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    TRT2 - 2911/2020 - Folha 13372

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    « 13372 »
    TRT2 10/02/2020 -Pág. 13372 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    Judiciário ● 10/02/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    2911/2020
    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Fevereiro de 2020

    13372

    importe de 30%, nos termos do inciso II do art. 3º do referido ato,
    tem-se o importe de R$ 37.555,36, sendo certo que o valor total do
    Assinatura

    seguro soma o importe de R$ 37.570,25.

    SAO PAULO, 7 de Fevereiro de 2020

    Ao contrário do afirmado há cláusula de pagamento do valor
    segurado, independentemente de quitação do prêmio pela parte

    BRUNO LUIZ BRACCIALLI

    adversa, conforme item 5.2 da condições gerais:

    Juiz(a) do Trabalho Titular

    5.2. Fica entendido e acordado que o seguro continuará em vigor

    Despacho

    mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas

    Processo Nº ExProvAS-1001906-72.2019.5.02.0612
    EXEQUENTE
    HELIO MORENO NETTO
    ADVOGADO
    SANDRO SIMOES MELONI(OAB:
    125821/SP)
    EXECUTADO
    ELETROPAULO METROPOLITANA
    ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
    ADVOGADO
    TATTIANY MARTINS OLIVEIRA(OAB:
    300178/SP)

    convencionadas.
    Quanto à cláusula 5.2.1 abaixo transcrita, entendo que a execução
    do contrato de contragarantia disciplina relação jurídica entre o
    tomador e a seguradora, não afetando a vigência do contrato de
    seguro e as garantias do segurado.
    "Não paga pelo tomador, na data fixada, qualquer parcela do

    Intimado(s)/Citado(s):
    - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO
    PAULO S.A.
    - HELIO MORENO NETTO

    prêmio devido, poderá a seguradora recorrer à execução do
    contrato de contragarantia."
    Verifico, todavia, que, de fato, não foi apresentada certidão de
    regularidade da sociedade perante a SUSEP, em inobservância ao
    inciso II do art. 5º do referido Ato;

    PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
    TRABALHO

    Intime-se a executada para, no prazo de dez dias, sanar a omissão
    supra, sob pena de não aceitação do seguro garantia.
    Cumprido, aguarde-se o retorno dos autos principais.

    Fundamentação
    CONCLUSÃO
    Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara

    No silêncio, prossiga-se a execução.
    Intimem-se.

    do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP.
    SAO PAULO, data abaixo.
    Philippe Hermann
    DESPACHO
    Vistos,
    Impugna o exequente o seguro garantia ofertada pela executada
    para garantia do Juízo, por não atender as regras previstas no ATO
    CONJUNTO TST.CSJT.CGJT de 16/10/2019.
    Parcial razão lhe assiste.

    Assinatura
    SAO PAULO, 7 de Fevereiro de 2020

    Entendo que não há óbice para o oferecimento do seguro indicando
    o número dos autos da execução provisória, eis que quando do
    retorno dos autos principais os documentos da carta de sentença
    serão anexados ao principal não havendo normatização expressa
    no referido ATO.
    Ao contrário do afirmado pelo exequente a apólice aponta como
    índice para atualização monetária o IPCA, além de "juros aplicados
    pelo Tribunal".
    Sem razão o exequente em relação à alegação de que o seguro

    BRUNO LUIZ BRACCIALLI
    Juiz(a) do Trabalho Titular

    Despacho
    Processo Nº ATOrd-1000136-15.2017.5.02.0612
    RECLAMANTE
    RODRIGO OLIVEIRA SILVA
    ADVOGADO
    ANTONIO MANUEL DE
    AMORIM(OAB: 252503/SP)
    RECLAMADO
    VIP TRANSPORTES URBANO LTDA
    ADVOGADO
    SILVIA JANE VIANA REBOLO(OAB:
    215988/SP)
    PERITO
    ANTONIO EUGENIO DE MELO
    JUNIOR

    não contempla honorários periciais, custas e demais despesas
    processuais. Verifico que o total devido na presente execução
    (incluindo honorários, contribuições previdenciárias, etc) atualizado
    até 01/02/2020 soma o importe de R$ 28.888,74. Acrescido o
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 146991

    Intimado(s)/Citado(s):
    - RODRIGO OLIVEIRA SILVA
    - VIP TRANSPORTES URBANO LTDA

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