TRT2 30/10/2017 -Pág. 22136 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2344/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Outubro de 2017
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Evidencia-se, por conta da sua atividade principal, e por força de lei,
que a sua vinculação se faz ao sindicato de empresas de transporte
coletivo de passageiros. Atividades secundárias não interessam à
demanda, vez que a solução do litígio se vincula somente à
atividade econômica principal. Também não há de se cogitar de
enquadramento em outros sindicatos, não incluídos na tese em
debate nos autos.
Por fim, nem se alegue que a reclamada não fez parte dos ajustes
coletivos indicados pelo autor, porquanto se fez representar pela
Aduz o recorrente que a reclamada é uma empresa de transporte
sua entidade sindical, considerada esta, a que decorre da aplicação
de passageiros por fretamento, filiada ao Sindicato das Empresas
da lei. Evidentemente, não é o enquadramento incorreto do
de Transporte de Passageiros por Fretamento do Estado de São
empregador que lhe garante direitos, ou que os retira do
Paulo, sendo seus funcionários filiados ao SINTETRA - Sindicato
trabalhador.
Trabalhadores Empresas Transportes Rodoanexo ABCDMRP E RG
DA SERRA, os quais possuem convenção coletiva específica.
Tem razão o reclamante, pois.
A ré alegou que a sua principal atividade econômica está centrada
Provejo, para reconhecer aplicável o acordo coletivo firmado com o
no transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de
sindicato das empresas de transporte rodoviário coletivo de
fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional. Disse que,
passageiros, sob regime de fretamento e, em consequência, deferir
além da referida atividade, a reclamada também desenvolve
ao reclamante diferenças salariais com base no piso salarial, e
atividades secundárias de transporte escolar e o serviço de
respectivos reflexos, conforme postulado.
remoção de pacientes com ambulâncias. Ponderou que o Sindicato
das Empresas de Transporte de Carga de ABC (SETRANS) é o
órgão sindical patronal que a representa e para quem recolhe as
contribuições sindicais. Nesse passo, alega que as normas coletivas
firmadas entre o SINTETRA e o Sindicato das Empresas de
Transporte de Passageiros por Fretamento não são aplicáveis à
presente relação jurídica.
A reclamada confessou em sua defesa, que sua principal atividade
econômica está voltada para o transporte rodoviário coletivo de
passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual
e internacional.
DANO MORAL
A questão resume-se em saber se está vinculada ao sindicato
indicado pelo autor, das "Empresas de Transporte de Passageiros
por Fretamento do Estado de São Paulo", ou ao sindicato que
indica, das Empresas de Transporte de Carga.
Considerando a confissão da atividade principal da reclamada, que
aliás coincide com o objeto do seu contrato social, parece clara a
solução. Não há como se considerar a atividade de transporte
coletivo de passageiros como um transporte de cargas. Inviável a
defesa de que passageiros equivale a carga.
Defende o recorrente que, diante do incorreto pagamento do
adicional de insalubridade, horas extras e demais direitos
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