado, uma vez que se trata de processo público e no qual a
A presente reclamação tramita perante o rito sumaríssimo, sendo
reclamada também compõe o polo passivo (fl. 394).
que, segundo o artigo 852-B, caput, inciso II, da CLT, o autor deverá
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