TRT2 10/02/2020 -Pág. 13372 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2911/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Fevereiro de 2020
13372
importe de 30%, nos termos do inciso II do art. 3º do referido ato,
tem-se o importe de R$ 37.555,36, sendo certo que o valor total do
Assinatura
seguro soma o importe de R$ 37.570,25.
SAO PAULO, 7 de Fevereiro de 2020
Ao contrário do afirmado há cláusula de pagamento do valor
segurado, independentemente de quitação do prêmio pela parte
BRUNO LUIZ BRACCIALLI
adversa, conforme item 5.2 da condições gerais:
Juiz(a) do Trabalho Titular
5.2. Fica entendido e acordado que o seguro continuará em vigor
Despacho
mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas
Processo Nº ExProvAS-1001906-72.2019.5.02.0612
EXEQUENTE
HELIO MORENO NETTO
ADVOGADO
SANDRO SIMOES MELONI(OAB:
125821/SP)
EXECUTADO
ELETROPAULO METROPOLITANA
ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
ADVOGADO
TATTIANY MARTINS OLIVEIRA(OAB:
300178/SP)
convencionadas.
Quanto à cláusula 5.2.1 abaixo transcrita, entendo que a execução
do contrato de contragarantia disciplina relação jurídica entre o
tomador e a seguradora, não afetando a vigência do contrato de
seguro e as garantias do segurado.
"Não paga pelo tomador, na data fixada, qualquer parcela do
Intimado(s)/Citado(s):
- ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO
PAULO S.A.
- HELIO MORENO NETTO
prêmio devido, poderá a seguradora recorrer à execução do
contrato de contragarantia."
Verifico, todavia, que, de fato, não foi apresentada certidão de
regularidade da sociedade perante a SUSEP, em inobservância ao
inciso II do art. 5º do referido Ato;
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Intime-se a executada para, no prazo de dez dias, sanar a omissão
supra, sob pena de não aceitação do seguro garantia.
Cumprido, aguarde-se o retorno dos autos principais.
Fundamentação
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara
No silêncio, prossiga-se a execução.
Intimem-se.
do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP.
SAO PAULO, data abaixo.
Philippe Hermann
DESPACHO
Vistos,
Impugna o exequente o seguro garantia ofertada pela executada
para garantia do Juízo, por não atender as regras previstas no ATO
CONJUNTO TST.CSJT.CGJT de 16/10/2019.
Parcial razão lhe assiste.
Assinatura
SAO PAULO, 7 de Fevereiro de 2020
Entendo que não há óbice para o oferecimento do seguro indicando
o número dos autos da execução provisória, eis que quando do
retorno dos autos principais os documentos da carta de sentença
serão anexados ao principal não havendo normatização expressa
no referido ATO.
Ao contrário do afirmado pelo exequente a apólice aponta como
índice para atualização monetária o IPCA, além de "juros aplicados
pelo Tribunal".
Sem razão o exequente em relação à alegação de que o seguro
BRUNO LUIZ BRACCIALLI
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº ATOrd-1000136-15.2017.5.02.0612
RECLAMANTE
RODRIGO OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO
ANTONIO MANUEL DE
AMORIM(OAB: 252503/SP)
RECLAMADO
VIP TRANSPORTES URBANO LTDA
ADVOGADO
SILVIA JANE VIANA REBOLO(OAB:
215988/SP)
PERITO
ANTONIO EUGENIO DE MELO
JUNIOR
não contempla honorários periciais, custas e demais despesas
processuais. Verifico que o total devido na presente execução
(incluindo honorários, contribuições previdenciárias, etc) atualizado
até 01/02/2020 soma o importe de R$ 28.888,74. Acrescido o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146991
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO OLIVEIRA SILVA
- VIP TRANSPORTES URBANO LTDA