TRT2 01/07/2020 -Pág. 7736 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3006/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
7736
Ante os termos do acórdão de ID f82601f, oficie-se à ARISP,
PODER
determinando-se o cancelamento da averbação AV.08, da certidão
JUDICIÁRIO
de matrícula nº 91.722, do CRI local.
No mais, indique o exequente, no prazo de 30 dias, outros meios
CONCLUSÃO
para o prosseguimento da execução, em obediência ao quanto
preconiza o art. 878 da CLT e o art. 54, parágrafo 7º, do provimento
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do
GP/CR 13/06.
Trabalho de Guarujá/SP.
Não obstante, também deverá ser observado os ditames do art. 11-
GUARUJA/SP, data abaixo.
A da CLT.
ALEXANDRE PALMERINI
DESPACHO
Intime-se.
GUARUJA/SP, 30 de junho de 2020.
Vistos etc..
JOSE BRUNO WAGNER FILHO
Por todo o exposto, devolva-se a CAFE DIAS INDUSTRIA E
Juiz(a) do Trabalho Titular
COMERCIO a importância bloqueada em sua conta bancária,
através do BACENJUD, no importe de R$ 932,40, para a conta do
Processo Nº ATOrd-0087900-33.2005.5.02.0303
RECLAMANTE
L.M.M.A.
ADVOGADO
CYRA TEREZA BRITO DE JESUS
MENNA(OAB: 93841/SP)
ADVOGADO
NEUZA CLAUDIA SEIXAS
ANDRE(OAB: 69931/SP)
RECLAMANTE
JOSE NUNES AVELINO
ADVOGADO
CYRA TEREZA BRITO DE JESUS
MENNA(OAB: 93841/SP)
ADVOGADO
NEUZA CLAUDIA SEIXAS
ANDRE(OAB: 69931/SP)
RECLAMANTE
GLAUCIA DOS SANTOS AIRES
ADVOGADO
CYRA TEREZA BRITO DE JESUS
MENNA(OAB: 93841/SP)
ADVOGADO
NEUZA CLAUDIA SEIXAS
ANDRE(OAB: 69931/SP)
RECLAMADO
CAFE DIAS INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO
MARCELUS AUGUSTUS CABRAL DE
ALMEIDA(OAB: 120315/SP)
ADVOGADO
JOSE RENATO DE ALMEIDA
MONTE(OAB: 99275/SP)
RECLAMADO
D. FERREIRA - LANCHONETE
ADVOGADO
RAMIRO DE ALMEIDA MONTE(OAB:
146980/SP)
RECLAMADO
VIVIANE VILELA GOMES ME
RECLAMADO
DEBORA FERREIRA
ADVOGADO
WANDA MARIA PETTINATI HOMEM
DE BITTENCOURT(OAB: 94576/SP)
seu patrono indicada nas fls. 547 (id.0cac042). Expeça-se alvará
eletrônico ao BB.
Após, EXCLUA-SE referida empresa do polo passivo da lide, diante
da desistência do reclamante da ação em relação à mesma (fls. 97,
id.584eb9c).
No que se refere à alegação da 2ª e 3ª reclamadas (D. FERREIRA
LANCHONETE e DÉBORA FERREIRA) de nulidade de atos
processuais e prescrição intercorrente, devidamente contestados
pela parte contrária nas fls. 535 (id.61fafbe), DOU RAZÃO PARCIAL
às executadas.
De fato, a certidão de óbito do reclamante, data de 12/1/2016,
portanto, por força maior, a procuração outorgada aos seus
patronos, tornaram-se sem efeito e, portanto, nula a penhora
realizada na conta bancária da executada, em data recente, uma
vez que a regularização de sua representação processual somente
ocorreu em 12/6/2020 (fls. 523, id.926ca51), devendo-se-lhes serem
devolvidos os valores penhorados remanescentes no processo no
importe de R$ 2.890,51. Expeça-se alvará eletrônico ao BB.
Já em relação à prescrição intercorrente, NÃO TEM RAZÃO as
reclamadas, uma vez que referido dispositivo legal (artigo 11-A da
Intimado(s)/Citado(s):
CLT, com a nova redação da Lei 13.647/17), combinado com a
- GLAUCIA DOS SANTOS AIRES
- JOSE NUNES AVELINO
- L.M.M.A.
Instrução Normativa do TST n.º 41/2018 e Recomendação n.º
3/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, só se inicia
quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no
curso da execução (§ 2º), portanto, é indispensável que o
PODER
JUDICIÁRIO
exequente seja intimado especificamente do fato, para que seja
declarada a prescrição da execução, o que não ocorreu na
execução supra.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152974
Intimem-se.
GUARUJA/SP, 30 de junho de 2020.