TRT2 28/05/2020 -Pág. 5977 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2982/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
5977
O Acórdão de fl.318/321 determinou a responsabilidade subsidiária
da 2ª ré para responder por todas as verbas da condenação, o que
Juros
R$ 13.399,63
FGTS
R$ 1.062,38
Juros FGTS
R$ 430,97
INSS Executada
R$ 106,27
inclui as horas extras com adicional de 60% em razão da ausência
de intervalo até 31.10.09 (fl.254).
O entendimento da embargante de que o título em comento não lhe
é exigível no período em que o obreiro ali ativou-se (de 22.10.09 a
01.05.11) somente poderia ser acolhido na via recursal ordinária.
Nada a modificar no trabalho pericial.
2) Das diferenças de FGTS.
O Acórdão de fl. 318/321 determinou a responsabilidade subsidiária
da vindicante por todas as verbas da condenação.
A sentença de fl.249/255, em sua parte Dispositiva, condenou a
demandada a pagar ao reclamante, observando-se os termos da
Total da execução até
fundamentação, as diferenças de FGTS (fl.254).
01.04.2015
Assim sendo, consoante fl.252, a decisão da Magistrada estipulou:
“O autor alegou a ausência de depósitos fundiários em diversos
meses (item 08 de fl.09).
R$ 48.030,41
Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os
Embargos à Execução opostos por Companhia Metropolitana de
Habitação, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a
Ocorre que a 2ª reclamada trouxe todos os comprovantes dos
depósitos relativamente ao período em que o autor se ativou em
posto de serviço desta (de 01.11.09 a 01.05.11).
No período anterior, impõe-se o acolhimento da versão do autor
em face da revelia da 1ª reclamada. O autor tem direito então
aos depósitos fundiários de novembro/2008 a outubro/2009”
(grifos nossos).
fazer parte integrante deste Dispositivo com o escopo de fixar o
débito da vindicante em R$ 48.030.41, consoante quadro
demonstrativo supra.
A presente decisão integra a exarada a fl.485/486, que fica
retificada tão somente para constar o quadro demonstrativo de
débito da 2ª ré no importe de R$ 48.030,41 até 01.04.2015, no lugar
da que traz como quantia devida R$ 55.230,53.
Nesta esteira, correto o trabalho pericial conforme se depreende de
fl.464.
Custas pela embargante no importe de R$ 44,26, a serem quitadas
ao final.
Nada a retificar.
Intimem-se.
3) Dos Honorários Advocatícios
SAO PAULO/SP, 18 de maio de 2020.
Com razão a postulante.
A sentença de Embargos Declaratórios de fl.262, não modificada
por decisões posteriores, acresceu ao Dispositivo da Sentença
EDUARDO ROCKENBACH PIRES
Juiz(a) do Trabalho Titular
Honorários Advocatícios no importe de 15% a serem arcados
exclusivamente pela 1ª ré (revel).
Assim sendo, deve ser expungida da condenação atribuída à
embargante o importe de R$ 7.200,13 constante do quadro de fl.281
e da Sentença Homologatória de fl.485/486, ficando o débito da
vindicante assim constituído:
Descrição 2ª Executada R$
Subsidiária
Principal
R$ 33.031,16
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151490
Processo Nº ACPCiv-1000433-90.2020.5.02.0038
AUTOR
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RÉU
FED HOTEIS RESTAURANTES
BARES E SIMILARES EST SAO
PAULO
ADVOGADO
JULIANA FERREIRA ANTUNES
DUARTE(OAB: 237101/SP)
RÉU
SINDICATO DE RESTAURANTES,
BARES E SIMILARES DE SAO
PAULO
ADVOGADO
JULIANA FERREIRA ANTUNES
DUARTE(OAB: 237101/SP)
RÉU
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO HOTELEIRO E
SIMILARES DE SAO PAULO
ADVOGADO
VERONICA ANDRADE
CANESSO(OAB: 255570/SP)
ADVOGADO
RODRIGO DE SOUZA
RODRIGUES(OAB: 253132/SP)
ADVOGADO
ETHEL MARCHIORI REMORINI
PANTUZO(OAB: 149404/SP)