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    TRT2 - 2610/2018 - Folha 13290

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    TRT2 28/11/2018 -Pág. 13290 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    Judiciário ● 28/11/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    2610/2018
    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018

    13290

    para posterior formação de precatório não viole os limites

    Destaque-se que a remessa em execução provisória para parecer

    constitucionais relativos à execução contra a Fazenda Pública,

    da Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e RPV representa ato

    entendo acertada a decisão do Juízo a quo.

    processual inútil diante da possibilidade de alteração do julgado.

    A sentença deferiu parcelas vincendas e inclusão na folha de

    Na condução do processo, o Juiz tem o poder e também o dever de

    pagamento do "quinquênio" após o trânsito em julgado, de sorte que

    inibir a realização de atos inúteis desnecessários (art. 130 do CPC),

    o cálculo do crédito da autora deverá ser apurado até a data da

    razão pela qual mantenho a decisão de origem, ressaltando que a

    efetiva inclusão em folha de pagamento para fixar o fim da

    aplicação do art. 924 do CPC tem por escopo possibilitar o

    execução e evitar sucessivos cálculos.

    arquivamento da carta de sentença de provisória.

    Saliente-se, ainda, que para a prolação da sentença de liquidação
    dos cálculos será necessária a prévia remessa à Coordenadoria de
    Cálculos em Precatórios e RPV, sendo que os artigos 233 e 234 da
    Consolidação das Normas da Corregedoria do E.TRT-2ª Região
    (Provimento GP/CR 13/06) preceituam :

    "Art. 233. Nas execuções definitivas contra as Fazendas
    Públicas, da União Federal, dos Estados-Membros, dos Municípios
    e respectivas Autarquias e Fundações, conforme o caso, que não
    se incluam entre aquelas consideradas de pequeno valor, impõe-se
    a expedição de precatórios.

    Art. 234. Na hipótese do artigo anterior, ultrapassada a fase do § 1ºB do art. 879da CLT e apresentados os cálculos pelas partes, os
    autos da execução serão obrigatoriamente encaminhados à
    Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de
    Pequeno Valor do Tribunal para verificação, esclarecimento e
    emissão de parecer sobre a conta apresentada. Referido
    encaminhamento, no entanto, deverá ser obrigatoriamente
    precedido de relatório elaborado pela Secretaria da Vara do
    Trabalho, consubstanciado em pormenorizada análise da fase de
    liquidação, que conterá:

    a) os pontos controvertidos a partir das contas oferecidas pelas
    partes;

    b) os cálculos corretos, liquidados; e
    DISPOSITIVO
    c) os fundamentos utilizados para rejeição e acolhimento da
    pretensão dos litigantes."

    Portanto, a execução deve observar necessariamente o

    Ante o exposto,

    procedimento descrito no artigo 234 da aludida Consolidação, que
    só pode ser realizada nas execuções definitivas (art.233 do

    ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do

    Provimento GP/CR 13/06).

    Trabalho da 2ª Região em: conhecer do agravo de petição
    interposto e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 127065

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