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    TRT2 - 2574/2018 - Folha 1688

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    TRT2 03/10/2018 -Pág. 1688 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    Judiciário ● 03/10/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    2574/2018
    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Outubro de 2018

    RECLAMADO

    EJT COMERCIO VAREJISTA DE
    ALIMENTOS LTDA
    ROBERTO AGUILLAR ROCHA(OAB:
    320585/SP)

    ADVOGADO

    1688

    de direito.
    Ciência às partes.
    Assinatura

    Intimado(s)/Citado(s):

    SAO PAULO, 12 de Setembro de 2018

    - EJT COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA
    - NAIARA CRISTINA DA SILVA
    LUCY GUIDOLIN BRISOLLA
    Juiz(a) do Trabalho Titular

    Despacho

    CONCLUSÃO

    Processo Nº ExProvAS-1000889-56.2018.5.02.0023
    EXEQUENTE
    MARCIA SATIKO IWAMOTO FRANCO
    RODRIGUES
    ADVOGADO
    LEANDRO MARINHO(OAB: 411440D/SP)
    EXECUTADO
    CAIXA ECONOMICA FEDERAL
    ADVOGADO
    ADRIANA MOREIRA LIMA(OAB:
    245936/SP)

    Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara

    Intimado(s)/Citado(s):

    PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
    TRABALHO
    Fundamentação

    do Trabalho de São Paulo/SP.
    SAO PAULO, data abaixo.

    - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
    - MARCIA SATIKO IWAMOTO FRANCO RODRIGUES

    KAMILA SCHNEIDER

    PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
    TRABALHO
    Vistos
    Em 11 de julho de 2018 foi proferida decisão (fls. 300/301), a qual

    Fundamentação

    afastou as impugnações da reclamante e homologou os cálculos
    periciais, fixando o crédito exequendo bruto em R$21.697,84 em 01
    de janeiro de 2018.
    As partes foram intimadas da referida decisão.
    O reclamante peticionou (fls. 304/306), pugnando pela retificação da
    decisão no que tange à retenção fiscal e prosseguimento da

    CONCLUSÃO
    Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara
    do Trabalho de São Paulo/SP.
    SAO PAULO, data abaixo.
    RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU

    execução.
    Vieram os autos conclusos.

    Decido
    Compulsando os autos, verifiquei a existência de erro material na
    decisão homologatória de cálculos de fls. 158/159, tendo em vista a
    determinação de retenção fiscal em relação à base de cálculo
    incorreta.
    Portanto, corrijo referido erro para que passe a constar como base
    de cálculo tributável o valor de R$6.395,30, restando a autora
    ISENTA de imposto de renda, conforme Instrução Normativa RFB
    1.127 de 07.02.2011 (alterada pela IN/RFB 1.145 de 05/04/2011),
    observando-se o disposto na OJ 400 do TST.
    Oportunamente, diante do requerimento formulado às fls. 304/306 e
    por economia processual, determino a intimação da reclamada, na
    pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 10 dias, realize o
    pagamento integral do débito exequendo.
    Restando a reclamada inerte, requeira a reclamante o que entende

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 124822

    Vistos
    Distribuição de Carta de Sentença.
    Decido
    Reconheço a dependência em face da conexão com o processo
    0001541-03.2012.5.02.0023, nos termos dos artigos 54, 55 e 286, I,
    combinados com o art. 58 do Código de Processo Civil.
    Intime-se a reclamada para que, no prazo preclusivo de 08 dias,
    manifeste-se acerca dos cálculos apresentados, nos termos do
    artigo 879, §2º, da CLT, alterado pela Lei n° 13.467/2017.
    Com o retorno dos autos principais, todos os novos atos
    processuais realizados na carta de sentença devem ser anexados
    ao processo principal, mediante certidão, devendo-se, em seguida,
    arquivar a Carta de Sentença.
    Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.

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