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    TRT2 - 2730/2019 - Folha 19044

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    « 19044 »
    TRT2 27/05/2019 -Pág. 19044 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    Judiciário ● 27/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    2730/2019
    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Maio de 2019

    19044

    está sendo cumprida pela ré, tendo em vista as promoções para o
    preenchimento de vagas remanescentes.
    Embargos de declaração opostos pelo reclamante (ID Num
    3eda747), sustentando omissão quanto à a tese recursal de
    invalidade do ACT diante do artigo 612 da CLT e do texto do acordo
    em Dissídio de Greve.

    Como se observa, o exame do conjunto probatório é cristalino, não
    contendo qualquer omissão. Os embargos de declaração opostos
    revelam apenas o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi
    desfavorável.

    É o relatório.
    Rejeito.

    II - CONHECIMENTO

    Conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto
    preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

    III - FUNDAMENTAÇÃO

    Em que pesem as alegações do embargante, não procede a medida
    oposta. Consta do v. acórdão embargado (fls. 925/926) que o plano
    de cargos e salários da recorrida prevê os mecanismos de
    ascensão na carreira, quais sejam: merecimento, antiguidade e
    competência. A forma de promoção "por competência", pretendida
    pelo autor, tem regramento previsto na Norma nº 066, que requer o
    preenchimento de pressupostos.

    Ademais, o v. acórdão traz a fundamentação necessária em relação
    ao não preenchimento dos requisitos pelo autor para a promoção
    pretendida, com base na prova documental acostada pela
    reclamada, especificamente, "relação de empregados promovidos" (ID. 76e737f) e "quadro de vagas para promoção" (ID. f01b1e1),
    inclusive em relação à ausência de vagas para o nível de carreira
    almejado pelo obreiro.

    Em derradeiro, consigne-se que o v. acórdão também aponta que a
    reclamada está observando o critério de classificação, bem como
    destaca que a decisão proferida no dissídio coletivo de greve
    (1000808-21.2014.5.02.0000), ao contrário do que alega o autor,

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 134906

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