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    TRT2 - 2992/2020 - Folha 15600

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    TRT2 11/06/2020 -Pág. 15600 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    Judiciário ● 11/06/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    2992/2020
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Junho de 2020

    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

    15600

    Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO
    Isto posto,

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do
    Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, conhecer do
    recurso apresentado pela autora e, no mérito, DAR-LHE
    PROVIMENTO PARCIALpara excluir da condenação da reclamante
    o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos

    PROCESSO Nº 1001107-49.2017.5.02.0046-">1001107-49.2017.5.02.0046- 4ª TURMA

    termos da fundamentação do voto da Relatora. Mantém-se, no
    mais, a r. decisão de origem.

    RECURSO ORDINÁRIO DA 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO
    PAULO

    Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente
    Ricardo Artur Costa e Trigueiros.
    Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas

    RECORRENTE:

    GRANT

    THORNTON

    AUDITORES

    INDEPENDENTES

    Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e
    Lycanthia Carolina Ramage.

    RECORRIDO: LUIS ANTONIO FREIRE

    Relatora: Ivete Ribeiro.
    Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.

    RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES

    ASSINATURA
    I - R E L A T Ó R I O.

    IVETE RIBEIRO

    Adoto o relatório da r. sentença (id. ddbf972), que julgou a ação
    procedente em parte.

    Desembargadora Relatora

    Embargos de Declaração opostos pela reclamada (id. 812b39b),
    julgados improcedentes, de acordo com a decisão de id. 01ca291.
    Recurso Ordinário interposto pela reclamada (id.

    SAO PAULO/SP, 10 de junho de 2020.

    d147590)alegando, preliminarmente, ser a sentença ultra petita,
    quanto ao deferimento do adicional convencional das horas extras,

    CRISTINA MARIA ABE
    Diretor de Secretaria

    haja vista que o pedido foi de concessão do adicional legal, bem
    como quanto ao deferimento de reflexos das horas extras nos DSRs
    e aviso prévio, alegando não haver pedido neste sentido na inicial.

    Processo Nº ROT-1001107-49.2017.5.02.0046
    Relator
    MARIA ISABEL CUEVA MORAES
    RECORRENTE
    GRANT THORNTON AUDITORES
    INDEPENDENTES
    ADVOGADO
    ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
    157840/SP)
    RECORRIDO
    LUIS ANTONIO FREIRE
    ADVOGADO
    ROSIANE DOS SANTOS
    ALVES(OAB: 415191/SP)
    ADVOGADO
    ZENAIDE SOARES QUINTEIRO(OAB:
    145534/SP)
    Intimado(s)/Citado(s):
    - GRANT THORNTON AUDITORES INDEPENDENTES
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 152076

    No mérito pretende reforma da sentença a quo no tocante: 1) cargo
    de confiança, horas extras e intervalo intrajornada; 2) multa por
    litigância de má fé; 3) prequestionamento.
    É o relatório.

    II - V O T O.

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