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    TRT2 - 2585/2018 - Folha 181

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    « 181 »
    TRT2 19/10/2018 -Pág. 181 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    Judiciário ● 19/10/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    2585/2018
    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Outubro de 2018

    181

    As omissões, obscuridades e contradições aptas a ensejar a

    ausentes os litigantes,

    oposição de embargos de declaração devem estar relacionadas

    RECLAMANTE: VILD VINICIUS MENEZES LIMA

    com os pontos controvertidos da lide, pois o juiz não está obrigado a

    RECLAMADO: BANCO BRADESCO S/A

    fundamentar suas decisões acolhendo ou afastando um a um todos

    Instalada a audiência, relatou a Juíza o feito, passando a proferir a

    os argumentos aduzidos na petição inicial e na defesa.

    seguinte SENTENÇA:

    Considerando-se ainda que os embargos de declaração não são a

    Vistos etc.

    via adequada para a reanálise de fatos e provas, assim como para a

    I- RELATÓRIO

    reforma do julgado e o prequestionamento somente ser

    Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por VILD VINICIUS

    imprescindível na esfera extraordinária, diante do número excessivo

    MENEZES LIMA , já qualificado, em face de BANCO BRADESCO

    de embargos interpostos apenas com o intuito de protelar o feito,

    S/A, já qualificado, postulando os pedidos constantes da petição

    ressalto que estes estarão sujeitos às penas previstas em lei.

    inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00. Juntou

    Custas no importe de 2% (R$ 160,00) pela reclamada, calculadas

    documentos.

    sobre o valor da condenação previamente fixada em R$ 8.000,00

    Rejeitada a primeira proposta conciliatória.

    Intimem-se a reclamante e a reclamada revel.

    Audiência adiada em razão da ausência da testemunha do

    Dispensada a intimação da União, face ao valor atribuído

    reclamante.

    previamente à condenação.

    Conciliação Rejeitada.

    E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai devidamente

    Devidamente notificada, a reclamada ratificou os termos de sua

    assinada, na forma da lei.

    contestação constante dos autos, instruída com documentos, em

    Nada mais.

    que suscitou prescrição e, no mérito, contestou, as alegações da
    PAULA GOUVEA XAVIER COSTA
    Juíza do Trabalho

    parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos.
    Deferido prazo ao reclamante para manifestação acerca da defesa
    e documentos.

    Assinatura

    Dispensado o depoimento pessoal das partes e colhidos os
    SAO PAULO,18 de Outubro de 2018

    depoimentos de duas testemunhas.
    Sem outras provas produzidas em audiência, foi encerrada a

    PAULA GOUVEA XAVIER COSTA
    Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    Sentença
    Processo Nº RTOrd-1001913-25.2017.5.02.0001
    RECLAMANTE
    VILD VINICIUS MENEZES LIMA
    ADVOGADO
    ALINE MARTINS ZILIOTI
    UEHARA(OAB: 187293/SP)
    RECLAMADO
    BANCO BRADESCO S.A.
    ADVOGADO
    FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA
    MONTEIRO(OAB: 261844/SP)

    instrução processual.
    Razões finais remissivas.
    Rejeitada a última proposta de acordo.
    É o relatório.
    Decido.
    II - DOS FUNDAMENTOS
    1. DA PRESCRIÇÃO.
    Ajuizada a presente ação em 30/10/2017, acolho a prejudicial

    Intimado(s)/Citado(s):

    invocada e pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a

    - BANCO BRADESCO S.A.
    - VILD VINICIUS MENEZES LIMA

    30/10/2012, extinguindo-se o processo com resolução do mérito em
    relação às pretensões postuláveis por via acionária, nos termos do
    artigo 487, inciso II do CPC de 2015.
    2. DOS PEDIDOS RELACIONADOS À JORNADA DE

    PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
    TRABALHO
    Fundamentação
    ATA DE JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
    PROCESSO n.º 1001913-25.2017.5.02.0001
    Aos dezoito dias do mês de outubro do ano de 2018, às 11h06min,
    aberta a audiência da Vara do Trabalho desta cidade, por ordem da
    Sra. Juíza do Trabalho, PAULA GOUVEA XAVIER COSTA,
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 125557

    TRABALHO.
    Incontroverso que o reclamante trabalhou para a reclamada de
    07/06/2011 a 29/09/2017, na função de "escriturário e caixa" por
    todo o período imprescrito.
    Ao fundamento de que foi contratado para laborar das 10h00 às
    16h00, porém laborava das 10h00 às 18h00, usufruindo de 15
    minutos de intervalo, pretende o reclamante o pagamento de horas
    extras excedentes da 06ª diária e 30ª semanal e repercussões,

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