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    TRT2 - 2344/2017 - Folha 22136

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    TRT2 30/10/2017 -Pág. 22136 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    Judiciário ● 30/10/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    2344/2017
    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Outubro de 2017

    22136

    Evidencia-se, por conta da sua atividade principal, e por força de lei,
    que a sua vinculação se faz ao sindicato de empresas de transporte
    coletivo de passageiros. Atividades secundárias não interessam à
    demanda, vez que a solução do litígio se vincula somente à
    atividade econômica principal. Também não há de se cogitar de
    enquadramento em outros sindicatos, não incluídos na tese em
    debate nos autos.

    Por fim, nem se alegue que a reclamada não fez parte dos ajustes
    coletivos indicados pelo autor, porquanto se fez representar pela
    Aduz o recorrente que a reclamada é uma empresa de transporte

    sua entidade sindical, considerada esta, a que decorre da aplicação

    de passageiros por fretamento, filiada ao Sindicato das Empresas

    da lei. Evidentemente, não é o enquadramento incorreto do

    de Transporte de Passageiros por Fretamento do Estado de São

    empregador que lhe garante direitos, ou que os retira do

    Paulo, sendo seus funcionários filiados ao SINTETRA - Sindicato

    trabalhador.

    Trabalhadores Empresas Transportes Rodoanexo ABCDMRP E RG
    DA SERRA, os quais possuem convenção coletiva específica.

    Tem razão o reclamante, pois.

    A ré alegou que a sua principal atividade econômica está centrada

    Provejo, para reconhecer aplicável o acordo coletivo firmado com o

    no transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de

    sindicato das empresas de transporte rodoviário coletivo de

    fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional. Disse que,

    passageiros, sob regime de fretamento e, em consequência, deferir

    além da referida atividade, a reclamada também desenvolve

    ao reclamante diferenças salariais com base no piso salarial, e

    atividades secundárias de transporte escolar e o serviço de

    respectivos reflexos, conforme postulado.

    remoção de pacientes com ambulâncias. Ponderou que o Sindicato
    das Empresas de Transporte de Carga de ABC (SETRANS) é o
    órgão sindical patronal que a representa e para quem recolhe as
    contribuições sindicais. Nesse passo, alega que as normas coletivas
    firmadas entre o SINTETRA e o Sindicato das Empresas de
    Transporte de Passageiros por Fretamento não são aplicáveis à
    presente relação jurídica.

    A reclamada confessou em sua defesa, que sua principal atividade
    econômica está voltada para o transporte rodoviário coletivo de
    passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual
    e internacional.

    DANO MORAL

    A questão resume-se em saber se está vinculada ao sindicato
    indicado pelo autor, das "Empresas de Transporte de Passageiros
    por Fretamento do Estado de São Paulo", ou ao sindicato que
    indica, das Empresas de Transporte de Carga.

    Considerando a confissão da atividade principal da reclamada, que
    aliás coincide com o objeto do seu contrato social, parece clara a
    solução. Não há como se considerar a atividade de transporte
    coletivo de passageiros como um transporte de cargas. Inviável a
    defesa de que passageiros equivale a carga.

    Defende o recorrente que, diante do incorreto pagamento do
    adicional de insalubridade, horas extras e demais direitos

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 112511

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