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    TRT2 - 2690/2019 - Folha 21101

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    TRT2 26/03/2019 -Pág. 21101 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    Judiciário ● 26/03/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    2690/2019
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Março de 2019

    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

    21101

    8.966/94, houve clara redução dos antigos requisitos do

    Acórdão
    Processo Nº RO-1001271-74.2017.5.02.0317
    Relator
    FLAVIO VILLANI MACEDO
    RECORRENTE
    CHRISTIAN DE SANDRO ROCHA
    ADVOGADO
    FABIO HENRIQUE BERALDO
    GOMES(OAB: 160292/SP)
    RECORRIDO
    ALBAN INDUSTRIA E COMERCIO DE
    EMBALAGENS PLASTICAS,
    ASSESSORIA E CONSULTORIA
    TECNICA E LOCACOES LTDA.
    ADVOGADO
    CLEIDE APARECIDA
    ALBERTINO(OAB: 215726/SP)

    cargo/função de confiança para apenas dois: elevadas atribuições e
    poderes de gestão; e distinção remuneratória, à base de, no
    mínimo, 40% a mais do salário do cargo efetivo. Com isso, o
    legislador colocou a lei em sintonia com a atual forma de gestão
    adotada nas corporações, que não é mais tão centralizadora e
    hierarquizada como outrora foi. Um gerente, um diretor, nos dias de
    hoje, não detém em suas mãos o controle de todo o negócio ou do
    estabelecimento. O poder é dividido de forma a garantir atuação

    Intimado(s)/Citado(s):

    específica em cada área com objetivo de alcançar maior

    - ALBAN INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS
    PLASTICAS, ASSESSORIA E CONSULTORIA TECNICA E
    LOCACOES LTDA.

    produtividade. Dentro dessa ótica de administração é que se deve
    analisar art. 62,II, da CLT. Hipótese em que as funções
    desempenhadas pelo autor e a retribuição diferenciada permitem
    inseri-lo na hipótese exceptiva prevista na legislação. Recurso do

    PODER JUDICIÁRIO

    autor a que se nega provimento.

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    PROCESSO nº 1001271-74.2017.5.02.0317 (RO)
    Recurso Ordinário ID. def2fe6 contra a sentença ID. 641fd05, em
    ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS

    que o Juízo de origem julgou improcedente o pedido. Debate, em
    suma, horas extras e indenização de dano moral.

    RECORRENTE: CHRISTIAN DE SANDRO ROCHA
    Contrarrazões da ré - ID. 80ea9b2.
    RECORRIDO: ALBAN INDUSTRIA E COMERCIO DE
    EMBALAGENS PLASTICAS, ASSESSORIA E CONSULTORIA
    TECNICA E LOCACOES LTDA.

    RELATOR: FLAVIO VILLANI MACEDO

    VOTO

    Recurso adequado e no prazo. Subscrito por advogado
    regularmente constituído. Preenchidos os pressupostos de
    admissibilidade. Conheço.

    Horas extras
    Horas extras. Cargo de confiança. Com o advento da Lei nº

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 132035

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