TRT2 05/11/2018 -Pág. 19766 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2594/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2018
19766
suportar o pagamento dos honorários periciais. No entanto,
gozando do benefício da justiça gratuita, a reclamante não deve
arcar com tal despesa. Aplica-se da Súmula 457 do C. TST, "in
verbis":
Acórdão
457. Honorários periciais. Beneficiário da justiça gratuita.
Responsabilidade da União pelo pagamento. Resolução nº
66/2010 do CSJT. Observância. (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação - Res.
194/2014, DJ 21.05.2014).
Processo Nº RO-1001963-06.2017.5.02.0016
Relator
RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO
RECORRENTE
ANTONIO APARECIDO LIMA CRUZ
ADVOGADO
JOSIMARA CEREDA DA CRUZ
VIEIRA(OAB: 338075/SP)
RECORRIDO
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS
METROPOLITANOS - CPTM
ADVOGADO
MARIO JORGE DE SENE
JUNIOR(OAB: 314678/SP)
ADVOGADO
DEBORA NOBRE(OAB: 165077/SP)
A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito
quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da
assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO APARECIDO LIMA CRUZ
nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho - CSJT.
PODER JUDICIÁRIO
Portanto, a remuneração dos Srs. Peritos deverá ser feita em
JUSTIÇA DO TRABALHO
conformidade com o Ato GP/CR 2/2016 deste E.TRT e com a
Resolução 66/2010, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Ante o limite previsto no Anexo I do referido Ato, reduzo o valor dos
honorários periciais para R$ 500,00 (quinhentos reais). Reformo.
DO EXPOSTO, CONHEÇO do recurso ordinário interposto pela
PROCESSO TRT/SP nr 1001963-06.2017.5.02.0016
reclamada e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos
termos da fundamentação, para excluir da condenação o
REDATOR DESIGNADO PARA O ACÓRDÃO
pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo.
Honorários periciais, em reversão, ora reduzidos para R$500,00,
Natureza: RECURSO ORDINÁRIO
que deverão ser requeridos em face da União, nos termos da
fundamentação. No mais, fica mantida a r. sentença recorrida,
Recorrente: ANTONIO APARECIDO LIMA CRUZ
inclusive no que tange aos valores arbitrados para condenação e
custas para os fins a que se destinam.
Recorrido:
COMPANHIA
METROPOLITANOS
-
PAULISTA
CPTM
Origem: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo
ANTERO ARANTES MARTINS
Juiz Prolator da Sentença: Dra. Juliana Eymi Nagase
Desembargador Relator
/REPR/ 1/2018-08-14
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126057
DE
TRENS