TRT2 05/04/2019 -Pág. 16378 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2698/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
16378
Inconformado com a r. decisão proferida à fl. 686 (ID. 06ad0fa), que
indeferiu o pedido de prosseguimento da execução, por entender
quitado o crédito exequendo, agrava de petição o reclamante, nas
razões de fls. 688/697 (ID. b74fc9a). Alega, em apertada síntese,
que não deu quitação das verbas deferidas nesta ação, mas
somente a indenização a título de incentivo pela adesão ao PDV.
1- DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS
Tempestivo.
Dispensada a garantia do Juízo
Representação processual regular.
Contraminuta pela reclamada (ID. f08ac49).
É o relatório.
Na hipótese, a sentença de fls. 470/477 (ID. 0547e7a) condenou a
reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia
correspondente a 5% da remuneração obreira, indenização por
danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e
indenização dos gastos com plano de saúde até o restabelecimento
do convênio médico pela ré.
Além disso, referida decisão, quanto ao pedido defensivo acerca da
compensação dos valores, assim determinou a respeito do tema:
VOTO
"(....) Diante disso, na medida em que a simples adesão a PDV não
Conheço do agravo, por presentes os pressupostos de
é apta a outorgar quitação geral do contrato de trabalho, os valores
admissibilidade.
recebidos pelo autor deverão ser objeto de compensação com os
créditos eventualmente deferidos na presente ação." - ID. 0547e7a
(fl. 472).
As partes apresentaram recurso e o Acórdão de fls. 566/581 (ID.
5ed48ee) manteve a decisão que rejeitou a tese defensiva de
extinção do feito com exame do mérito por adesão ao PDV.
Ademais, foi dado parcial provimento ao recurso do autor para fixar
a indenização por dano material em parcela únicano importe de R$
MÉRITO
70.000,00 (setenta mil reais) e majorar a indenização por danos
morais ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); foi dado também
parcial provimentoao recurso da ré para excluir a manutenção do
plano de saúde. Referidas decisões transitaram em julgado.
Saliento, ainda, que o reclamante não se insurgiu contra a decisão
de primeira instância que autorizou a "compensação dos valores
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