TRT2 04/04/2019 -Pág. 7524 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2697/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2019
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
FELIPE MORAES FIORINI(OAB:
379912/SP)
7524
jurisprudência sedimentada, tampouco servindo o presente recurso
para revisão do mérito desta decisão, devendo o embargante se
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL
- FATIMA APARECIDA LIMA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
- MUNICIPIO DE CUBATAO
- PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE
ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
valer do instrumento adequado para tanto, o recurso ordinário.
Rejeito, desse modo, com base no artigo 897-A da CLT, os
presentes embargos de declaração, por não haver qualquer
omissão ou contradição na decisão embargada.
Cumpre salientar, ainda, que ao opor os presentes embargos de
declaração, de maneira notoriamente infundada, incorreu a
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
embargante em algumas hipóteses de litigância de má-fé previstas
pelo artigo 80, V, VI e VII do CPC: proceder de modo temerário em
incidente do processo; provocar incidentes manifestamente
Fundamentação
infundados; apresentar recursos protelatórios. Condeno com base
PROCESSO Nº 1000172-36.2018.5.02.0252
no artigo 81 do CPC, a embargante a pagar multa por litigância de
JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO: XERXES GUSMÃO
má-fé de 5% do valor da causa.
RECLAMANTE: FATIMA APARECIDA LIMA DOS SANTOS DE
OLIVEIRA
III- DISPOSITIVO
RECLAMADAS: ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO
Ante o exposto, decido CONHECER, MAS REJEITAR OS
BRASIL, PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FATIMA
ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR E MUNICIPIO DE
APARECIDA LIMA DOS SANTOS DE OLIVEIRA no bojo do
CUBATAO
processo que move em face de ASSOCIACAO HOSPITALAR
EM 03.04.2019
BENEFICENTE DO BRASIL, PRO SAUDE - ASSOCIACAO
BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR E
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
MUNICIPIO DE CUBATAO,por inexistir qualquer
omissão/contradição a ser sanada na sentença embargada,
I- RELATÓRIO
condenando a embargante, ademais, a pagar multa por
FATIMA APARECIDA LIMA DOS SANTOS DE OLIVEIRA opôs
litigância de má-fé de 5% do valor da causa,tudo na forma da
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no bojo do processo que move
fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo.
em face de ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO
Notifiquem-se as partes. Nada mais.
BRASIL, PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE
ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR E MUNICIPIO DE
XERXES GUSMÃO
CUBATAO, com base em suposta omissão/contradição
JUIZ FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO
presentes na sentença embargada. Requer, destarte, sejam
conhecidos e providos os seus embargos. É o relatório.
Assinatura
CUBATAO,3 de Abril de 2019
II- FUNDAMENTAÇÃO
Requer a embargante a reforma da sentença embargada, por ser
XERXES GUSMAO
supostamente omissa/contraditória ao indeferir seu pedido de
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Notificação
honorários advocatícios, apesar de a presente demanda ter sido
DISPOSITIVOS REFERENTES AO TEMA CRIADOS PELA LEI
Processo Nº RTOrd-1000138-32.2016.5.02.0252
RECLAMANTE
IVANY CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO
MARCUS VINICIUS CHIAPPIM(OAB:
164236/SP)
ADVOGADO
LUSIANA DA SILVA PINTO
CHIAPPIM(OAB: 212999/SP)
RECLAMADO
USIMINAS MECANICA SA
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
13.467/17 (item 1), não estando este Juízo adstrito a se manifestar
Intimado(s)/Citado(s):
ajuizada em 2018, após a vigência da Lei 13.467/17.
Exsurge com clareza solar a natureza infundada do presente
recurso, eis que O PEDIDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FOI expressa e fundamentadamente indeferido,
CONSIDERANDO-SE A INCONSTITUCIONALIDADE DOS
sobre as alegações do embargante sobre o tema, conforme
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132510
- IVANY CARDOSO DA SILVA