TRT2 08/11/2018 -Pág. 16445 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2597/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Novembro de 2018
16445
nas razões de insurgência, id. 2ead8b5, fls. 207/8 do pdf, razão pela
qual passa-se à sua análise.
Nos moldes delineados pelo § 2º do artigo 2º da CLT, conforme
redação vigente à época da prolação da r. sentença de piso,
configura-se grupo econômico sempre que uma ou mais empresas,
embora com personalidades jurídicas distintas, estiverem sob a
direção, controle ou administração de outra, ou quando existir
I - Juízo de admissibilidade
relação de coordenação entre as empresas, derivante da reunião de
interesses na direção do empreendimento empresarial, não
havendo necessidade de direção comum, mas de unidade de
objetivos e um mínimo de estabilidade jurídica.
In casu, a ficha cadastral completa da primeira reclamada, COSTA
SUL VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., id 5c2a6e3, fls.
47/51 do pdf, deixa antever que fora ela constituída pelos Srs. Mario
Antonio Guerino e Renato Bataglia Theodoro, sendo, flagrante, a
Por tempestivos e subscritos por procurador habilitado, conheço dos
condição de sócio majoritário do primeiro. Igualmente, constituíram
embargos de declaração opostos.
o quadro societário da segunda reclamada, os mesmos sócios, em
condições similares, na qual fica, também, evidenciada a inequívoca
A manifestação oferecida, porque tempestiva e subscrita por
condição majoritária do Sr. Mario Antonio Guerino, id. 0e8de93, fls.
procurador habilita, é igualmente conhecida.
52/4 do pdf.
A terceira reclamada, COTRAMA - ADMINISTRAÇÃO DE BENS
LTDA., cujo objeto social situa-se no comércio varejista de material
de construção, conforme Ficha de Relato Completo da JUCESP, id.
d7439b0, fls. 55/8 do pdf, tendo como sócios os Srs. Braz Anunciato
e Gilberto José Pereira, na razão de 40/60 das cotas societárias. O
Sr. Mario Antonio Guerino somente foi admitido na sociedade em
24/07/1992 e, alterado o respectivo capital social para Cr$
200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), possuía ele o
equivalente a $ 60.000.000,00; o Sr. Gilberto José Pereira, $
100.000.000,00 e o Sr. Braz Anunciato, $ 40.000.000,00, o que
evidencia a ativa participação de todos os integrantes na sociedade,
diferentemente do que ocorria com a primeira e segunda
reclamadas. Em 02/02/1993, dos sócios originais, permaneceu
apenas o Sr. Mario Antonio Guerino, quando foi admitida Sandra
Regina Garcia Guerino, na condição de sócio-administrador. Em
16/02/2005, o Sr. Mario Antonio Guerino e a Sra. Sandra Regina
Garcia Guerino, retiraram-se da sociedade, sendo admitidos o Sr.
Dagoberto Tinoco Guerino e a Sra. Maria Luisa Boselli Guerino. Em
25/04/2011, foi admitido na sociedade o Sr. Gilberto José Pereira,
Razão assiste ao embargante, porquanto, de fato, não houve
como sócio majoritário da empresa, dela se retirando em
pronunciamento expresso desta C. Turma Julgadora acerca do
15/07/2013.
pedido de responsabilidade solidária das terceira e quarta
reclamadas (COTRAMA e CORPAVI), expressamente consignado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126235
Por fim, a quarta reclamada, CORPAVI - CONSTRUÇÃO