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    TRT2 - 2697/2019 - Folha 7524

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    TRT2 04/04/2019 -Pág. 7524 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    Judiciário ● 04/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    2697/2019
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2019

    ADVOGADO

    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

    FELIPE MORAES FIORINI(OAB:
    379912/SP)

    7524

    jurisprudência sedimentada, tampouco servindo o presente recurso
    para revisão do mérito desta decisão, devendo o embargante se

    Intimado(s)/Citado(s):
    - ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL
    - FATIMA APARECIDA LIMA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
    - MUNICIPIO DE CUBATAO
    - PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE
    ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR

    valer do instrumento adequado para tanto, o recurso ordinário.
    Rejeito, desse modo, com base no artigo 897-A da CLT, os
    presentes embargos de declaração, por não haver qualquer
    omissão ou contradição na decisão embargada.
    Cumpre salientar, ainda, que ao opor os presentes embargos de
    declaração, de maneira notoriamente infundada, incorreu a

    PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
    TRABALHO

    embargante em algumas hipóteses de litigância de má-fé previstas
    pelo artigo 80, V, VI e VII do CPC: proceder de modo temerário em
    incidente do processo; provocar incidentes manifestamente

    Fundamentação

    infundados; apresentar recursos protelatórios. Condeno com base

    PROCESSO Nº 1000172-36.2018.5.02.0252

    no artigo 81 do CPC, a embargante a pagar multa por litigância de

    JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO: XERXES GUSMÃO

    má-fé de 5% do valor da causa.

    RECLAMANTE: FATIMA APARECIDA LIMA DOS SANTOS DE
    OLIVEIRA

    III- DISPOSITIVO

    RECLAMADAS: ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO

    Ante o exposto, decido CONHECER, MAS REJEITAR OS

    BRASIL, PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FATIMA

    ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR E MUNICIPIO DE

    APARECIDA LIMA DOS SANTOS DE OLIVEIRA no bojo do

    CUBATAO

    processo que move em face de ASSOCIACAO HOSPITALAR

    EM 03.04.2019

    BENEFICENTE DO BRASIL, PRO SAUDE - ASSOCIACAO
    BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR E

    SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    MUNICIPIO DE CUBATAO,por inexistir qualquer
    omissão/contradição a ser sanada na sentença embargada,

    I- RELATÓRIO

    condenando a embargante, ademais, a pagar multa por

    FATIMA APARECIDA LIMA DOS SANTOS DE OLIVEIRA opôs

    litigância de má-fé de 5% do valor da causa,tudo na forma da

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no bojo do processo que move

    fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo.

    em face de ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO

    Notifiquem-se as partes. Nada mais.

    BRASIL, PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE
    ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR E MUNICIPIO DE

    XERXES GUSMÃO

    CUBATAO, com base em suposta omissão/contradição

    JUIZ FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO

    presentes na sentença embargada. Requer, destarte, sejam
    conhecidos e providos os seus embargos. É o relatório.

    Assinatura
    CUBATAO,3 de Abril de 2019

    II- FUNDAMENTAÇÃO
    Requer a embargante a reforma da sentença embargada, por ser

    XERXES GUSMAO

    supostamente omissa/contraditória ao indeferir seu pedido de

    Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    Notificação

    honorários advocatícios, apesar de a presente demanda ter sido

    DISPOSITIVOS REFERENTES AO TEMA CRIADOS PELA LEI

    Processo Nº RTOrd-1000138-32.2016.5.02.0252
    RECLAMANTE
    IVANY CARDOSO DA SILVA
    ADVOGADO
    MARCUS VINICIUS CHIAPPIM(OAB:
    164236/SP)
    ADVOGADO
    LUSIANA DA SILVA PINTO
    CHIAPPIM(OAB: 212999/SP)
    RECLAMADO
    USIMINAS MECANICA SA
    ADVOGADO
    NELSON WILIANS FRATONI
    RODRIGUES(OAB: 128341/SP)

    13.467/17 (item 1), não estando este Juízo adstrito a se manifestar

    Intimado(s)/Citado(s):

    ajuizada em 2018, após a vigência da Lei 13.467/17.
    Exsurge com clareza solar a natureza infundada do presente
    recurso, eis que O PEDIDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
    FOI expressa e fundamentadamente indeferido,
    CONSIDERANDO-SE A INCONSTITUCIONALIDADE DOS

    sobre as alegações do embargante sobre o tema, conforme

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 132510

    - IVANY CARDOSO DA SILVA

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