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    TRT2 - 2698/2019 - Folha 16378

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    TRT2 05/04/2019 -Pág. 16378 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    Judiciário ● 05/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    2698/2019
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Abril de 2019

    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

    16378

    Inconformado com a r. decisão proferida à fl. 686 (ID. 06ad0fa), que
    indeferiu o pedido de prosseguimento da execução, por entender
    quitado o crédito exequendo, agrava de petição o reclamante, nas
    razões de fls. 688/697 (ID. b74fc9a). Alega, em apertada síntese,
    que não deu quitação das verbas deferidas nesta ação, mas
    somente a indenização a título de incentivo pela adesão ao PDV.
    1- DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS
    Tempestivo.

    Dispensada a garantia do Juízo

    Representação processual regular.

    Contraminuta pela reclamada (ID. f08ac49).

    É o relatório.

    Na hipótese, a sentença de fls. 470/477 (ID. 0547e7a) condenou a
    reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia
    correspondente a 5% da remuneração obreira, indenização por
    danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e
    indenização dos gastos com plano de saúde até o restabelecimento
    do convênio médico pela ré.

    Além disso, referida decisão, quanto ao pedido defensivo acerca da
    compensação dos valores, assim determinou a respeito do tema:
    VOTO
    "(....) Diante disso, na medida em que a simples adesão a PDV não
    Conheço do agravo, por presentes os pressupostos de

    é apta a outorgar quitação geral do contrato de trabalho, os valores

    admissibilidade.

    recebidos pelo autor deverão ser objeto de compensação com os
    créditos eventualmente deferidos na presente ação." - ID. 0547e7a
    (fl. 472).

    As partes apresentaram recurso e o Acórdão de fls. 566/581 (ID.
    5ed48ee) manteve a decisão que rejeitou a tese defensiva de
    extinção do feito com exame do mérito por adesão ao PDV.

    Ademais, foi dado parcial provimento ao recurso do autor para fixar
    a indenização por dano material em parcela únicano importe de R$
    MÉRITO

    70.000,00 (setenta mil reais) e majorar a indenização por danos
    morais ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); foi dado também
    parcial provimentoao recurso da ré para excluir a manutenção do
    plano de saúde. Referidas decisões transitaram em julgado.

    Saliento, ainda, que o reclamante não se insurgiu contra a decisão
    de primeira instância que autorizou a "compensação dos valores

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 132572

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