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    TRT2 - 2533/2018 - Folha 5042

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    « 5042 »
    TRT2 06/08/2018 -Pág. 5042 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    Judiciário ● 06/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    2533/2018
    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Agosto de 2018

    5042

    A segunda reclamada apesar de regulamenta notificada apresentou
    defesa, suscitando preliminares de inépcia da inicial e de
    SENTENÇA

    ilegitimidade de parte. No mérito nega o vínculo. Requer a
    improcedência dos pedidos. Juntou instrumento de procuração e
    documentos.

    RAIMUNDA BISPO ARAÚJO, propôs reclamação trabalhista em

    A reclamante se manifestou sobre a defesa, reiterando os termos da

    face de ZANC SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA; CAIXA

    inicial.

    ECONÔMICA FEDERAL, todos devidamente qualificados,
    sustentando que foi admitida pela primeira reclamada em
    01.07.2015 na função de operadora telemarketing para prestar
    serviços para a segunda reclamada, e que foi dispensada

    Designada a realização de perícia técnica para apuração da

    imotivadamente em 19.04.2016. Afirma que houve fraude na

    periculosidade alegada, cujo laudo foi acostado às fls. 286/296 e

    terceirização de seus serviços, pleiteando reconhecimento de

    complementado às fls. 343/6.

    vínculo com a segunda reclamada. Aduz que trabalhava em
    condições de risco e pleiteia o adicional de periculosidade. Afirma
    que exercia função de bancária e postula benefícios previstos nas
    normas coletivas firmadas pelo sindicato dos bancários. Alega que

    Não havendo outras provas a produzir foi encerrada a instrução

    sofreu danos morais e postula a indenização correspondente. Aduz

    processual.

    que prestou horas extras e que os intervalos intrajornada e do artigo
    384 da CLT. Afirma que recebia comissões e postula a integração
    aos salários. Requer aplicação das multas previstas nos artigos 467
    e 477, § 8º da CLT. Com suporte nestas alegações formulou os

    Razões finais remissivas pelas partes.

    pleitos de fls. 31/33, atribuindo à causa o valor de R$ 40.000,00.
    Juntou instrumento de procuração e documentos.

    Tentativas conciliatórias rejeitadas.

    A reclamante desistiu do pedido de reconhecimento de vinculo e
    pagamento de comissões, sendo homologada a desistência
    extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação ao referido

    DECIDO

    pedido, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC.

    Regularmente notificada a primeira reclamada compareceu em
    audiência e apresentou defesa suscitando preliminar de inépcia da

    INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

    inicial. No mérito nega que tenha havido fraude na contratação
    havida e nega que o trabalho da autora fosse em ambiente de risco.

    O processo do trabalho não possui o formalismo do processo civil,

    Impugna o pedido de danos morais e materiais. Junta instrumento

    bastando uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio,

    de procuração e documentos. Requer a improcedência dos pedidos.

    nos termos do § 1º do art. 840 da CLT, o que foi feito a contento.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 122405

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