TRT2 01/03/2019 -Pág. 25924 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2675/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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distintos; não havendo tal especificidade, não há que se elastecer o
entendimento.
Mais que isso, não há evidências de que as referidas fontes tenham
interesse concreto na solução do litígio e nem que tenham interesse
em beneficiar a recorrida com mentiras, pelo que não há se falar na
desconsideração de seus depoimentos.
Saliento, outrossim, serem inócuas as alegações formuladas em
manifestação sobre defesa e reiteradas em razões de recurso,
acerca das testemunhas da ré e das anotações nos cartões de
ponto, a uma porque o autor limitou-se a transcrever as atas de
audiência que menciona, sem, contudo, carrear aos autos cópias
das mesmas; a duas porque a lei admite a pré-assinalação do
intervalo intrajornada, não se tratando, pois, de anotações
britânicas.
Nesse diapasão, mantenho a r. sentença que, considerando o
conjunto fático-probatório dos autos, em especial a prova
testemunhal, deferiu o pagamento das horas intervalares em
apenas dois dias por semana.
Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Regina Duarte.
Tomaram parte no julgamento as Exmas. Desembargadoras
Fernanda Oliva Cobra Valdívia (relatora), Regina Duarte (revisora) e
2. Dos minutos residuais
o MM. Juiz Márcio Mendes Granconato (cadeira 2).
Ante a divergência da prova testemunhal acerca do tempo
Sustentação oral pelo(a) Dr(a):
dispendido para troca de uniforme, escorreita a r. sentença ao fixar
o propalado interregno pela média auferida.
3. Da responsabilidade subsidiária das 2ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª rés
Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 16ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em por unanimidade de
Rejeito, de pronto, o apelo neste particular, ante o entendimento
votos, NÃO CONHECER do recurso interposto pela 1ª ré, por
esposado no julgamento dos recursos das rés.
deserto, CONHECER dos demais recursos interpostos e, no mérito,
NEGAR PROVIMENTO ao apelo obreiro, bem como DAR
PROVIMENTO aos apelos patronais, para julgar a ação
improcedente em relação às 8ª e 3ª rés, tudo nos termos da
fundamentação supra.
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