TRT2 05/02/2020 -Pág. 2470 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2908/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2020
Sentença
Processo Nº ATOrd-0001022-61.2013.5.02.0033
RECLAMANTE
ZENILDO MARTINS DA ROCHA
ADVOGADO
MARIA CRISTINA RODRIGUES
VIANNA(OAB: 51806/SP)
RECLAMADO
FUNDACAO PARA A
CONSERVACAO E A PRODUCAO
FLORESTAL DO ESTADO DE SAO
PAULO
ADVOGADO
CAIO CASSIO GONZAGA(OAB:
252758/SP)
RECLAMADO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
Nicolau Ferreira Olivieri(OAB:
309212/SP)
ADVOGADO
Vinicius Bernanos Santos(OAB:
309214/SP)
RECLAMADO
CAPITAL SERVICOS DE VIGILANCIA
E SEGURANCA LTDA
TERCEIRO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
INTERESSADO
2470
termos do mandado, devendo, pois, ser renovado o referido
expediente com observância da legislação aplicável à espécie.
Noutro passo, em melhor análise a tudo quanto processado, sabese que a primeira reclamada, Capital Serviços de Vigilância e
Segurança Ltda é empresa inidônea, cuja falência foi encerrada em
18/03/2015, razão pela qual reconsidero em parte o quanto
determinado na decisão de Id. 860e1a4, acerca da citação desta
execução da primeira reclamada, responsável principal, bem como
determino o redirecionamento desta execução em face das
devedoras subsidiárias.
Desta forma, determino:
1. Retifique-se a autuação, para constar como 1ª reclamada a
empresa Capital Serviços de Vigilância e Segurança Ltda, como 2ª
Intimado(s)/Citado(s):
reclamada a Fundação para a Conservação e a produção Florestal
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- FUNDACAO PARA A CONSERVACAO E A PRODUCAO
FLORESTAL DO ESTADO DE SAO PAULO
- ZENILDO MARTINS DA ROCHA
do Estado de São Paulo e 3ª reclamada o Banco Santander;
2. Cite-se a segunda reclamada, Fundação para a Conservação e a
produção Florestal do Estado de São Paulo, nos termos do artigo
535, por se tratar de ente público.
3. Cite-se também a terceira reclamada, Banco Santander, para que
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
proceda ao pagamento ou a garantia da execução remanescente
que lhe cabe, no prazo previsto no artigo 880 da CLT. Atente-se
esta secretaria quando a necessidade de abatimento do depósito
Fundamentação
recursal, já convertido em judicial.
Quanto aos Embargos à Execução opostos pela segunda
reclamada, extingo-o sem resolução do mérito, tendo em vista a
CONCLUSÃO
parcial perda do objeto ante a determinação de nova citação da
Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do
segunda reclamada, oportunidade em que poderá, querendo,
Trabalho.
apresentar novos embargos à execução.
SAO PAULO, 4 de Fevereiro de 2020.
Intimem-se,
CAROLINA SOUSA DE JESUS
Nada mais.
DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Em análise ao presente feito, observa-se que o reclamante ajuizou
reclamação trabalhista em face da reclamada Capital Serviços de
Vigilância e Segurança LTDA (1ª reclamada), Parque Estadual do
Jaraguá (atual fundação para a conservação e a produção Florestal
do Estado de São Paulo, ora 2ª reclamada) e Banco Santander
Assinatura
SAO PAULO,5 de Fevereiro de 2020
Brasil S/A (3ª reclamada).
Ocorre que, por lapso, quando da autuação do processo no sistema
CARLA MALIMPENSO DE OLIVEIRA EL KUTBY
PJE, constou como 1ª reclamada, a Fundação para a Conservação
Juiz(a) do Trabalho Titular
e a produção Florestal do Estado de São Paulo, razão pela qual,
Despacho
quando do cumprimento, por esta secretaria da determinação
Processo Nº ATOrd-0000485-65.2013.5.02.0033
RECLAMANTE
NIVALDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
PAULO CEZAR FERREIRA DOS
SANTOS(OAB: 232540/SP)
RECLAMADO
H C INDUSTRIA E COMERCIO DE
MOLAS LTDA - ME
ADVOGADO
CLAUDIO DA SILVA(OAB: 104699/SP)
RECLAMADO
ARIOSVALDO ALVES DE SOUSA
contida na decisão de ID. 860e1a4 "Cite(m)-se a(s) 1ª reclamada(s)
para pagamento (artigo 880 da CLT)...", fora expedido mandado de
citação nos termos do artigo 880 à segunda reclamada.
Assim, constata-se que possui razão à Fundação no tocante aos
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