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    TRT2 - 2908/2020 - Folha 2470

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    TRT2 05/02/2020 -Pág. 2470 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    Judiciário ● 05/02/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    2908/2020
    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2020

    Sentença
    Processo Nº ATOrd-0001022-61.2013.5.02.0033
    RECLAMANTE
    ZENILDO MARTINS DA ROCHA
    ADVOGADO
    MARIA CRISTINA RODRIGUES
    VIANNA(OAB: 51806/SP)
    RECLAMADO
    FUNDACAO PARA A
    CONSERVACAO E A PRODUCAO
    FLORESTAL DO ESTADO DE SAO
    PAULO
    ADVOGADO
    CAIO CASSIO GONZAGA(OAB:
    252758/SP)
    RECLAMADO
    BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
    ADVOGADO
    Nicolau Ferreira Olivieri(OAB:
    309212/SP)
    ADVOGADO
    Vinicius Bernanos Santos(OAB:
    309214/SP)
    RECLAMADO
    CAPITAL SERVICOS DE VIGILANCIA
    E SEGURANCA LTDA
    TERCEIRO
    CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
    INTERESSADO

    2470

    termos do mandado, devendo, pois, ser renovado o referido
    expediente com observância da legislação aplicável à espécie.
    Noutro passo, em melhor análise a tudo quanto processado, sabese que a primeira reclamada, Capital Serviços de Vigilância e
    Segurança Ltda é empresa inidônea, cuja falência foi encerrada em
    18/03/2015, razão pela qual reconsidero em parte o quanto
    determinado na decisão de Id. 860e1a4, acerca da citação desta
    execução da primeira reclamada, responsável principal, bem como
    determino o redirecionamento desta execução em face das
    devedoras subsidiárias.
    Desta forma, determino:
    1. Retifique-se a autuação, para constar como 1ª reclamada a
    empresa Capital Serviços de Vigilância e Segurança Ltda, como 2ª

    Intimado(s)/Citado(s):

    reclamada a Fundação para a Conservação e a produção Florestal

    - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
    - FUNDACAO PARA A CONSERVACAO E A PRODUCAO
    FLORESTAL DO ESTADO DE SAO PAULO
    - ZENILDO MARTINS DA ROCHA

    do Estado de São Paulo e 3ª reclamada o Banco Santander;
    2. Cite-se a segunda reclamada, Fundação para a Conservação e a
    produção Florestal do Estado de São Paulo, nos termos do artigo
    535, por se tratar de ente público.
    3. Cite-se também a terceira reclamada, Banco Santander, para que

    PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
    TRABALHO

    proceda ao pagamento ou a garantia da execução remanescente
    que lhe cabe, no prazo previsto no artigo 880 da CLT. Atente-se
    esta secretaria quando a necessidade de abatimento do depósito

    Fundamentação

    recursal, já convertido em judicial.
    Quanto aos Embargos à Execução opostos pela segunda
    reclamada, extingo-o sem resolução do mérito, tendo em vista a
    CONCLUSÃO

    parcial perda do objeto ante a determinação de nova citação da

    Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do

    segunda reclamada, oportunidade em que poderá, querendo,

    Trabalho.

    apresentar novos embargos à execução.

    SAO PAULO, 4 de Fevereiro de 2020.

    Intimem-se,

    CAROLINA SOUSA DE JESUS

    Nada mais.

    DECISÃO
    Chamo o feito à ordem.
    Em análise ao presente feito, observa-se que o reclamante ajuizou
    reclamação trabalhista em face da reclamada Capital Serviços de
    Vigilância e Segurança LTDA (1ª reclamada), Parque Estadual do
    Jaraguá (atual fundação para a conservação e a produção Florestal
    do Estado de São Paulo, ora 2ª reclamada) e Banco Santander

    Assinatura
    SAO PAULO,5 de Fevereiro de 2020

    Brasil S/A (3ª reclamada).
    Ocorre que, por lapso, quando da autuação do processo no sistema

    CARLA MALIMPENSO DE OLIVEIRA EL KUTBY

    PJE, constou como 1ª reclamada, a Fundação para a Conservação

    Juiz(a) do Trabalho Titular

    e a produção Florestal do Estado de São Paulo, razão pela qual,

    Despacho

    quando do cumprimento, por esta secretaria da determinação

    Processo Nº ATOrd-0000485-65.2013.5.02.0033
    RECLAMANTE
    NIVALDO DE OLIVEIRA
    ADVOGADO
    PAULO CEZAR FERREIRA DOS
    SANTOS(OAB: 232540/SP)
    RECLAMADO
    H C INDUSTRIA E COMERCIO DE
    MOLAS LTDA - ME
    ADVOGADO
    CLAUDIO DA SILVA(OAB: 104699/SP)
    RECLAMADO
    ARIOSVALDO ALVES DE SOUSA

    contida na decisão de ID. 860e1a4 "Cite(m)-se a(s) 1ª reclamada(s)
    para pagamento (artigo 880 da CLT)...", fora expedido mandado de
    citação nos termos do artigo 880 à segunda reclamada.
    Assim, constata-se que possui razão à Fundação no tocante aos

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 146844

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