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    TRT2 - 2964/2020 - Folha 3653

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    « 3653 »
    TRT2 04/05/2020 -Pág. 3653 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    Judiciário ● 04/05/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    2964/2020
    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Maio de 2020

    3653

    matrimônio, em regime de comunhão parcial de bens, entre o autor

    sucumbente, a exigibilidade do crédito observará o disposto no

    e a sócia Denize Aparecida Bertozzo Reis (Id. a2abb48), incluída no

    art. 791-A, § 4º da CLT.

    polo passivo da execução matriz após desconsideração da

    Custas, calculadas sobre o valor da causa, no importe de R$

    personalidade jurídica da empresa devedora.

    9.000,00, a cargo do autor, das quais fica isento.

    No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos

    Traslade-se cópia da presente decisão aos autos principais.

    pelo casal na constância do casamento (art. 1.658 do CC), ao passo

    Decorrido in albis o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao

    que o regime de comunhão universal importa a comunicação de

    arquivamento destes autos.

    todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas

    Intimem-se.

    passivas (art. 1.667 do CC).
    Consoante melhor exegese e interpretação sistemática dos arts.
    1.644 e 1.664, ambos do CC, à luz dos princípios constitucionais da

    Assinatura

    dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º,

    SAO PAULO, 31 de Março de 2020.

    III e IV da CF), é viável presumir que o autor também se beneficiou
    dos rendimentos financeiros advindos do empreendimento de sua

    ELIZIO LUIZ PEREZ

    esposa, obtidos com o auxílio da força de trabalho do 1º réu. Nesse

    Juiz(a) do Trabalho Titular

    Sentença

    quadro, devem responder pela execução os bens comuns ao casal.
    Assim, cabia à parte autora provar que o fruto do labor do
    empregado não reverteu também em seu proveito e do respectivo
    núcleo familiar, a teor dos arts. 818 da CLT e 373 CPC, ônus do
    qual não se desincumbiu. De consequência, as dívidas contraídas
    por um dos cônjuges obrigam os bens comuns ao casal, sem
    exclusão da meação do outro (art. 1.663, § 1º do CC).
    Nesse sentido:
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE
    PATRIMÔNIO DO CÔNJUGE DA SÓCIA DA EMPRESA

    Processo Nº ETCiv-1000107-24.2020.5.02.0041
    EMBARGANTE
    JULIA CAPELO RATTO
    ADVOGADO
    AMANDA ZECCHIN DAS
    CHAGAS(OAB: 401096/SP)
    EMBARGANTE
    BARBARA RATTO
    ADVOGADO
    AMANDA ZECCHIN DAS
    CHAGAS(OAB: 401096/SP)
    EMBARGANTE
    ALESSANDRA CAPELO RATTO
    ADVOGADO
    AMANDA ZECCHIN DAS
    CHAGAS(OAB: 401096/SP)
    EMBARGADO
    VICTOR TONSO FEMIA
    ADVOGADO
    MARCO ANTONIO AGUIAR
    NICOLATTI(OAB: 113811/SP)
    ADVOGADO
    EDSON DE JESUS(OAB: 234268/SP)

    EXECUTADA. NÃO PROVIMENTO. Sendo o terceiro embargante
    esposo da sócia da empresa executada, por força do disposto no
    artigo 1663, § 1º, do Código Civil, responde solidariamente pelas
    dívidas contraídas pelo cônjuge, bem como por não ter comprovado
    que a dívida trabalhista contraída por sua esposa não reverteu em

    Intimado(s)/Citado(s):
    - ALESSANDRA CAPELO RATTO
    - BARBARA RATTO
    - JULIA CAPELO RATTO
    - VICTOR TONSO FEMIA

    proveito familiar. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
    (Processo: AIRR - 452-83.2011.5.05.0026. Data de Julgamento:
    11/12/2012, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª

    PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO

    Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2012)

    TRABALHO

    Por todas essas razões, é de se concluir que o invocado art. 843, §
    2º do CPC, que fundamenta o pedido, é inaplicável ao caso sub
    judice, na medida em que o autor, relativamente ao crédito do 1º
    réu, nunca teve garantido o direito ao valor equivalente à sua fração
    ideal do imóvel.
    Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
    Diante da declaração de hipossuficiência juntada (Id. ca26fe9),
    defere-se ao autor o benefício da justiça gratuita (arts. 5º, LXXIV da

    Fundamentação
    Processo nº 1000107-24.2020.5.02.0041 - Embargos de Terceiro
    Processo principal nº 0000561-94.2015.5.02.0041
    CONCLUSÃO
    Nesta data, faço os presentes autos
    conclusos ao MM. Juiz Titular desta Vara.
    São Paulo, 31/3/2020.

    CF, 99, § 3º do CPC e 790, § 3º da CLT).
    Fixo honorários de sucumbência de 5% sobre o valor
    atualizado da causa, em favor do 2º réu, a cargo da parte
    autora. Considerando a concessão de justiça gratuita à parte

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 150448

    Diego Espanhol
    Assistente de Juiz

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