TRT2 27/05/2019 -Pág. 19044 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2730/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Maio de 2019
19044
está sendo cumprida pela ré, tendo em vista as promoções para o
preenchimento de vagas remanescentes.
Embargos de declaração opostos pelo reclamante (ID Num
3eda747), sustentando omissão quanto à a tese recursal de
invalidade do ACT diante do artigo 612 da CLT e do texto do acordo
em Dissídio de Greve.
Como se observa, o exame do conjunto probatório é cristalino, não
contendo qualquer omissão. Os embargos de declaração opostos
revelam apenas o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi
desfavorável.
É o relatório.
Rejeito.
II - CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Em que pesem as alegações do embargante, não procede a medida
oposta. Consta do v. acórdão embargado (fls. 925/926) que o plano
de cargos e salários da recorrida prevê os mecanismos de
ascensão na carreira, quais sejam: merecimento, antiguidade e
competência. A forma de promoção "por competência", pretendida
pelo autor, tem regramento previsto na Norma nº 066, que requer o
preenchimento de pressupostos.
Ademais, o v. acórdão traz a fundamentação necessária em relação
ao não preenchimento dos requisitos pelo autor para a promoção
pretendida, com base na prova documental acostada pela
reclamada, especificamente, "relação de empregados promovidos" (ID. 76e737f) e "quadro de vagas para promoção" (ID. f01b1e1),
inclusive em relação à ausência de vagas para o nível de carreira
almejado pelo obreiro.
Em derradeiro, consigne-se que o v. acórdão também aponta que a
reclamada está observando o critério de classificação, bem como
destaca que a decisão proferida no dissídio coletivo de greve
(1000808-21.2014.5.02.0000), ao contrário do que alega o autor,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134906