TRT2 28/11/2018 -Pág. 13290 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2610/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018
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para posterior formação de precatório não viole os limites
Destaque-se que a remessa em execução provisória para parecer
constitucionais relativos à execução contra a Fazenda Pública,
da Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e RPV representa ato
entendo acertada a decisão do Juízo a quo.
processual inútil diante da possibilidade de alteração do julgado.
A sentença deferiu parcelas vincendas e inclusão na folha de
Na condução do processo, o Juiz tem o poder e também o dever de
pagamento do "quinquênio" após o trânsito em julgado, de sorte que
inibir a realização de atos inúteis desnecessários (art. 130 do CPC),
o cálculo do crédito da autora deverá ser apurado até a data da
razão pela qual mantenho a decisão de origem, ressaltando que a
efetiva inclusão em folha de pagamento para fixar o fim da
aplicação do art. 924 do CPC tem por escopo possibilitar o
execução e evitar sucessivos cálculos.
arquivamento da carta de sentença de provisória.
Saliente-se, ainda, que para a prolação da sentença de liquidação
dos cálculos será necessária a prévia remessa à Coordenadoria de
Cálculos em Precatórios e RPV, sendo que os artigos 233 e 234 da
Consolidação das Normas da Corregedoria do E.TRT-2ª Região
(Provimento GP/CR 13/06) preceituam :
"Art. 233. Nas execuções definitivas contra as Fazendas
Públicas, da União Federal, dos Estados-Membros, dos Municípios
e respectivas Autarquias e Fundações, conforme o caso, que não
se incluam entre aquelas consideradas de pequeno valor, impõe-se
a expedição de precatórios.
Art. 234. Na hipótese do artigo anterior, ultrapassada a fase do § 1ºB do art. 879da CLT e apresentados os cálculos pelas partes, os
autos da execução serão obrigatoriamente encaminhados à
Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de
Pequeno Valor do Tribunal para verificação, esclarecimento e
emissão de parecer sobre a conta apresentada. Referido
encaminhamento, no entanto, deverá ser obrigatoriamente
precedido de relatório elaborado pela Secretaria da Vara do
Trabalho, consubstanciado em pormenorizada análise da fase de
liquidação, que conterá:
a) os pontos controvertidos a partir das contas oferecidas pelas
partes;
b) os cálculos corretos, liquidados; e
DISPOSITIVO
c) os fundamentos utilizados para rejeição e acolhimento da
pretensão dos litigantes."
Portanto, a execução deve observar necessariamente o
Ante o exposto,
procedimento descrito no artigo 234 da aludida Consolidação, que
só pode ser realizada nas execuções definitivas (art.233 do
ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do
Provimento GP/CR 13/06).
Trabalho da 2ª Região em: conhecer do agravo de petição
interposto e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127065