TRT2 03/10/2018 -Pág. 1688 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2574/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Outubro de 2018
RECLAMADO
EJT COMERCIO VAREJISTA DE
ALIMENTOS LTDA
ROBERTO AGUILLAR ROCHA(OAB:
320585/SP)
ADVOGADO
1688
de direito.
Ciência às partes.
Assinatura
Intimado(s)/Citado(s):
SAO PAULO, 12 de Setembro de 2018
- EJT COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA
- NAIARA CRISTINA DA SILVA
LUCY GUIDOLIN BRISOLLA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
CONCLUSÃO
Processo Nº ExProvAS-1000889-56.2018.5.02.0023
EXEQUENTE
MARCIA SATIKO IWAMOTO FRANCO
RODRIGUES
ADVOGADO
LEANDRO MARINHO(OAB: 411440D/SP)
EXECUTADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
ADRIANA MOREIRA LIMA(OAB:
245936/SP)
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Fundamentação
do Trabalho de São Paulo/SP.
SAO PAULO, data abaixo.
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- MARCIA SATIKO IWAMOTO FRANCO RODRIGUES
KAMILA SCHNEIDER
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Vistos
Em 11 de julho de 2018 foi proferida decisão (fls. 300/301), a qual
Fundamentação
afastou as impugnações da reclamante e homologou os cálculos
periciais, fixando o crédito exequendo bruto em R$21.697,84 em 01
de janeiro de 2018.
As partes foram intimadas da referida decisão.
O reclamante peticionou (fls. 304/306), pugnando pela retificação da
decisão no que tange à retenção fiscal e prosseguimento da
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara
do Trabalho de São Paulo/SP.
SAO PAULO, data abaixo.
RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU
execução.
Vieram os autos conclusos.
Decido
Compulsando os autos, verifiquei a existência de erro material na
decisão homologatória de cálculos de fls. 158/159, tendo em vista a
determinação de retenção fiscal em relação à base de cálculo
incorreta.
Portanto, corrijo referido erro para que passe a constar como base
de cálculo tributável o valor de R$6.395,30, restando a autora
ISENTA de imposto de renda, conforme Instrução Normativa RFB
1.127 de 07.02.2011 (alterada pela IN/RFB 1.145 de 05/04/2011),
observando-se o disposto na OJ 400 do TST.
Oportunamente, diante do requerimento formulado às fls. 304/306 e
por economia processual, determino a intimação da reclamada, na
pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 10 dias, realize o
pagamento integral do débito exequendo.
Restando a reclamada inerte, requeira a reclamante o que entende
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124822
Vistos
Distribuição de Carta de Sentença.
Decido
Reconheço a dependência em face da conexão com o processo
0001541-03.2012.5.02.0023, nos termos dos artigos 54, 55 e 286, I,
combinados com o art. 58 do Código de Processo Civil.
Intime-se a reclamada para que, no prazo preclusivo de 08 dias,
manifeste-se acerca dos cálculos apresentados, nos termos do
artigo 879, §2º, da CLT, alterado pela Lei n° 13.467/2017.
Com o retorno dos autos principais, todos os novos atos
processuais realizados na carta de sentença devem ser anexados
ao processo principal, mediante certidão, devendo-se, em seguida,
arquivar a Carta de Sentença.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.