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    TRT2 - 2594/2018 - Folha 19766

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    « 19766 »
    TRT2 05/11/2018 -Pág. 19766 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    Judiciário ● 05/11/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    2594/2018
    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2018

    19766

    suportar o pagamento dos honorários periciais. No entanto,
    gozando do benefício da justiça gratuita, a reclamante não deve
    arcar com tal despesa. Aplica-se da Súmula 457 do C. TST, "in
    verbis":

    Acórdão
    457. Honorários periciais. Beneficiário da justiça gratuita.
    Responsabilidade da União pelo pagamento. Resolução nº
    66/2010 do CSJT. Observância. (conversão da Orientação
    Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação - Res.
    194/2014, DJ 21.05.2014).

    Processo Nº RO-1001963-06.2017.5.02.0016
    Relator
    RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO
    RECORRENTE
    ANTONIO APARECIDO LIMA CRUZ
    ADVOGADO
    JOSIMARA CEREDA DA CRUZ
    VIEIRA(OAB: 338075/SP)
    RECORRIDO
    COMPANHIA PAULISTA DE TRENS
    METROPOLITANOS - CPTM
    ADVOGADO
    MARIO JORGE DE SENE
    JUNIOR(OAB: 314678/SP)
    ADVOGADO
    DEBORA NOBRE(OAB: 165077/SP)

    A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito
    quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da
    assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto

    Intimado(s)/Citado(s):
    - ANTONIO APARECIDO LIMA CRUZ

    nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior
    da Justiça do Trabalho - CSJT.
    PODER JUDICIÁRIO
    Portanto, a remuneração dos Srs. Peritos deverá ser feita em

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    conformidade com o Ato GP/CR 2/2016 deste E.TRT e com a
    Resolução 66/2010, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

    Ante o limite previsto no Anexo I do referido Ato, reduzo o valor dos
    honorários periciais para R$ 500,00 (quinhentos reais). Reformo.

    DO EXPOSTO, CONHEÇO do recurso ordinário interposto pela

    PROCESSO TRT/SP nr 1001963-06.2017.5.02.0016

    reclamada e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos
    termos da fundamentação, para excluir da condenação o

    REDATOR DESIGNADO PARA O ACÓRDÃO

    pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo.
    Honorários periciais, em reversão, ora reduzidos para R$500,00,

    Natureza: RECURSO ORDINÁRIO

    que deverão ser requeridos em face da União, nos termos da
    fundamentação. No mais, fica mantida a r. sentença recorrida,

    Recorrente: ANTONIO APARECIDO LIMA CRUZ

    inclusive no que tange aos valores arbitrados para condenação e
    custas para os fins a que se destinam.

    Recorrido:

    COMPANHIA

    METROPOLITANOS

    -

    PAULISTA

    CPTM

    Origem: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo
    ANTERO ARANTES MARTINS
    Juiz Prolator da Sentença: Dra. Juliana Eymi Nagase
    Desembargador Relator
    /REPR/ 1/2018-08-14

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 126057

    DE

    TRENS

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