TRT2 02/10/2018 -Pág. 1689 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2573/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Outubro de 2018
Sentença
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTOrd-1001339-72.2017.5.02.0010
RECLAMANTE
SONIA DE SOUZA MORAES
ADVOGADO
JOSE LOPES DOS SANTOS(OAB:
240993/SP)
RECLAMADO
REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO
PORTUGUESA DE BENEFICENCIA
ADVOGADO
FABIOLA COBIANCHI NUNES(OAB:
149834/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE
BENEFICENCIA
- SONIA DE SOUZA MORAES
1689
Processo Nº RTOrd-1002070-05.2016.5.02.0010
RECLAMANTE
SHEILA KATHRYN BAESSE
BARBOSA
ADVOGADO
AMANDA GUIMARAES ROSA(OAB:
341967/SP)
ADVOGADO
CRISTIANE CANTU(OAB: 287427/SP)
ADVOGADO
TATIANE SILVA SOUZA(OAB:
308102/SP)
RECLAMADO
LIQ CORP S.A.
ADVOGADO
FERNANDO NAZARETH
DURAO(OAB: 211922-A/SP)
RECLAMADO
TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
- LIQ CORP S.A.
- SHEILA KATHRYN BAESSE BARBOSA
- TELEFONICA BRASIL S.A.
TRABALHO
Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Processo nº 1001339-72.2017.5.02.0010
Fundamentação
Processo nº 1002070-05.2016.5.02.0010
Vistos etc.
Vistos etc.
Embargos Declaratórios opostos pela reclamada às fls. 383.
Embargos Declaratórios opostos pela reclamada as fls. 1622.
Tempestivos.
Tempestivos.
1) Juros de Mora. Evidente que os juros de mora serão calculados
Razão assiste à reclamada, os documentos de fls. 386, comprovam
até a data do efetivo pagamento.
a condição de filantropia da reclamada, nos termos do art. 899, §
2) Compensação. A análise da compensação encontra-se no último
10º da CLT, defere-se o pedido de isenção dos recolhimentos de
parágrafo de fls.1.620.
custas processuais e depósito recursal.
3)Índice de Correção Monetária. A análise encontra-se no sexto
parágrafo de fls.1.620.
Posto isso, decide-se JULGAR PROCEDENTES os embargos
4) Natureza jurídica das verbas deferidas de acordo Com vistas ao
declaratórios opostos pela requerente, devendo a fundamentação
cumprimento do disposto do artigo 832 § 3º da CLT. A análise
acima integrar a sentença proferida.
encontra-se no décimo primeiro parágrafo de fls.1.620.
Intimem-se. Nada mais.
5) Adicional de periculosidade integra o salário para fins de
pagamento das férias acrescidas de um terço. Como o adicional de
periculosidade incide sobre o valor do salário mensal este já está
endereçado com descontos de faltas e atrasos. Não consta nos
autos tenha o reclamante recebido benefício previdenciário ou outro
afastamento. Será observada a evolução salarial para incidência do
Assinatura
adicional de periculosidade.
SAO PAULO,1 de Outubro de 2018
Posto isso, conhece-se da medida para prestar os esclarecimentos
supramencionados que passa a integrar a sentença proferida.
CRISTINA DE CARVALHO SANTOS
Juiz(a) do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124767
Intimem-se. Nada mais.