TRT2 13/09/2018 -Pág. 18428 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2560/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Setembro de 2018
Foi apresentada contraminuta, ID 894e23d.
É o relatório.
II- CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo.
Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos legais.
III- FUNDAMENTAÇÃO
VOTO
Pugna a agravante pela reforma da decisão que determinou o
cálculo das multas por embargos protelatórios e litigância de má fé
sobre o valor atualizado da causa e não da condenação.
Não prospera o seu inconformismo.
Os termos do dispositivo do Acórdão transitado em julgado são bem
claros quanto à incidência das multas de 1%% e 20% sobre o valor
da causa corrigido, in verbis:
"Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 18ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região: por
unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração, por
atendidos os pressupostos legais, e, no mérito, negar-lhe
provimento, aplicando à embargante a multa de 1% sobre o valor
da causa corrigido, que reverterá ao autor. Determino que a
embargante pague ao autor mais 1% sobre o valor da causa
corrigido e 20% sobre o valor da causa corrigido a título de
indenização, por litigância de má-fé". (grifos meus).
Logo, despicienda a discussão a respeito da matéria. As multas
devem ser calculadas com base no valor da causa, devidamente
corrigido.
O procedimento da agravante beira a má-fé, visto que os termos do
Acórdão são perfeitamente nítidos a esse respeito.
Por conseguinte, mantenho a decisão de ID d7c9131, que
determinou a observância do V.Acórdão transitado em julgado.
Nego provimento ao agravo.
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