TRT2 05/10/2018 -Pág. 4229 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2576/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Outubro de 2018
4229
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81 e
Foi determinada a realização da perícia técnica com juntada do
1.026, §2o, do NCPC, não cabendo embargos de declaração para
laudo e esclarecimentos.
rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar
Foi colhido o depoimento pessoal das partes e procedeu-se à oitiva
o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão
de 1 (uma) testemunha convidada pelo reclamante e de 1 (uma)
ser arguido em recurso ordinário.
testemunha convidada pela reclamada.
Intimem-se.
As partes declararam que não possuíam mais provas a produzir e
Cumpra-se.
requereram o encerramento da instrução processual, o que foi
Gabriela Sampaio Barros Prado Araújo
deferido.
Juíza do Trabalho
Razões finais escritas pela reclamada.
Substituta
Última tentativa conciliatória rejeitada.
Assinatura
É o relatório.
SAO PAULO,5 de Outubro de 2018
II- FUNDAMENTAÇÃO
GABRIELA SAMPAIO BARROS PRADO
1. Dos preceitos processuais aplicáveis à demanda
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Não obstante a previsão do art. 14, do CPC, "A norma processual
Sentença
não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em
Processo Nº RTOrd-1002157-36.2016.5.02.0082
RECLAMANTE
LAEDSON MARQUES CAMACAM
ADVOGADO
DANIELA CALVO ALBA(OAB:
198958/SP)
RECLAMADO
CASTOR & LEAO - ADMINISTRACAO
HOTELEIRA S/A
ADVOGADO
DANILO PIERI PEREIRA(OAB:
183545/SP)
TESTEMUNHA
VALDIR DE OL IVEIRA
curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações
jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada", aplicável
ao processo do trabalho por força do disposto no art. 769, da CLT,
existem situações em que o direito processual e o direito material
não são estanques, havendo alguns institutos processuais de
natureza híbrida, que refletem em situações de direito material, haja
vista o caráter instrumental do processo.
Intimado(s)/Citado(s):
- CASTOR & LEAO - ADMINISTRACAO HOTELEIRA S/A
- LAEDSON MARQUES CAMACAM
É o caso da fixação de honorários advocatícios de sucumbência
(art. 791-A), dos novos requisitos para concessão dos benefícios da
justiça gratuita ao trabalhador (art. 790, §§3º e 4º) e da
responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais em caso
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
de sucumbência do trabalhador (art. 790-B), conforme previsão da
Lei n. 13.467/2017. Tais institutos são formalmente de direito
processual, mas possuem nítida influência nas situações de direito
Fundamentação
SENTENÇA
Reclamante:LAEDSON MARQUES CAMACAM
Reclamada:CASTOR & LEAO - ADMINISTRACAO HOTELEIRA
S/A
I - RELATÓRIO
LAEDSON MARQUES CAMACAM ajuizou reclamação trabalhista
contra CASTOR & LEAO - ADMINISTRACAO HOTELEIRA S/A,
alegando que foi admitido em 06/09/2013, como cozinheiro, e
dispensado sem justa causa em 20/02/2016, quando recebia o
salário de R$ 1.739,46. Postulou pelo adicional de acúmulo de
função, direitos derivados da duração do trabalho, adicional de
insalubridade/periculosidade, carte da referência, PLR 2015, multas
convencionais, entre outros. Atribuiu à causa o valor de R$
50.000,00 e juntou documentos.
Inconciliados, deferiu-se a juntada da defesa e dos documentos
pela reclamada. O reclamante apresentou réplica mediante petição.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124987
material nas quais estão embasadas.
Sendo assim e fazendo valer o princípio do devido processo
legal,considero que não se aplica à presente demanda - ajuizada
antes da vigência da lei em questão - os institutos relacionados à
fixação de honorários de sucumbência, honorários periciais e
concessão dos benefícios da justiça gratuita.
2. Incompetência absoluta. Contribuição Previdenciária.
De acordo com decisão exarada no Recurso Extraordinário no
569.056, de 11.09.2008, o Supremo Tribunal Federal ratificou o
entendimento constante do item I, da Súmula no 368 do C. TST,
segundo a qual "a competência da Justiça do Trabalho, quanto à
execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças
condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de
acordo homologado, que integram o salário-de- contribuição".
Assim, não cabe à Justiça do Trabalho compelir o reclamado a
recolher as contribuições previdenciárias de todo o vínculo