TRT2 06/08/2018 -Pág. 5042 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2533/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Agosto de 2018
5042
A segunda reclamada apesar de regulamenta notificada apresentou
defesa, suscitando preliminares de inépcia da inicial e de
SENTENÇA
ilegitimidade de parte. No mérito nega o vínculo. Requer a
improcedência dos pedidos. Juntou instrumento de procuração e
documentos.
RAIMUNDA BISPO ARAÚJO, propôs reclamação trabalhista em
A reclamante se manifestou sobre a defesa, reiterando os termos da
face de ZANC SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA; CAIXA
inicial.
ECONÔMICA FEDERAL, todos devidamente qualificados,
sustentando que foi admitida pela primeira reclamada em
01.07.2015 na função de operadora telemarketing para prestar
serviços para a segunda reclamada, e que foi dispensada
Designada a realização de perícia técnica para apuração da
imotivadamente em 19.04.2016. Afirma que houve fraude na
periculosidade alegada, cujo laudo foi acostado às fls. 286/296 e
terceirização de seus serviços, pleiteando reconhecimento de
complementado às fls. 343/6.
vínculo com a segunda reclamada. Aduz que trabalhava em
condições de risco e pleiteia o adicional de periculosidade. Afirma
que exercia função de bancária e postula benefícios previstos nas
normas coletivas firmadas pelo sindicato dos bancários. Alega que
Não havendo outras provas a produzir foi encerrada a instrução
sofreu danos morais e postula a indenização correspondente. Aduz
processual.
que prestou horas extras e que os intervalos intrajornada e do artigo
384 da CLT. Afirma que recebia comissões e postula a integração
aos salários. Requer aplicação das multas previstas nos artigos 467
e 477, § 8º da CLT. Com suporte nestas alegações formulou os
Razões finais remissivas pelas partes.
pleitos de fls. 31/33, atribuindo à causa o valor de R$ 40.000,00.
Juntou instrumento de procuração e documentos.
Tentativas conciliatórias rejeitadas.
A reclamante desistiu do pedido de reconhecimento de vinculo e
pagamento de comissões, sendo homologada a desistência
extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação ao referido
DECIDO
pedido, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC.
Regularmente notificada a primeira reclamada compareceu em
audiência e apresentou defesa suscitando preliminar de inépcia da
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
inicial. No mérito nega que tenha havido fraude na contratação
havida e nega que o trabalho da autora fosse em ambiente de risco.
O processo do trabalho não possui o formalismo do processo civil,
Impugna o pedido de danos morais e materiais. Junta instrumento
bastando uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio,
de procuração e documentos. Requer a improcedência dos pedidos.
nos termos do § 1º do art. 840 da CLT, o que foi feito a contento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122405