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    TRT2 - 2591/2018 - Folha 15980

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    TRT2 29/10/2018 -Pág. 15980 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    Judiciário ● 29/10/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    2591/2018
    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Outubro de 2018

    Acórdão
    Processo Nº RO-1000346-72.2017.5.02.0707
    Relator
    LIANE MARTINS CASARIN
    RECORRENTE
    FABIO FERNANDO DE FREITAS
    SILVESTRE
    ADVOGADO
    DAVID LEAN DE SOUZA(OAB:
    286514/SP)
    ADVOGADO
    MARCO AURELIO NAKANO(OAB:
    168152/SP)
    RECORRIDO
    ITAU UNIBANCO S.A.
    ADVOGADO
    MARIA DA GLORIA CHAGAS
    ARRUDA(OAB: 147732/SP)

    15980

    RELATÓRIO

    Da r. sentença (fls. 1086/1089), cujo relatório adoto e que julgou
    improcedente o feito, recorre o autor de forma ordinária, consoante
    razões anexas (fls. 1094/1109).

    Em preliminar, requer a desconsideração do depoimento da
    testemunha convidada pelo réu. No mérito, postula pela reforma dos
    seguintes tópicos: aplicação do artigo 224 da CLT; horas extras e

    Intimado(s)/Citado(s):

    intervalares; adicional de periculosidade.

    - ITAU UNIBANCO S.A.

    Contrarrazões da reclamada (fls. 1114/1122).
    PODER JUDICIÁRIO

    É o relatório.

    JUSTIÇA DO TRABALHO
    VOTO

    JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

    Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
    PROCESSO nº 1000346-72.2017.5.02.0707
    PRELIMINAR
    RECURSO ORDINÁRIO
    Desconsideração do depoimento de testemunha
    ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/ZONA SUL
    O reclamante postula a desconsideração do depoimento da
    RECORRENTE: FABIO FERNANDO DE FREITAS SILVESTRE

    testemunha convidada pela reclamada, argumentando que ela
    trouxe informações que não condizem com a realidade

    RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.

    relativamente à alçada do autor para realizar pagamentos, a qual
    seria de R$ 120.000,00. Entende que houve inovação, pois na peça

    DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 02.03.2017

    de defesa sequer constou esta informação.

    DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA: 03.08.2017

    Nada a reparar.

    Não existe qualquer nulidade a ser declarada. A testemunha não
    está sujeita a prestar depoimento dentro dos limites da lide, tendo
    obrigação legal apenas de informar a verdade sobre os fatos.

    No mais, a valoração da prova testemunhal efetuada por esta
    instância revisora poderá ser diversa daquela realizada na origem.

    Rejeito.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 125890

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