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    TRT2 - 2576/2018 - Folha 4229

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    « 4229 »
    TRT2 05/10/2018 -Pág. 4229 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    Judiciário ● 05/10/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    2576/2018
    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Outubro de 2018

    4229

    Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81 e

    Foi determinada a realização da perícia técnica com juntada do

    1.026, §2o, do NCPC, não cabendo embargos de declaração para

    laudo e esclarecimentos.

    rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar

    Foi colhido o depoimento pessoal das partes e procedeu-se à oitiva

    o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão

    de 1 (uma) testemunha convidada pelo reclamante e de 1 (uma)

    ser arguido em recurso ordinário.

    testemunha convidada pela reclamada.

    Intimem-se.

    As partes declararam que não possuíam mais provas a produzir e

    Cumpra-se.

    requereram o encerramento da instrução processual, o que foi
    Gabriela Sampaio Barros Prado Araújo

    deferido.

    Juíza do Trabalho

    Razões finais escritas pela reclamada.

    Substituta

    Última tentativa conciliatória rejeitada.

    Assinatura

    É o relatório.
    SAO PAULO,5 de Outubro de 2018
    II- FUNDAMENTAÇÃO
    GABRIELA SAMPAIO BARROS PRADO

    1. Dos preceitos processuais aplicáveis à demanda

    Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    Não obstante a previsão do art. 14, do CPC, "A norma processual

    Sentença

    não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em

    Processo Nº RTOrd-1002157-36.2016.5.02.0082
    RECLAMANTE
    LAEDSON MARQUES CAMACAM
    ADVOGADO
    DANIELA CALVO ALBA(OAB:
    198958/SP)
    RECLAMADO
    CASTOR & LEAO - ADMINISTRACAO
    HOTELEIRA S/A
    ADVOGADO
    DANILO PIERI PEREIRA(OAB:
    183545/SP)
    TESTEMUNHA
    VALDIR DE OL IVEIRA

    curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações
    jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada", aplicável
    ao processo do trabalho por força do disposto no art. 769, da CLT,
    existem situações em que o direito processual e o direito material
    não são estanques, havendo alguns institutos processuais de
    natureza híbrida, que refletem em situações de direito material, haja
    vista o caráter instrumental do processo.

    Intimado(s)/Citado(s):
    - CASTOR & LEAO - ADMINISTRACAO HOTELEIRA S/A
    - LAEDSON MARQUES CAMACAM

    É o caso da fixação de honorários advocatícios de sucumbência
    (art. 791-A), dos novos requisitos para concessão dos benefícios da
    justiça gratuita ao trabalhador (art. 790, §§3º e 4º) e da
    responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais em caso

    PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
    TRABALHO

    de sucumbência do trabalhador (art. 790-B), conforme previsão da
    Lei n. 13.467/2017. Tais institutos são formalmente de direito
    processual, mas possuem nítida influência nas situações de direito

    Fundamentação
    SENTENÇA
    Reclamante:LAEDSON MARQUES CAMACAM
    Reclamada:CASTOR & LEAO - ADMINISTRACAO HOTELEIRA
    S/A
    I - RELATÓRIO
    LAEDSON MARQUES CAMACAM ajuizou reclamação trabalhista
    contra CASTOR & LEAO - ADMINISTRACAO HOTELEIRA S/A,
    alegando que foi admitido em 06/09/2013, como cozinheiro, e
    dispensado sem justa causa em 20/02/2016, quando recebia o
    salário de R$ 1.739,46. Postulou pelo adicional de acúmulo de
    função, direitos derivados da duração do trabalho, adicional de
    insalubridade/periculosidade, carte da referência, PLR 2015, multas
    convencionais, entre outros. Atribuiu à causa o valor de R$
    50.000,00 e juntou documentos.
    Inconciliados, deferiu-se a juntada da defesa e dos documentos
    pela reclamada. O reclamante apresentou réplica mediante petição.
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 124987

    material nas quais estão embasadas.
    Sendo assim e fazendo valer o princípio do devido processo
    legal,considero que não se aplica à presente demanda - ajuizada
    antes da vigência da lei em questão - os institutos relacionados à
    fixação de honorários de sucumbência, honorários periciais e
    concessão dos benefícios da justiça gratuita.
    2. Incompetência absoluta. Contribuição Previdenciária.
    De acordo com decisão exarada no Recurso Extraordinário no
    569.056, de 11.09.2008, o Supremo Tribunal Federal ratificou o
    entendimento constante do item I, da Súmula no 368 do C. TST,
    segundo a qual "a competência da Justiça do Trabalho, quanto à
    execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças
    condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de
    acordo homologado, que integram o salário-de- contribuição".
    Assim, não cabe à Justiça do Trabalho compelir o reclamado a
    recolher as contribuições previdenciárias de todo o vínculo

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