TRT2 04/05/2020 -Pág. 3653 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2964/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Maio de 2020
3653
matrimônio, em regime de comunhão parcial de bens, entre o autor
sucumbente, a exigibilidade do crédito observará o disposto no
e a sócia Denize Aparecida Bertozzo Reis (Id. a2abb48), incluída no
art. 791-A, § 4º da CLT.
polo passivo da execução matriz após desconsideração da
Custas, calculadas sobre o valor da causa, no importe de R$
personalidade jurídica da empresa devedora.
9.000,00, a cargo do autor, das quais fica isento.
No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos
Traslade-se cópia da presente decisão aos autos principais.
pelo casal na constância do casamento (art. 1.658 do CC), ao passo
Decorrido in albis o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao
que o regime de comunhão universal importa a comunicação de
arquivamento destes autos.
todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas
Intimem-se.
passivas (art. 1.667 do CC).
Consoante melhor exegese e interpretação sistemática dos arts.
1.644 e 1.664, ambos do CC, à luz dos princípios constitucionais da
Assinatura
dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º,
SAO PAULO, 31 de Março de 2020.
III e IV da CF), é viável presumir que o autor também se beneficiou
dos rendimentos financeiros advindos do empreendimento de sua
ELIZIO LUIZ PEREZ
esposa, obtidos com o auxílio da força de trabalho do 1º réu. Nesse
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
quadro, devem responder pela execução os bens comuns ao casal.
Assim, cabia à parte autora provar que o fruto do labor do
empregado não reverteu também em seu proveito e do respectivo
núcleo familiar, a teor dos arts. 818 da CLT e 373 CPC, ônus do
qual não se desincumbiu. De consequência, as dívidas contraídas
por um dos cônjuges obrigam os bens comuns ao casal, sem
exclusão da meação do outro (art. 1.663, § 1º do CC).
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE
PATRIMÔNIO DO CÔNJUGE DA SÓCIA DA EMPRESA
Processo Nº ETCiv-1000107-24.2020.5.02.0041
EMBARGANTE
JULIA CAPELO RATTO
ADVOGADO
AMANDA ZECCHIN DAS
CHAGAS(OAB: 401096/SP)
EMBARGANTE
BARBARA RATTO
ADVOGADO
AMANDA ZECCHIN DAS
CHAGAS(OAB: 401096/SP)
EMBARGANTE
ALESSANDRA CAPELO RATTO
ADVOGADO
AMANDA ZECCHIN DAS
CHAGAS(OAB: 401096/SP)
EMBARGADO
VICTOR TONSO FEMIA
ADVOGADO
MARCO ANTONIO AGUIAR
NICOLATTI(OAB: 113811/SP)
ADVOGADO
EDSON DE JESUS(OAB: 234268/SP)
EXECUTADA. NÃO PROVIMENTO. Sendo o terceiro embargante
esposo da sócia da empresa executada, por força do disposto no
artigo 1663, § 1º, do Código Civil, responde solidariamente pelas
dívidas contraídas pelo cônjuge, bem como por não ter comprovado
que a dívida trabalhista contraída por sua esposa não reverteu em
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRA CAPELO RATTO
- BARBARA RATTO
- JULIA CAPELO RATTO
- VICTOR TONSO FEMIA
proveito familiar. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(Processo: AIRR - 452-83.2011.5.05.0026. Data de Julgamento:
11/12/2012, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2012)
TRABALHO
Por todas essas razões, é de se concluir que o invocado art. 843, §
2º do CPC, que fundamenta o pedido, é inaplicável ao caso sub
judice, na medida em que o autor, relativamente ao crédito do 1º
réu, nunca teve garantido o direito ao valor equivalente à sua fração
ideal do imóvel.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Diante da declaração de hipossuficiência juntada (Id. ca26fe9),
defere-se ao autor o benefício da justiça gratuita (arts. 5º, LXXIV da
Fundamentação
Processo nº 1000107-24.2020.5.02.0041 - Embargos de Terceiro
Processo principal nº 0000561-94.2015.5.02.0041
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos
conclusos ao MM. Juiz Titular desta Vara.
São Paulo, 31/3/2020.
CF, 99, § 3º do CPC e 790, § 3º da CLT).
Fixo honorários de sucumbência de 5% sobre o valor
atualizado da causa, em favor do 2º réu, a cargo da parte
autora. Considerando a concessão de justiça gratuita à parte
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150448
Diego Espanhol
Assistente de Juiz