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    TRT2 - 2908/2020 - Folha 2472

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    TRT2 05/02/2020 -Pág. 2472 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    Judiciário ● 05/02/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    2908/2020
    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2020

    PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
    TRABALHO

    2472

    Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 5 de Fevereiro de 2020.
    CLAUDIA MOISÉS PAES
    Vistos etc.

    Fundamentação

    A execução que ora se processa é definitiva.
    CONCLUSÃO

    Reclamada: PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUÇÕES

    Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara

    E INSTALAÇÕES LTDA.

    do Trabalho de São Paulo/SP.

    Breve relato: sentença de mérito fls. 277/283 em 28/09/2018, custas

    SÃO PAULO, 4 de Fevereiro de 2020.

    no valor de R$ 2.000,00, recolhidas fls. 305; honorários advocatícios

    CAROLINA SOUSA DE JESUS

    a favor do patrono do autor na razão de 15% sobre o valor que

    DECISÃO

    resultar da liquidação da sentença, determinando IPCA-E como
    indexador, honorários periciais médio no valor de R$ 800. no termos

    Determina-se o registro dos devedores executados Valerio Paz

    do Ato GP/CR 02/2016; depósito recursal (judicial) juntoa CEF, fls.

    Dornelles, Patricia Carpes Dornelles e Paulo Rubiao Alves Meira

    306; recurso ordinário provido parcialmente, excluiu pagamento de

    Neto no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da

    uma hora extra diária (intrajornada) e seus reflexos; custas

    Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST.

    readequadas para R$ 1.800,00; despacho fls. 344; cálculos do

    Dê-se ciência ao reclamante acerca da certidão do Oficial de Justiça

    autor, fls. 347/397; contestação fls. 399/451; nomeação perito, fls.

    de ID. cfb90cd, devendo orientar a presente execução, como

    455; laudo pericial fls. 517/573; impugnação ao laudo pericial, pela

    entender de direito.

    ré, fls. 574/632; concordância do autor com os cálculos periciais, fls.

    Após a inclusão no BNDT, o processo aguardará a manifestação da

    633/4.

    parte interessada ou o decurso do prazo previsto no artigo 11-A da

    A reclamada, inobstante ter apresentado petição impugnando o

    CLT no arquivo provisório.

    laudo pericial, não cumpriu com o quanto determinado no despacho

    Intime-se,

    de fls.574/632, posto que não enviou e-mail ao perito com cópia da

    Nada mais.

    petição protocolada em PDF, não havendo, ainda, qualquer

    Assinatura

    comprovação do referido envio no presente feito. Assim, preclusa a

    SAO PAULO, 4 de Fevereiro de 2020

    oportunidade da reclamada de impugnar o laudo, posto que não
    atendeu ao comando expresso previsto no referido despacho contra

    CARLA MALIMPENSO DE OLIVEIRA EL KUTBY

    o qual não se insurgiu.

    Juiz(a) do Trabalho Titular

    Portanto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito do

    Decisão

    juízo, às fls. 517/573, para fixar o crédito bruto do reclamante em

    Processo Nº ATOrd-1000369-66.2018.5.02.0033
    RECLAMANTE
    DOUGLAS CAETANO DA SILVA
    ADVOGADO
    DANIELA CALVO ALBA(OAB:
    198958/SP)
    RECLAMADO
    PROCISA DO BRASIL PROJETOS,
    CONSTRUCOES E INSTALACOES
    LTDA.
    ADVOGADO
    MARILDA IZIQUE CHEBABI(OAB:
    24902/SP)
    PERITO
    ARNALDO AIRA MARANSALDI

    R$ 66.133,54 (composto de R$52.021,25 de principal corrigido
    monetariamente (IPCAE) e R$9.311,80 de juros de mora, contados
    desde a propositura da ação FGTS - a depositar - R$ 4.800,48
    sendo R$ 4.071,66 de principal corrigido monetariamente (IPCAE) e
    juros R$ 728,83 contados desde a propositura da ação) atualizado
    até 01/10/2019 e reajustável por ocasião do efetivo pagamento.
    Honorários Advocatícios a cargo da reclamada 15% sobre o valor

    Intimado(s)/Citado(s):
    - DOUGLAS CAETANO DA SILVA

    que resultar da liquidação da sentença.
    Multa processual R$ 5.198,43, nos termos dos Embargos de
    Declaração, ID. 74fd67f.
    Encargos previdenciários, na forma do decisum, que autorizou o

    PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
    TRABALHO

    desconto das parcelas que incumbem ao trabalhador, são ora
    fixados

    em

    R$5.960,25(INSS

    cota-parte

    do

    empregado)R$11.201,23 (INSS, cota-parte patronal excluída a

    Fundamentação
    CONCLUSÃO

    cota destinada a terceiros) atualizáveis desde a data retro.
    Considerando as parcelas tributáveis que compõem a presente

    Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 33ª
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 146844

    condenação a IN/RFB 1500, de 29/10/2014, IN/RFB 1558/2015 e a

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